Estatutos

Estatutos do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2009, com as alterações publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego n.º 33, de 8 de setembro de 2009 e n.º 13, de 8 de abril de 2010.

CAPÍTULO I

Identificação do sindicato

Artigo 1.º

Denominação

O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, abreviadamente designado por STE, reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação em vigor e pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes.

Artigo 2.º

Sede e delegações

  1. O Sindicato tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua atividade em todo o território nacional, sem prejuízo dos trabalhadores que, abrangidos nos termos do artigo seguinte, exerçam funções fora dele.
  2. Podem ser criados pela Direção secretariados regionais e setoriais nos locais e nas áreas em que isso se justifique.

Artigo 3.º

Âmbito

  1. O Sindicato representa os quadros técnicos dos serviços e dos organismos da Administração direta e indireta do Estado, da Administração Local, da Administração Regional, dos serviços e dos organismos dependentes dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República, das entidades administrativas independentes, das empresas públicas e das entidades públicas empresariais, do Estado, das autarquias e das regiões autónomas, qualquer que seja a natureza do vínculo profissional ou a forma de remuneração.
  2. O sindicato representa ainda os trabalhadores de entidades a quem tenham sido delegados serviços públicos ou concedida a prossecução de atribuições públicas, enquanto durar essa delegação ou concessão.

Artigo 4.º

Quadros

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se abrangidos os trabalhadores:

  1. Integrados em carreira geral ou especial ou outros cuja atividade, constante de contrato de trabalho, seja identificada como técnica por via da sua designação ou respetivo conteúdo funcional ou
  2. Habilitados com um título de formação académica de nível superior, oficialmente reconhecido, ou formação especializada no domínio das várias ciências e ou tecnologias ou
  3. Cujas funções pressuponham um elevado grau de responsabilidade.

Artigo 5.º

Símbolo e bandeira

  1. O STE tem como símbolo as iniciais STE desenhadas a branco e negro sobre fundo azul redondo e, em duplo círculo, sobre fundo branco, a inserção a carateres negros da denominação Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos.
  2.  O STE adopta uma bandeira de cor azul com o seu símbolo gravado no meio.

Artigo 6.º

Direito de tendência

  1. É garantido a todos os associados o direito de tendência.
  2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
  3. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
  4. As formas de participação e de expressão das diversas correntes de opinião nos diversos órgãos subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais e objetivos

Artigo 7.º

Princípios

O sindicato orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático, com total independência em relação ao Estado, ao patronato e a associações de qualquer natureza, designadamente de caráter político ou religioso.

Artigo 8.º

Unidade e solidariedade

O sindicato defende a unidade e a solidariedade entre todos os trabalhadores, no respeito pelas características e pela condição próprias dos quadros técnicos.

Artigo 9.º

Objetivos

O sindicato tem como objetivos principais:

  1. Representar, defender e promover os interesses socioprofissionais dos seus associados;
  2. Promover a defesa de princípios de deontologia profissional;
  3. Intervir e participar na fixação das condições de trabalho;
  4. Promover a análise crítica e a livre discussão dos problemas sindicais e do trabalho;
  5. Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos seus filiados democraticamente expressas;
  6. Defender a justiça e a legalidade, designadamente nas nomeações e nas promoções dos trabalhadores por ele representados, lutando contra qualquer forma de discriminação, nomeadamente de caráter político;
  7. Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
  8. Apoiar os sócios em caso de diferendo entre eles e a entidade a que pertençam, nomeadamente em caso de inquérito, de procedimento disciplinar ou ação judicial;
  9. Prestar auxílio aos associados nas condições previstas nos regulamentos internos dos fundos de solidariedade ou de assistência profissional
  10. Fomentar iniciativas com vista à valorização sindical, profissional, social e cultural dos seus associados.

Artigo 10.º

Funções

Para a prossecução dos fins enunciados no artigo anterior, compete ao sindicato, entre outras funções:

  1. Negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros acordos de interesse para os associados;
  2. Declarar a greve nos termos da regulamentação aplicável;
  3. Dar parecer sobre assuntos que respeitem a atividade profissional dos seus associados, bem como propor ou dar parecer acerca de medidas respeitantes à reforma da Administração;
  4. Fiscalizar e exigir a aplicação das leis do trabalho e dos acordos estabelecidos;
  5. Gerir instituições de caráter social próprias ou em colaboração com outras entidades;
  6. Participar nas organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado e executar as suas deliberações;
  7. Assegurar aos associados informação da sua atividade e das organizações em que estiver integrado, tomando para este fim as iniciativas que considerar necessárias;
  8. Cobrar as quotizações dos seus associados e demais receitas, promovendo a sua boa gestão.

