Acordo de adesão do Hospital de Braga

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Acordo de adesão do Hospital de Braga aos acordos aplicáveis aos trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes àquelas que desenvolvem os trabalhadores das carreiras gerais e da carreira especial farmacêutica com contrato de trabalho em funções públicas e que prestam funções nos Hospitais EPE

Foram ontem publicados no Boletim de Trabalho e Emprego os Acordos de Adesão do Hospital de Braga aos Acordos Coletivos de Trabalho, que anexamos, anteriormente assinados pelo STE e aplicáveis, respetivamente, aos trabalhadores que desenvolvem funções correspondentes (i) às carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional e (ii) à carreira especial farmacêutica, correspondentes àquelas que desenvolvem os trabalhadores públicos, vinculado com contrato de trabalho a entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial pública, integrados no serviço nacional de saúde.

Estes Acordos permitem aos trabalhadores que exercem funções, com contrato individual de trabalho, no Hospital de Braga:

a) o período normal de trabalho de 35 horas semanais e 7 diárias;

b) o direito à progressão na carreira e correspondente progressão remuneratória;

c) o regime de férias idêntico ao da administração pública.

 

Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 9/2020, 21 de novembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:

A. Medidas nacionais

  • Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

j) Ao retorno ao domicílio.

  • Uso de máscara e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

  • Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva

É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

Excetuam -se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que,  por razões de interesse público, devam manter -se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando -se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.

Neste período ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

  • Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

B. Concelhos de risco moderado

Os concelhos de risco moderado são Aguiar da Beira, Alandroal, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Arraiolos, Avis, Barrancos, Beja, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo de Vide, Castro Marim, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Góis, Golegã, Gouveia, Loulé, Lourinhã, Mação, Marvão, Mértola, Moimenta da Beira, Monchique, Moura, Mourão, Óbidos, Odemira, Olhão, Oliveira do Hospital, Ourique, Pedrógão Grande, Pinhel, Portel, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Vendas Novas, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão e Vouzela.

Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.

C. Concelhos de risco elevado

Os concelhos de risco elevado são Albufeira, Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Anadia, Ansião, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Batalha, Benavente, Cadaval, Campo Maior, Castelo Branco, Castro Daire, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Gavião, Grândola, Idanha-a-Nova, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mafra, Marinha Grande, Melgaço, Mesão Frio, Mira, Miranda do Douro, Moita, Monção, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Mortágua, Nelas, Palmela, Paredes de Coura, Penalva do Castelo, Penedono, Peniche, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portimão, Porto de Mós, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, São João da Pesqueira, Sardoal, Serpa, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Terras de Bouro, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Bispo, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Poiares, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Viseu.

        • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
        • ações de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.

 

D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

Os concelhos de risco muito elevado são Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alijó, Almada, Amadora, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Aveiro, Azambuja, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Cartaxo, Cascais, Chaves, Constância, Coruche, Covilhã, Esposende, Estarreja, Figueira da Foz, Fundão, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Mealhada, Mêda, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Mora, Murça, Murtosa, Nazaré, Nisa, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pombal, Ponte de Lima, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Marta de Penaguião, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Seixal, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vagos, Valpaços, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vila Verde.

Os concelhos de risco extremo são Alcanena, Alfândega da Fé, Amarante, Amares, Arouca, Barcelos, Belmonte, Braga, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Crato, Espinho, Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vizela.

      • proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
      • proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.

Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 (disponível aqui) declarou o estado de emergência com a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, 8 de novembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência e estabeleceu, com especial impacto para os trabalhadores públicos, o seguinte:

  • Proibição de circulação na via pública

Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos  termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.

  • Controlo de temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Pode ser impedido o acesso sempre que qualquer pessoa recuse a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando -se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definida pela DGS. Neste último caso a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta justificada.

  • Reforço da capacidade de rastreio

Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Os recursos humanos podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º -A do Decreto–Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local (à exceção dos trabalhadores em isolamento profilático) e horário diferentes dos habituais. Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Reunião de negociação suplementar

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STE pede ao Governo sinal de que não deixa os trabalhadores e aposentados continuarem a perder poder de compra.

A Frente Sindical coordenada pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE) reuniu hoje com os Secretários de Estado da Administração Pública e o do Tesouro.

Tendo em conta o que consta no Relatório do Orçamento do Estado 2021 o Governo prevê um crescimento real do PIB de 5,4%, principalmente com base no crescimento da procura interna e de um maior dinamismo da componente de consumo privado.

O STE considera que os trabalhadores e aposentados da Administração Pública não podem continuar a perder poder de compra como aconteceu no período da Troika.

Numa altura em que se destaca a necessidade de garantir o crescimento da procura interna e em que os trabalhadores e aposentados da Administração Pública são chamados a assumir um papel estratégico no combate à Pandemia, é preciso dar publicamente um sinal da sua relevância.

O Governo, remeteu a questão para a discussão do Orçamento na especialidade, a ocorrer na Assembleia da República.

Até ao lavar dos cestos é vindima.

Na reunião solicitámos ainda a calendarização do processo de revisão do SIADAP e das carreiras não revistas. O Governo garantiu que estas são matérias a negociar no decurso do ano de 2021, mas ainda sem calendarização agendada.

