Estatutos
Estatutos do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2009, com as alterações publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego n.º 33, de 8 de setembro de 2009 e n.º 13, de 8 de abril de 2010.
CAPÍTULO I
Identificação do sindicato
Artigo 1.º
Denominação
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, abreviadamente designado por STE, reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação em vigor e pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 2.º
Sede e delegações
- O Sindicato tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua atividade em todo o território nacional, sem prejuízo dos trabalhadores que, abrangidos nos termos do artigo seguinte, exerçam funções fora dele.
- Podem ser criados pela Direção secretariados regionais e setoriais nos locais e nas áreas em que isso se justifique.
Artigo 3.º
Âmbito
- O Sindicato representa os quadros técnicos dos serviços e dos organismos da Administração direta e indireta do Estado, da Administração Local, da Administração Regional, dos serviços e dos organismos dependentes dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República, das entidades administrativas independentes, das empresas públicas e das entidades públicas empresariais, do Estado, das autarquias e das regiões autónomas, qualquer que seja a natureza do vínculo profissional ou a forma de remuneração.
- O sindicato representa ainda os trabalhadores de entidades a quem tenham sido delegados serviços públicos ou concedida a prossecução de atribuições públicas, enquanto durar essa delegação ou concessão.
Artigo 4.º
Quadros
Para os efeitos do artigo anterior consideram-se abrangidos os trabalhadores:
- Integrados em carreira geral ou especial ou outros cuja atividade, constante de contrato de trabalho, seja identificada como técnica por via da sua designação ou respetivo conteúdo funcional ou
- Habilitados com um título de formação académica de nível superior, oficialmente reconhecido, ou formação especializada no domínio das várias ciências e ou tecnologias ou
- Cujas funções pressuponham um elevado grau de responsabilidade.
Artigo 5.º
Símbolo e bandeira
- O STE tem como símbolo as iniciais STE desenhadas a branco e negro sobre fundo azul redondo e, em duplo círculo, sobre fundo branco, a inserção a carateres negros da denominação Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos.
- O STE adopta uma bandeira de cor azul com o seu símbolo gravado no meio.
Artigo 6.º
Direito de tendência
- É garantido a todos os associados o direito de tendência.
- As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
- As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
- As formas de participação e de expressão das diversas correntes de opinião nos diversos órgãos subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais e objetivos
Artigo 7.º
Princípios
O sindicato orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático, com total independência em relação ao Estado, ao patronato e a associações de qualquer natureza, designadamente de caráter político ou religioso.
Artigo 8.º
Unidade e solidariedade
O sindicato defende a unidade e a solidariedade entre todos os trabalhadores, no respeito pelas características e pela condição próprias dos quadros técnicos.
Artigo 9.º
Objetivos
O sindicato tem como objetivos principais:
- Representar, defender e promover os interesses socioprofissionais dos seus associados;
- Promover a defesa de princípios de deontologia profissional;
- Intervir e participar na fixação das condições de trabalho;
- Promover a análise crítica e a livre discussão dos problemas sindicais e do trabalho;
- Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos seus filiados democraticamente expressas;
- Defender a justiça e a legalidade, designadamente nas nomeações e nas promoções dos trabalhadores por ele representados, lutando contra qualquer forma de discriminação, nomeadamente de caráter político;
- Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
- Apoiar os sócios em caso de diferendo entre eles e a entidade a que pertençam, nomeadamente em caso de inquérito, de procedimento disciplinar ou ação judicial;
- Prestar auxílio aos associados nas condições previstas nos regulamentos internos dos fundos de solidariedade ou de assistência profissional
- Fomentar iniciativas com vista à valorização sindical, profissional, social e cultural dos seus associados.
Artigo 10.º
Funções
Para a prossecução dos fins enunciados no artigo anterior, compete ao sindicato, entre outras funções:
- Negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros acordos de interesse para os associados;
- Declarar a greve nos termos da regulamentação aplicável;
- Dar parecer sobre assuntos que respeitem a atividade profissional dos seus associados, bem como propor ou dar parecer acerca de medidas respeitantes à reforma da Administração;
- Fiscalizar e exigir a aplicação das leis do trabalho e dos acordos estabelecidos;
- Gerir instituições de caráter social próprias ou em colaboração com outras entidades;
- Participar nas organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado e executar as suas deliberações;
- Assegurar aos associados informação da sua atividade e das organizações em que estiver integrado, tomando para este fim as iniciativas que considerar necessárias;
- Cobrar as quotizações dos seus associados e demais receitas, promovendo a sua boa gestão.