CAPÍTULO III

Dos sócios

Artigo 11.º

Inscrição

Podem inscrever-se no sindicato todos os trabalhadores referidos nos Artigos 3.º e 4.º destes estatutos, na situação de atividade, aposentados ou reformados.

Artigo 12.º

Admissão

  1. A admissão no sindicato faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direção, que o apreciará e decidirá no prazo de oito dias.
  2. Da decisão fundamentada que denegar a inscrição pode o interessado interpor recurso, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação da deliberação que lhe for enviada.
  3. Este recurso será apreciado pela Comissão de Recursos, que decidirá, em última instância, num prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Direitos dos sócios

  1. São direitos dos sócios:
    1. Participar em toda a atividade do sindicato;
    2. Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou quaisquer outros órgãos do Sindicato, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
    3. Beneficiar de todas as condições de trabalho e de outros direitos sociais obtidos com intervenção do sindicato;
    4. Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados pelo sindicato;
    5. Beneficiar dos fundos de solidariedade ou de outros, nos termos dos respetivos regulamentos;
    6. Exigir dos Corpos Gerentes esclarecimentos sobre a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;
    7. Recorrer para a Comissão de Recursos das sanções aplicadas pela Direção por infração aos estatutos ou aos regulamentos internos;
    8. Examinar na sede todos os documentos de contabilidade, assim como as atas dos Corpos Gerentes, nas condições que para o efeito forem estabelecidas;
    9. Retirar-se em qualquer altura do sindicato, mediante comunicação por escrito à Direção, sem prejuízo do pagamento das quotizações ou outras quantias em dívida.
  2. À exceção do direito a serem eleitos para os órgãos do sindicato, consideram-se no gozo dos restantes direitos os novos sócios que tenham pago, no mínimo, as quotas relativas a um trimestre.

Artigo 14.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

  1. Cumprir as determinações dos presentes estatutos;
  2. Pagar a joia de inscrição e as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos sócios;
  3. Participar nas atividades do sindicato;
  4. Contribuir para a difusão dos objetivos do sindicato e para o incremento da organização sindical nos locais de trabalho;
  5. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses coletivos dos associados;
  6. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral regularmente tomadas de acordo com os estatutos;
  7. Comunicar ao sindicato, no prazo de 15 dias, qualquer alteração da sua situação profissional, bem como a eventual mudança de residência.

Artigo 15.º

Quota

  1. A joia e a quota mensal a pagar pelos sócios serão fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral.
  2. A cobrança das quotas far-se-á através das entidades patronais, do sistema bancário e, excepcionalmente, por entrega direta nos serviços do sindicato.

Artigo 16.º

Perda da qualidade de sócio

  1. Perdem a qualidade de sócio todos os que:
    1. Deixarem de exercer a sua atividade profissional no Estado e em entidades referidas no Artigo 3.º e não continuarem por qualquer forma vinculados a elas;
    2. Deixarem de pagar as quotas durante o período de seis meses, se, depois de avisados, as não pagarem no prazo de um mês, contado a partir de receção do aviso, contando-se a perda de qualidade de sócio desde a suspensão do pagamento de quotas;
    3. Forem punidos com a pena de expulsão.
  2.  No caso da alínea b) do número anterior, a readmissão processar-se-á desde que sejam liquidados os montantes em débito ao sindicato à data da perda da qualidade de associado.
  3. No caso de ter sido aplicada pena de expulsão, a readmissão não pode ser pedida antes de decorrido um ano sobre a data da decisão definitiva que a tenha aplicado.

CAPÍTULO IV

Órgãos do sindicato

Secção I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Órgãos

São órgãos do sindicato:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. A Mesa da Assembleia Geral;
  5. A Comissão de Recursos.

Artigo 18.º

Corpos Gerentes

  1. São Corpos Gerentes do Sindicato a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os Corpos Gerentes são eleitos em lista conjunta pela Assembleia Geral.

