Teletrabalho – Reunião com o Governo (24.07.2020)

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Teletrabalho

Realizou-se hoje a terceira reunião, com a presença do Secretário de Estado da Administração Pública, sobre o regime legal, em vigor, do teletrabalho.

O STE apresentou ao Governo os seus contributos, que anexamos.

Terminado este ciclo de reuniões, a área da Administração Pública irá agora reunir com a área do Trabalho e Segurança Social para preparar uma proposta de alteração legislativa aplicável a todos os trabalhadores, quer da Administração Pública quer do sector privado, que se espera para breve.

A Direção


TELETRABALHO

 A PROPOSTA DO STE ENTREGUE HOJE AO GOVERNO

1. A evolução das tecnologias de informação e comunicação, da forma de viver e de produzir, trouxe, como não podia deixar de ser, impactos relevantes sobre a forma, condições e organização do trabalho implicando novos modos de produzir e de pensar a organização do trabalho.

Os serviços públicos, para dar resposta aos cidadãos e às empresas têm que se adaptar, modernizando o seu funcionamento, recrutando trabalhadores cada vez mais qualificados, proporcionando melhores condições de trabalho e melhores remunerações de forma a reter os melhores na Administração Pública.

Esta é uma tarefa que não se fará num abrir e fechar de olhos, nem sem um planeamento do que tem e deve ser feito.

“A Covid-19 acelerou a tendência para a transição digital, obrigou as empresas, os trabalhadores, as instituições, o Estado e o Governo a reinventarem os seus modelos e sistemas de trabalho, recorrendo muito mais ao teletrabalho.“ [1]

[1] In, Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030, pág. 7

 

2. Não podemos ignorar que a questão do teletrabalho na Administração Pública é já antiga. De facto, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08, que estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, conforme referido no preâmbulo considerava já que: “…a criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objetivos, situação que facilita a concretização do designado «teletrabalho ..»” (art. 23.º).

A necessidade de recorrer ao teletrabalho foi, também, uma preocupação de vários governos. A título meramente exemplificativo em 2005, o XVII Governo Constitucional (José Sócrates) prevê no programa de Governo a necessidade de modernização da Administração Pública, nomeadamente por recurso ao teletrabalho.

O teletrabalho foi, também, consagrado na cláusula 15.ª do ACT N.º 1/2009 primeiro Acordo Coletivo de Trabalho para a Administração Pública, que o STE celebrou.

A concretização do teletrabalho nos moldes em que o conhecemos foi consagrada nos arts. 194.º e ss da Lei n.º 59/2008, 11.09, (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), revogada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que remeteu a aplicação do Teletrabalho para o Código do Trabalho.

Não obstante esta consagração legal, com exceção deste período de pandemia, o recurso ao teletrabalho foi pouco expressivo na Administração Pública,

Chamados a refletir sobre a necessidade de alterar/densificar o regime do teletrabalho, após ouvir os trabalhadores da Administração Pública para apurar o que seria importante que estivesse regulado, o STE concluiu que:

a) É necessário definir um quadro legal que regulamente de modo mais detalhado o teletrabalho e proteja os trabalhadores, idêntico para os trabalhadores públicos e privados. Deverá aplicar-se a todas as administrações (central, local e regional) e a todas as carreiras. 

b) O teletrabalho deve acontecer sempre por iniciativa do trabalhador e nunca pode ser imposto unilateralmente pelo empregador.

c) O teletrabalho deve corresponder a uma forma de prestação de trabalho subordinada, e por isso sempre dependente da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

d) Deverá manter-se, de forma inequívoca, a possibilidade de reversibilidade.

e) Devem ser alargadas as situações em que o teletrabalho não pode ser recusado pelo empregador, nomeadamente:

i) Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

ii) Trabalhadores com filho menor de 12 anos;

iii) Trabalhadores com ascendente(s) a cargo, com especial enfoque para os cuidadores informais;

iv) O trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

v) desemprego de um dos elementos do agregado familiar (tendo em vista a redução dos custos do agregado familiar).

f) Deverá admitir-se a possibilidade de ser total ou parcial.

g) O teletrabalho está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos restantes trabalhadores.

h) Direito à fixação de um horário de trabalho, de entre as modalidades identificadas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Qualquer comunicação com o trabalhador deve ser feita no período normal de trabalho.