CAPÍTULO III
Dos sócios
Artigo 11.º
Inscrição
Podem inscrever-se no sindicato todos os trabalhadores referidos nos Artigos 3.º e 4.º destes estatutos, na situação de atividade, aposentados ou reformados.
Artigo 12.º
Admissão
- A admissão no sindicato faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direção, que o apreciará e decidirá no prazo de oito dias.
- Da decisão fundamentada que denegar a inscrição pode o interessado interpor recurso, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação da deliberação que lhe for enviada.
- Este recurso será apreciado pela Comissão de Recursos, que decidirá, em última instância, num prazo de 30 dias.
Artigo 13.º
Direitos dos sócios
- São direitos dos sócios:
- Participar em toda a atividade do sindicato;
- Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou quaisquer outros órgãos do Sindicato, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
- Beneficiar de todas as condições de trabalho e de outros direitos sociais obtidos com intervenção do sindicato;
- Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados pelo sindicato;
- Beneficiar dos fundos de solidariedade ou de outros, nos termos dos respetivos regulamentos;
- Exigir dos Corpos Gerentes esclarecimentos sobre a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;
- Recorrer para a Comissão de Recursos das sanções aplicadas pela Direção por infração aos estatutos ou aos regulamentos internos;
- Examinar na sede todos os documentos de contabilidade, assim como as atas dos Corpos Gerentes, nas condições que para o efeito forem estabelecidas;
- Retirar-se em qualquer altura do sindicato, mediante comunicação por escrito à Direção, sem prejuízo do pagamento das quotizações ou outras quantias em dívida.
- À exceção do direito a serem eleitos para os órgãos do sindicato, consideram-se no gozo dos restantes direitos os novos sócios que tenham pago, no mínimo, as quotas relativas a um trimestre.
Artigo 14.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
- Cumprir as determinações dos presentes estatutos;
- Pagar a joia de inscrição e as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos sócios;
- Participar nas atividades do sindicato;
- Contribuir para a difusão dos objetivos do sindicato e para o incremento da organização sindical nos locais de trabalho;
- Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses coletivos dos associados;
- Cumprir as deliberações da Assembleia Geral regularmente tomadas de acordo com os estatutos;
- Comunicar ao sindicato, no prazo de 15 dias, qualquer alteração da sua situação profissional, bem como a eventual mudança de residência.
Artigo 15.º
Quota
- A joia e a quota mensal a pagar pelos sócios serão fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral.
- A cobrança das quotas far-se-á através das entidades patronais, do sistema bancário e, excepcionalmente, por entrega direta nos serviços do sindicato.
Artigo 16.º
Perda da qualidade de sócio
- Perdem a qualidade de sócio todos os que:
- Deixarem de exercer a sua atividade profissional no Estado e em entidades referidas no Artigo 3.º e não continuarem por qualquer forma vinculados a elas;
- Deixarem de pagar as quotas durante o período de seis meses, se, depois de avisados, as não pagarem no prazo de um mês, contado a partir de receção do aviso, contando-se a perda de qualidade de sócio desde a suspensão do pagamento de quotas;
- Forem punidos com a pena de expulsão.
- No caso da alínea b) do número anterior, a readmissão processar-se-á desde que sejam liquidados os montantes em débito ao sindicato à data da perda da qualidade de associado.
- No caso de ter sido aplicada pena de expulsão, a readmissão não pode ser pedida antes de decorrido um ano sobre a data da decisão definitiva que a tenha aplicado.
CAPÍTULO IV
Órgãos do sindicato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Órgãos
São órgãos do sindicato:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal;
- A Mesa da Assembleia Geral;
- A Comissão de Recursos.
Artigo 18.º
Corpos Gerentes
- São Corpos Gerentes do Sindicato a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Os Corpos Gerentes são eleitos em lista conjunta pela Assembleia Geral.