Artigo 19.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos Corpos Gerentes do sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 20.º

Constituição

A Assembleia Geral do sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 21.º

A Assembleia Geral pode ter o caráter de:

A Assembleia Geral pode ter o caráter de:

  1. Assembleia Geral Ordinária;
  2. Assembleia Geral Extraordinária;
  3. Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 22.º

Mesa da Assembleia

  1. 1. A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por dois secretários, tendo o presidente voto de qualidade.
  2. A Mesa da Assembleia Geral tem quatro elementos suplentes.

Artigo 23.º

Convocação

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.

Artigo 24.º

Sessões simultâneas

  1. A Assembleia Geral, designadamente para fins eleitorais, poderá funcionar em sessões simultâneas realizadas em locais geográficos diferentes sempre que a natureza das decisões e a necessidade de efetiva participação dos associados o imponham.
  2. As mesas locais serão constituídas pelos três associados mais antigos da localidade que estiverem presentes, salvo se existirem delegações com órgãos próprios eleitos.

Artigo 25.º

Competências

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
  2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  3. Deliberar sobre a associação com outros sindicatos, bem como sobre a filiação em federações, uniões ou confederações gerais de sindicatos;
  4. Deliberar sobre a fusão ou dissolução do sindicato, nos termos estatutários;
  5. Examinar e votar anualmente o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
  6. Apreciar e deliberar sobre o projeto de orçamento anual apresentado pela Direção;
  7. Apreciar os atos dos Corpos Gerentes e, sendo caso disso, deliberar sobre a sua destituição;
  8. Fixar o montante das quotizações e das contribuições previstas no Artigo 15.º;
  9. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 26.º

Reunião anual

  1. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária anualmente, até ao dia 31 de março, para discutir e votar as matérias constantes das alíneas e) e f) do artigo anterior.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que estatutariamente se exige maioria qualificada.

Artigo 27.º

Reunião extraordinária

  1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária a pedido da Direção, da Mesa da Assembleia Geral, de 10% dos sócios ou de 200 associados.
  2. A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, por anúncio publicado em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, indicando-se na convocatória a hora e o local onde se realiza, bem como a ordem de trabalhos.
  3. É vedado discutir e deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos.
  4. As deliberações sobre as matérias a que se referem as alíneas b), c) e g) do Artigo 25.º só serão válidas quando tomadas por um mínimo de dois terços dos votantes.
  5. A deliberação sobre as matérias a que se refere a alínea d) do Artigo 25.º só será válida quando tomada por um mínimo de dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 28.º

Funcionamento

  1. As reuniões da Assembleia Geral funcionarão à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou, passada meia hora, com qualquer número de sócios.
  2. As assembleias gerais não funcionarão além das 24 horas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos participantes até ao termo da primeira hora da sessão.
  3. Em caso algum as assembleias gerais se poderão prolongar além das 2 horas.
  4. A Mesa da Assembleia Geral deverá lavrar em livro próprio as atas das reuniões.

Artigo 29.º

Assembleia Geral eleitoral

A Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á de quatro em quatro anos e sempre que for convocada para o efeito, por anúncio publicado em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, com o mínimo de 60 dias de antecedência.

Secção III

Direção

Artigo 30.º

Composição

  1. A Direção é composta por 83 elementos efetivos, permanecendo em funções desde que a maioria dos seus membros não renuncie ou perca o mandato.
  2. A composição da Direção deverá assegurar a organização e representação do sindicato a nível nacional, regional e local, nos termos do regulamento interno.
  3. A participação dos suplentes, no máximo 40 elementos, no funcionamento da Direção é objeto de regulação no regulamento interno.
  4. O presidente pode propor à Direção a designação dos vice-presidentes que se mostrarem necessários, com o limite de três.
  5. 5. A Direção do sindicato é exercida colegialmente, eleita em Assembleia Geral, em lista completa da qual o 1.º membro da lista é o presidente, o 2.º o vice-presidente e o 3.º o tesoureiro.
  6. Os membros da Direção respondem solidariamente pelos atos praticados durante o mandato para que tenham sido eleitos, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido tomada, ou, caso não estivessem presentes, na primeira sessão seguinte.