i) As reuniões ou teleconferências devem ser previamente agendadas, para salvaguarda da privacidade do trabalhador e da sua família;

j) Todas as ferramentas de trabalho devem ser fornecidas pela entidade empregadora, assegurando a sua manutenção, o que inclui:

i) Computador (portáteis);

ii) Hardware específico ou associado a subscrição de telecomunicações;

iii) Terminais telefónicos (fixos ou móveis);

iv) Software necessário, designadamente antivírus;

v) Impressora e consumíveis se necessário.

k) Para prevenir os riscos psicossociais que estão associados ao regime de teletrabalho como o isolamento social e profissional, deficientes condições do espaço onde são executadas as funções, as dificuldades que podem ocorrer com a gestão do tempo e a separação entre tempo de trabalho e tempo para a família, (nomeadamente quando a atividade é exercida no espaço da família), a atribuição de objetivos sobredimensionados, com o controlo desajustado feito pelo dirigente direto quer por excesso quer por defeito, determinar-se que o empregador deve promover a realização de exames de saúde periódicos, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

l) Embora esteja já previsto no regime atual é essencial que se garanta de forma efetiva que os trabalhadores em regime de teletrabalho gozam dos mesmos direitos dos restantes trabalhadores em regime presencial (nomeadamente, acidentes de trabalho, formação, e de representação sindical).

 

Concluindo:

O Teletrabalho não é panaceia para todas as coisas e crises, tão pouco é para a conciliação entre a vida familiar e o trabalho.

O Teletrabalho é uma forma de organização do trabalho, e deve ser visto como uma opção individual na forma de prestação do trabalho. Nunca pode ser imposta ao trabalhador como aqui ou ali parece querer-se.

Por fim é também altura de equacionarmos, face à digitalização dos processos de trabalho e de produção na redução do tempo de trabalho, garantindo, talvez, trabalho para todos.

 

 

 

Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030

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Foi ontem apresentado pelo Governo a Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal, disponível aqui. Este documento, entre outras matérias, apresenta sugestões/contributos/ideias para a Administração Pública.

Porque o futuro a todos pertence, o STE participará sempre nos processos que visam contribuir para UMA ADMNISTRAÇÃO DO FUTURO AO SERVIÇO DOS CIDADÃOS.

Neste sentido, solicitamos os contributos de todos os associados, até ao próximo dia 14 de agosto.

A participação de todos é importante.

A Direção

Teletrabalho – Reunião com o Governo

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Realizou-se hoje a segunda reunião, com a presença do Secretário de Estado da Administração Pública, sobre o regime legal, em vigor, do teletrabalho.

O STE, na sequência dos contributos que muitos trabalhadores nos fizeram chegar e que foram tidos em conta, transmitiu ao Governo as seguintes linhas gerais quanto ao teletrabalho. Destacamos:

    1. Definição de um quadro legal que o regulamente de modo mais detalhado e proteja os trabalhadores, idêntico para os trabalhadores públicos e privados. Deverá aplicar-se a todas as administrações (central, local e regional) e a todas as carreiras.
    2. O teletrabalho deve ser por iniciativa do trabalhador e nunca pode ser imposto unilateralmente pela entidade patronal.
    3. Que deverá admitir-se a possibilidade de ser total ou parcial.
    4. A necessidade do empregador respeitar o horário de trabalho previamente estabelecido.
    5. A preocupação e a necessidade prevenir riscos psicossociais associados ao regime de teletrabalho, como o isolamento social e profissional, dificuldades na gestão do tempo, dificuldade em salvaguardar a privacidade do trabalhador e a sua gestão entre a vida pessoal e familiar.
    6. O teletrabalho ao proporcionar redução de custos nos serviços, mais eficácia, eficiência e qualidade resultante do processo de modernização deve levar à ainda à redução do tempo de trabalho.
    7. A relevância da representatividade sindical dos trabalhadores em teletrabalho.

Foi uma reunião produtiva. A próxima reunião está agendada para o dia 24 de julho e esperamos que o Governo venha ao encontro das propostas do STE.

 

Pandemia Covid-19: Estado de calamidade, contingência e alerta

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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14.07 (que poderá consultar aqui) foi declarada até às 23h59 do dia 31.07:

a) A situação de calamidade:

i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;

ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;

iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;

iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;

v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão -Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

De referir que nestas freguesias os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas que incluem a deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.

b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;

c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

A regulamentação mantém-se idêntica ao período anterior.