Artigo 19.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos Corpos Gerentes do sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 20.º
Constituição
A Assembleia Geral do sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 21.º
A Assembleia Geral pode ter o caráter de:
A Assembleia Geral pode ter o caráter de:
- Assembleia Geral Ordinária;
- Assembleia Geral Extraordinária;
- Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 22.º
Mesa da Assembleia
- 1. A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por dois secretários, tendo o presidente voto de qualidade.
- A Mesa da Assembleia Geral tem quatro elementos suplentes.
Artigo 23.º
Convocação
A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Artigo 24.º
Sessões simultâneas
- A Assembleia Geral, designadamente para fins eleitorais, poderá funcionar em sessões simultâneas realizadas em locais geográficos diferentes sempre que a natureza das decisões e a necessidade de efetiva participação dos associados o imponham.
- As mesas locais serão constituídas pelos três associados mais antigos da localidade que estiverem presentes, salvo se existirem delegações com órgãos próprios eleitos.
Artigo 25.º
Competências
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Deliberar sobre a associação com outros sindicatos, bem como sobre a filiação em federações, uniões ou confederações gerais de sindicatos;
- Deliberar sobre a fusão ou dissolução do sindicato, nos termos estatutários;
- Examinar e votar anualmente o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e deliberar sobre o projeto de orçamento anual apresentado pela Direção;
- Apreciar os atos dos Corpos Gerentes e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
- Fixar o montante das quotizações e das contribuições previstas no Artigo 15.º;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
Reunião anual
- A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária anualmente, até ao dia 31 de março, para discutir e votar as matérias constantes das alíneas e) e f) do artigo anterior.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que estatutariamente se exige maioria qualificada.
Artigo 27.º
Reunião extraordinária
- A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária a pedido da Direção, da Mesa da Assembleia Geral, de 10% dos sócios ou de 200 associados.
- A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, por anúncio publicado em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, indicando-se na convocatória a hora e o local onde se realiza, bem como a ordem de trabalhos.
- É vedado discutir e deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos.
- As deliberações sobre as matérias a que se referem as alíneas b), c) e g) do Artigo 25.º só serão válidas quando tomadas por um mínimo de dois terços dos votantes.
- A deliberação sobre as matérias a que se refere a alínea d) do Artigo 25.º só será válida quando tomada por um mínimo de dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 28.º
Funcionamento
- As reuniões da Assembleia Geral funcionarão à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou, passada meia hora, com qualquer número de sócios.
- As assembleias gerais não funcionarão além das 24 horas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos participantes até ao termo da primeira hora da sessão.
- Em caso algum as assembleias gerais se poderão prolongar além das 2 horas.
- A Mesa da Assembleia Geral deverá lavrar em livro próprio as atas das reuniões.
Artigo 29.º
Assembleia Geral eleitoral
A Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á de quatro em quatro anos e sempre que for convocada para o efeito, por anúncio publicado em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, com o mínimo de 60 dias de antecedência.
Secção III
Direção
Artigo 30.º
Composição
- A Direção é composta por 83 elementos efetivos, permanecendo em funções desde que a maioria dos seus membros não renuncie ou perca o mandato.
- A composição da Direção deverá assegurar a organização e representação do sindicato a nível nacional, regional e local, nos termos do regulamento interno.
- A participação dos suplentes, no máximo 40 elementos, no funcionamento da Direção é objeto de regulação no regulamento interno.
- O presidente pode propor à Direção a designação dos vice-presidentes que se mostrarem necessários, com o limite de três.
- 5. A Direção do sindicato é exercida colegialmente, eleita em Assembleia Geral, em lista completa da qual o 1.º membro da lista é o presidente, o 2.º o vice-presidente e o 3.º o tesoureiro.
- Os membros da Direção respondem solidariamente pelos atos praticados durante o mandato para que tenham sido eleitos, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido tomada, ou, caso não estivessem presentes, na primeira sessão seguinte.
Artigo 31.º
Funcionamento
- A Direção do Sindicato só pode reunir-se validamente com a presença da maioria dos seus membros, efetivos ou suplentes, e funciona de acordo com as disposições constantes nos presentes estatutos e no regulamento interno a aprovar na primeira reunião de Direção por maioria dos membros presentes. Não estando presente a maioria dos membros, a reunião inicia-se meia hora mais tarde com os membros presentes.