Artigo 31.º

Funcionamento

  1. A Direção do Sindicato só pode reunir-se validamente com a presença da maioria dos seus membros, efetivos ou suplentes, e funciona de acordo com as disposições constantes nos presentes estatutos e no regulamento interno a aprovar na primeira reunião de Direção por maioria dos membros presentes. Não estando presente a maioria dos membros, a reunião inicia-se meia hora mais tarde com os membros presentes.
  2. Para efeitos do número anterior, o regulamento interno deve prever a constituição e o funcionamento das comissões, dos secretariados regionais e/ou setoriais, e de outras estruturas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento e representação do sindicato a nível nacional, regional e setorial.
  3. As comissões, os secretariados ou as estruturas a que se refere o número anterior terão composição e mandato definido por regulamento interno, sem prejuízo do disposto nestes estatutos.
  4. A Direção do sindicato reúne-se uma vez por trimestre, podendo reunir extraordinariamente, ou de forma restrita, sempre que o presidente o considere necessário, e desde que convocada com 48 horas de antecedência.
  5. Sempre que a Direção do sindicato reúna de forma restrita os assuntos nela tratados devem ser levados à reunião mensal seguinte.
  6. As deliberações da Direção do sindicato são tomadas por maioria dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 32.º

Competências da Direção

  1. São funções da Direção:
    1. Gerir o sindicato e coordenar a atividade sindical;
    2. Requerer a convocação de assembleias gerais;
    3. Representar o sindicato em juízo e fora dele;
    4. Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades e as contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos termos destes estatutos;
    5. Gerir e administrar os bens e transmitir os haveres do sindicato, por inventário, à Direção que lhe suceder, no prazo de oito dias a contar da data de tomada de posse desta;
    6. Executar e fazer executar as disposições destes estatutos, as deliberações das assembleias gerais e os regulamentos internos;
    7. Elaborar propostas e contrapropostas de convenções coletivas de trabalho a apresentar para negociação;
    8. Negociar as propostas de convenções coletivas de trabalho ou instrumentos de idêntica natureza;
    9. Exercer as funções disciplinares que lhe competem nos termos estatutários;
    10. Decidir os pedidos de inscrição de sócios;
    11. Aceitar os pedidos de demissão dos sócios;
    12. Aprovar os regulamentos internos e eventuais alterações;
    13. Deliberar sobre a criação de secretariados regionais e setoriais, nos termos do Artigo 2.º;
    14. Promover a formação de Comissões Técnicas, de caráter permanente ou provisório, conforme a natureza dos assuntos a tratar, bem como de grupos de trabalho, a fim de colaborarem na elaboração de contratos, regulamentos ou quaisquer propostas de medidas legislativas ou outras que o sindicato entenda apresentar às entidades competentes;
    15. Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
    16. Contratar os empregados do sindicato, fixar as suas remunerações e exercer em relação a eles o poder disciplinar, de acordo com as disposições legais;
    17. Executar os demais atos necessários à realização dos objetivos sindicais e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência de outros.
  2. Para que o sindicato fique obrigado são necessárias duas assinaturas de membros da Direção, sendo uma a do presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente por ele indicado.
  3. No caso de documentos referentes a numerário, uma das assinaturas será a do tesoureiro e, na falta deste, a de um dos vice-presidentes.
  4. Compete à Direção a gestão e o funcionamento da sede nacional e dos secretariados, bem como a extinção destes ou a criação de outros nos termos estatutários e do regulamento interno.

Artigo 33.º

Competências do presidente da Direção

São competências do presidente:

  1. Convocar e coordenar as reuniões da Direção;
  2. Representar o sindicato em todos os atos e organizações e designar quem, de entre os membros da Direção, na sua ausência ou impedimento, o deva substituir;
  3. Assegurar, com o tesoureiro, a gestão corrente do sindicato;
  4. Propor à Direção os dirigentes que devem exercer funções a tempo inteiro ou parcial, a eventual designação de outros vice-presidentes, com o limite de três, bem como a de um coordenador e de um vice-coordenador para cada secretariado regional e setorial;
  5. Despachar os pedidos normais de inscrição e de demissão dos sócios;
  6. Despachar os assuntos urgentes, sem prejuízo de posterior conhecimento ou ratificação pela Direção.

Secção IV

Organização regional e setorial

Artigo 34.º

Secretariados regionais

  1. A ação sindical a nível regional é assegurada pelos secretariados regionais.
  2. Os secretariados regionais criados abrangem:
    1. O dos Açores, toda a Região Autónoma dos Açores;
    2. O da Madeira, toda a Região Autónoma da Madeira;
    3. O do Porto, os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;
    4. O de Coimbra, os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria;
    5. O de Viseu, os distritos de Guarda, Viseu e Castelo Branco;
    6. O de Évora, os distritos de Portalegre, Évora e Beja;
    7. O do Algarve, o distrito de Faro.