De facto, no âmbito da regulamentação destes estados, com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:

4.º – Teletrabalho e organização do trabalho

Passa a determinar-se que:” O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do teletrabalho nos termos previsto no Código do Trabalho, determina-se, no entanto, que o mesmo é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalhopodem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições”. Neste sentido “o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.”

20.º – Serviços públicos

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Este artigo manda aplicar aos serviços públicos o disposto nos arts. 10.º- regras de higiene e 13.º – horários de atendimento da presente Resolução:

Quanto às regras de higiene constantes do art. 10.º há a destacar:

(…)  b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores; (…)

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.”

Quanto aos horários de atendimento, a regra é que não podem iniciar-se antes das 10h00.

21.º – Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas será permitido desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

Inscrição na ADSE: Programa de regularização de precários e outros. Abertura de inscrições.

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Na sequência do nosso comunicado de ontem, informamos que está disponível no site da ADSE o modelo de requerimento (que poderá consultar aqui) para inscrição dos trabalhadores que tenham constituído novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública (PREVPAP) ou em casos análogos e não tenham renunciado expressamente à sua inscrição como beneficiários da ADSE, podem excecionalmente requerer a sua inscrição até 31 de dezembro de 2020.

O STE entende que não podem deixar de ser considerados casos análogos aqueles em que os trabalhadores, após um ou vários contratos de trabalho em funções públicas a termo, celebraram contrato de trabalho em funções públicas sem termo, e não renunciaram expressamente à sua inscrição como beneficiário da ADSE.

O STE congratula-se por mais uma vez ter contribuído para que seja ultrapassada uma situação discriminatória de alguns trabalhadores.

Caso precise, o STE está, como sempre, ao serviço dos seus associados.

A Direção

Inscrição na ADSE: Programa de regularização de precários

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Foi hoje noticiado na comunicação social que, em audição na Assembleia da República, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública anunciou que está aberto desde hoje um período extraordinário de regularização de inscrições na ADSE para os trabalhadores que constituíram novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública (PREVPAP) ou em casos análogos.

Há um ano atrás (julho de 2019), o STE, em comunicado, deu a conhecer aos seus associados que havia tido conhecimento que alguns serviços negaram a inscrição na ADSE aos trabalhadores que, tendo estado em situação de precariedade exercendo funções permanentes dos serviços com contratos a termo, contratos de prestação de serviços, avenças e outros, vieram a celebrar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Por não concordarmos com a negação do direito de inscrição dos trabalhadores, remetemos cartas à ADSE e aos Ministros das Finanças e Saúde, requerendo que se tomassem as medidas necessárias.

Neste sentido, acolhemos com agrado a notícia de hoje.

Aguardamos que seja disponibilizada, quer pelo Governo, quer pela ADSE informação sobre este novo prazo.

O STE mantém-se atento!

 

PREVPAP. Prazo para conclusão do procedimento de regularização de precários

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Foi hoje publicado em Diário de República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, de 01.07(que poderá consultar aqui) que fixa os prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.

De acordo com esta Resolução:

i) As Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) que não tenham concluído os seus trabalhos procedem à deliberação de todos os processos pendentes no prazo máximo de 10 dias úteis;

ii) Os projetos de decisão são notificados pelo secretariado de apoio técnico ao interessado no prazo máximo de dois dias úteis após a deliberação, para efeitos de audiência prévia;

iii) Decorrido o prazo de audiência prévia, é convocada reunião para deliberação final no prazo máximo de 10 dias úteis;

iv) No prazo máximo de dois dias úteis a contar da reunião, o secretariado de apoio técnico envia ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa a proposta de homologação respetiva;

v) O membro do Governo responsável pela área setorial em causa decide relativamente à homologação no prazo de cinco dias úteis, enviando o processo aos restantes membros do governo homologantes, sucessivamente e pela ordem protocolar, que decidem em igual prazo;

vi) Após a decisão de homologação, o secretariado de apoio técnico informa no prazo de dois dias úteis os órgãos e serviços relativamente àquela decisão.

Concluído o processo, o dirigente máximo do órgão ou serviço em causa publicita a abertura do procedimento concursal respetivo, nos meios adequados, em prazo nunca superior a 15 dias úteis a contar da comunicação da homologação.

O PREVPAP iniciou-se em 2017 e há muito que devia ter terminado. Esperamos que o teor desta resolução venha permitir em definitivo a célere conclusão do procedimento.

Os nossos serviços jurídicos mantêm o apoio necessário aos nossos associados.

A Direção