- Para efeitos do número anterior, o regulamento interno deve prever a constituição e o funcionamento das comissões, dos secretariados regionais e/ou setoriais, e de outras estruturas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento e representação do sindicato a nível nacional, regional e setorial.
- As comissões, os secretariados ou as estruturas a que se refere o número anterior terão composição e mandato definido por regulamento interno, sem prejuízo do disposto nestes estatutos.
- A Direção do sindicato reúne-se uma vez por trimestre, podendo reunir extraordinariamente, ou de forma restrita, sempre que o presidente o considere necessário, e desde que convocada com 48 horas de antecedência.
- Sempre que a Direção do sindicato reúna de forma restrita os assuntos nela tratados devem ser levados à reunião mensal seguinte.
- As deliberações da Direção do sindicato são tomadas por maioria dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 32.º
Competências da Direção
- São funções da Direção:
- Gerir o sindicato e coordenar a atividade sindical;
- Requerer a convocação de assembleias gerais;
- Representar o sindicato em juízo e fora dele;
- Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades e as contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos termos destes estatutos;
- Gerir e administrar os bens e transmitir os haveres do sindicato, por inventário, à Direção que lhe suceder, no prazo de oito dias a contar da data de tomada de posse desta;
- Executar e fazer executar as disposições destes estatutos, as deliberações das assembleias gerais e os regulamentos internos;
- Elaborar propostas e contrapropostas de convenções coletivas de trabalho a apresentar para negociação;
- Negociar as propostas de convenções coletivas de trabalho ou instrumentos de idêntica natureza;
- Exercer as funções disciplinares que lhe competem nos termos estatutários;
- Decidir os pedidos de inscrição de sócios;
- Aceitar os pedidos de demissão dos sócios;
- Aprovar os regulamentos internos e eventuais alterações;
- Deliberar sobre a criação de secretariados regionais e setoriais, nos termos do Artigo 2.º;
- Promover a formação de Comissões Técnicas, de caráter permanente ou provisório, conforme a natureza dos assuntos a tratar, bem como de grupos de trabalho, a fim de colaborarem na elaboração de contratos, regulamentos ou quaisquer propostas de medidas legislativas ou outras que o sindicato entenda apresentar às entidades competentes;
- Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
- Contratar os empregados do sindicato, fixar as suas remunerações e exercer em relação a eles o poder disciplinar, de acordo com as disposições legais;
- Executar os demais atos necessários à realização dos objetivos sindicais e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência de outros.
- Para que o sindicato fique obrigado são necessárias duas assinaturas de membros da Direção, sendo uma a do presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente por ele indicado.
- No caso de documentos referentes a numerário, uma das assinaturas será a do tesoureiro e, na falta deste, a de um dos vice-presidentes.
- Compete à Direção a gestão e o funcionamento da sede nacional e dos secretariados, bem como a extinção destes ou a criação de outros nos termos estatutários e do regulamento interno.
Artigo 33.º
Competências do presidente da Direção
São competências do presidente:
- Convocar e coordenar as reuniões da Direção;
- Representar o sindicato em todos os atos e organizações e designar quem, de entre os membros da Direção, na sua ausência ou impedimento, o deva substituir;
- Assegurar, com o tesoureiro, a gestão corrente do sindicato;
- Propor à Direção os dirigentes que devem exercer funções a tempo inteiro ou parcial, a eventual designação de outros vice-presidentes, com o limite de três, bem como a de um coordenador e de um vice-coordenador para cada secretariado regional e setorial;
- Despachar os pedidos normais de inscrição e de demissão dos sócios;
- Despachar os assuntos urgentes, sem prejuízo de posterior conhecimento ou ratificação pela Direção.
Secção IV
Organização regional e setorial
Artigo 34.º
Secretariados regionais
- A ação sindical a nível regional é assegurada pelos secretariados regionais.
- Os secretariados regionais criados abrangem:
- O dos Açores, toda a Região Autónoma dos Açores;
- O da Madeira, toda a Região Autónoma da Madeira;
- O do Porto, os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;
- O de Coimbra, os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria;
- O de Viseu, os distritos de Guarda, Viseu e Castelo Branco;
- O de Évora, os distritos de Portalegre, Évora e Beja;
- O do Algarve, o distrito de Faro.