Artigo 35.º

Secretariados setoriais

A ação sindical é assegurada, em termos setoriais, pelos Secretariados de Investigação Científica, da Educação, da Saúde, das Finanças, Marítimo-portuário, das Autarquias Locais e da Defesa Nacional.

Artigo 36.º

Composição dos secretariados regionais e setoriais

  1. Os secretariados regionais e setoriais são compostos por três a sete elementos efetivos e por um a três suplentes.
  2. A Direção deverá estabelecer quais os elementos efetivos e suplentes que integram cada secretariado regional e setorial.

Artigo 37.º

Competências dos secretariados regionais

Compete aos secretariados regionais:

  1. Dinamizar a vida sindical na região, designadamente através da promoção da eleição dos delegados sindicais, da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os delegados sindicais e/ou sócios;
  2. Dar parecer relativamente às propostas de admissão como sócios de trabalhadores da área das respetivas regiões, quando lhes seja pedido;
  3. Elaborar e manter atualizados o inventário dos bens e o ficheiro de delegados sindicais da região;
  4. Acompanhar e apreciar a regularidade do processo de eleição dos delegados sindicais;
  5. Coordenar e dinamizar a atividade dos delegados sindicais;
  6. Desempenhar todas as tarefas que neles sejam delegadas;
  7. Gerir com eficiência os fundos postos à sua disposição;
  8. Fazer o levantamento das questões socioprofissionais da região;
  9. Representar o sindicato na região.

Artigo 38.º

Competências dos secretariados setoriais

Compete aos secretariados setoriais:

  1. Dinamizar a vida sindical no respetivo setor, promovendo, designadamente, a eleição dos delegados sindicais, a difusão das informações sindicais e as reuniões dos delegados sindicais e/ou de sócios do respetivo setor;
  2. Proceder ao levantamento das questões socioprofissionais do setor;
  3. Representar o sindicato no setor;
  4. Desempenhar todas as tarefas que neles venham a ser delegadas.

Artigo 39.º

Funcionamento

  1. Os secretariados regionais e setoriais funcionam de acordo com um regulamento interno, a aprovar pela Direção.
  2. Os secretariados regionais e setoriais terão um coordenador e um vice-coordenador.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo 40.º

Constituição

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  2. O Conselho Fiscal tem três elementos suplentes.

Artigo 41.º

Funcionamento

O Conselho Fiscal só pode funcionar e deliberar com a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 42.º

Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Reunir trimestralmente para examinar a contabilidade do sindicato, elaborando um relatório sumário, que apresentará à Direção nos 15 dias seguintes;
    2. Solicitar ao presidente da mesa convocação da Assembleia Geral sempre que surja qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira do sindicato;
    3. Assistir às reuniões da Direção para as quais tenha sido especialmente convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;
    4. Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção;
    5. Informar a Assembleia Geral sobre a situação económico-financeira do sindicato, sempre que isso lhe seja requerido;
    6. Dar anualmente parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento ordinário;
  2. O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as atas respeitantes a todas as reuniões.

Secção VI

Tesoureiro

Artigo 43.º

Competências do tesoureiro

  1. O tesoureiro, em conjunto com presidente, é o responsável pela gestão corrente dos fundos do Sindicato, de acordo com o orçamento anual.
  2. Compete-lhe, especialmente, a apresentação da proposta de contas e orçamento anuais à Direção e ao Conselho Fiscal.

Secção VII

Comissão de Recursos

Artigo 44.º

Constituição e competências

  1. A Comissão de Recursos aprecia os recursos interpostos de decisões da Direção que apliquem sanções e que recusem a admissão no sindicato.
  2. A comissão de recursos é formada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, por um sócio designado pelo recorrente e por um terceiro associado escolhido por acordo entre os dois primeiros.

Secção VIII

Comissões Técnicas

Artigo 45.º

Constituição e objetivos

  1. Junto dos órgãos do sindicato podem funcionar Comissões Técnicas de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de os coadjuvar no seu trabalho. Estas comissões poderão integrar elementos suplentes dos Corpos Gerentes.
  2. As Comissões Técnicas dependem do órgão sindical que as institui, o qual pode, durante o seu mandato, dissolvê-las ou exonerá-las.

CAPÍTULO V

Regime eleitoral

Artigo 46.º

Capacidade eleitoral

  1. A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
  2. Só poderão candidatar-se às eleições os sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sindicais e inscritos há mais de seis meses.