Artigo 35.º
Secretariados setoriais
A ação sindical é assegurada, em termos setoriais, pelos Secretariados de Investigação Científica, da Educação, da Saúde, das Finanças, Marítimo-portuário, das Autarquias Locais e da Defesa Nacional.
Artigo 36.º
Composição dos secretariados regionais e setoriais
- Os secretariados regionais e setoriais são compostos por três a sete elementos efetivos e por um a três suplentes.
- A Direção deverá estabelecer quais os elementos efetivos e suplentes que integram cada secretariado regional e setorial.
Artigo 37.º
Competências dos secretariados regionais
Compete aos secretariados regionais:
- Dinamizar a vida sindical na região, designadamente através da promoção da eleição dos delegados sindicais, da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os delegados sindicais e/ou sócios;
- Dar parecer relativamente às propostas de admissão como sócios de trabalhadores da área das respetivas regiões, quando lhes seja pedido;
- Elaborar e manter atualizados o inventário dos bens e o ficheiro de delegados sindicais da região;
- Acompanhar e apreciar a regularidade do processo de eleição dos delegados sindicais;
- Coordenar e dinamizar a atividade dos delegados sindicais;
- Desempenhar todas as tarefas que neles sejam delegadas;
- Gerir com eficiência os fundos postos à sua disposição;
- Fazer o levantamento das questões socioprofissionais da região;
- Representar o sindicato na região.
Artigo 38.º
Competências dos secretariados setoriais
Compete aos secretariados setoriais:
- Dinamizar a vida sindical no respetivo setor, promovendo, designadamente, a eleição dos delegados sindicais, a difusão das informações sindicais e as reuniões dos delegados sindicais e/ou de sócios do respetivo setor;
- Proceder ao levantamento das questões socioprofissionais do setor;
- Representar o sindicato no setor;
- Desempenhar todas as tarefas que neles venham a ser delegadas.
Artigo 39.º
Funcionamento
- Os secretariados regionais e setoriais funcionam de acordo com um regulamento interno, a aprovar pela Direção.
- Os secretariados regionais e setoriais terão um coordenador e um vice-coordenador.
Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 40.º
Constituição
- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- O Conselho Fiscal tem três elementos suplentes.
Artigo 41.º
Funcionamento
O Conselho Fiscal só pode funcionar e deliberar com a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 42.º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Reunir trimestralmente para examinar a contabilidade do sindicato, elaborando um relatório sumário, que apresentará à Direção nos 15 dias seguintes;
- Solicitar ao presidente da mesa convocação da Assembleia Geral sempre que surja qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira do sindicato;
- Assistir às reuniões da Direção para as quais tenha sido especialmente convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;
- Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção;
- Informar a Assembleia Geral sobre a situação económico-financeira do sindicato, sempre que isso lhe seja requerido;
- Dar anualmente parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento ordinário;
- O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as atas respeitantes a todas as reuniões.
Secção VI
Tesoureiro
Artigo 43.º
Competências do tesoureiro
- O tesoureiro, em conjunto com presidente, é o responsável pela gestão corrente dos fundos do Sindicato, de acordo com o orçamento anual.
- Compete-lhe, especialmente, a apresentação da proposta de contas e orçamento anuais à Direção e ao Conselho Fiscal.
Secção VII
Comissão de Recursos
Artigo 44.º
Constituição e competências
- A Comissão de Recursos aprecia os recursos interpostos de decisões da Direção que apliquem sanções e que recusem a admissão no sindicato.
- A comissão de recursos é formada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, por um sócio designado pelo recorrente e por um terceiro associado escolhido por acordo entre os dois primeiros.
Secção VIII
Comissões Técnicas
Artigo 45.º
Constituição e objetivos
- Junto dos órgãos do sindicato podem funcionar Comissões Técnicas de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de os coadjuvar no seu trabalho. Estas comissões poderão integrar elementos suplentes dos Corpos Gerentes.
- As Comissões Técnicas dependem do órgão sindical que as institui, o qual pode, durante o seu mandato, dissolvê-las ou exonerá-las.
CAPÍTULO V
Regime eleitoral
Artigo 46.º
Capacidade eleitoral
- A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
- Só poderão candidatar-se às eleições os sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sindicais e inscritos há mais de seis meses.