Pandemia Covid-19 – Estado de calamidade

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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14.10 (que poderá consultar aqui) foi declarada a situação de contingência até às 23h59 do dia 31.10.

No âmbito da regulamentação deste estado, com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública, há a destacar:

  1. Art.º 4.º – Teletrabalho e organização do trabalho

Passa a determinar-se que:” O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do teletrabalho nos termos previsto no Código do Trabalho, determina-se, no entanto, que o mesmo é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho “podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID -19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída a ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.”

2. Art.º 19.º – Serviços públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Não obstante, o atendimento de pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Os serviços públicos devem garantir o atendimento com prioridade dos profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, do pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

3. Art.º 20.º – Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas será permitido desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

Relativamente à aplicação STAYWAY COVID, na presente Resolução, recomenda-se a sua utilização, por possuidor de equipamentos que o permita.

Organização do trabalho na Administração Pública

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Organização do trabalho na Administração Pública

e

Organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas

Covid-19

Colega,

Chamamos a atenção para duas Resoluções do Conselho de Ministros publicadas hoje em Diário da República:

    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, que define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19, disponível aqui.

 

    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, disponível aqui.

 

A Direção

Negociações anuais vs Orçamento do Estado para 2021 (versão integral)

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Posição do STE, entregue ao Governo, na reunião de 09.10

A. Negociação Geral Anual

1. A Lei Geral do Trabalho em Funções (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê nos artigos 350.º e seguintes a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em função pública, que inclui, as seguintes matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção;

c) Carreiras;

d) Tempo de trabalho;

e) Férias, faltas e licenças;

f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;

g) Formação e aperfeiçoamento profissional;

h) Segurança e saúde no trabalho;

i) Regime disciplinar;

j) Mobilidade;

k) Avaliação do desempenho;

l) Direitos coletivos;

m) Regime de proteção social convergente;

n) Ação social complementar.

2. Estabelece o art. 351.º que o procedimento de negociação coletiva geral tem a periodicidade anual devendo iniciar-se a partir de 1 de setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer matéria que integre o referido estatuto. As negociações devem terminar antes da votação final global da proposta de lei de Orçamento do Estado.

3. Nos termos deste preceito, o STE apresentou, no passado dia 1 de setembro, o seu caderno reivindicativo, para 2021. Sucintamente, e de forma fundamentada, o STE propôs ao Governo:

a) Recrutamento de novos trabalhadores – rejuvenescimento, qualificação e inovação da AP. Apostar numa Administração Pública mais qualificada é o caminho.

b) Revisão das carreiras ainda não revistas e alteração da estrutura remuneratória das carreiras já revistas como é o caso da carreira técnica superior cuja estrutura remuneratória está totalmente desajustada quando comparada com outras de igual grau de complexidade funcional;

c) Rever/revogar o SIADAP sistema de avaliação do desempenho, que a generalidade dos serviços tem dificuldade em aplicar, eliminando-se a situação de estagnação no mesmo nível remuneratório por períodos de 10 anos, tornando a nova Administração Pública atrativa para os mais qualificados;

d) Fixação dos valores a atribuir para a pré-reforma, de modo a que este instrumento contribua, também, para o rejuvenescimento e qualificação da Administração Pública;

e) Maior investimento tecnológico e digital nas instituições públicas designadamente naquelas cujas funções são compatíveis com o teletrabalho, bem como, equacionar apoios financeiros aos trabalhadores que têm vindo a suportar encargos acrescidos com esta nova forma de organização do trabalho (nomeadamente com custos de comunicação; aquisição de mobiliário de escritório e investimento na habitação a fim de dotá-la com melhores condições de trabalho).

f) Atualização remuneratória de valor igual ao da inflação esperada para 2021 e do valor do subsídio de refeição para 5€.

g) Propõe-se que o valor de todas as pensões seja atualizado em linha com a taxa de inflação prevista para 2021.

h) Adoção de medidas de combate à corrupção.

4. Na sequência da apresentação destas propostas e nos termos do art. 351.º da LFTP (conforme referido no e-mail de convocatória) fomos convocados para duas reuniões negociais. Uma decorreu no passado dia 6 e a segunda realiza-se hoje.

5. Na reunião inicial, sem que seja feita referência às propostas apresentadas pelo STE, o Governo apresentou um conjunto de artigos com disposições relativas à Administração Pública a integrar no Orçamento do Estado para 2021.

6. Da análise dos mesmos verificamos que nenhum destes preceitos integra as matérias, elencadas no art. 351.º,cuja negociação com os sindicatos é legalmente exigida.

7. Acresce, que a generalidade dos preceitos que constam do documento são já recorrentes nos sucessivos Orçamentos do Estado:

a) Desde 2010

Art. 29.º – Registos e notariado

b) Desde 2011

Art. 17.º – Duração da mobilidade

Art. 33.º –  Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino públicas

c) Desde 2012

  Art. 40.ª – Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do sector público empresarial

d) Desde 2014

 Art. 31.º – Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Art. 34.º – Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

Art. 41.º – Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

e) Desde 2016

Art. 38.º- Contratação dos médicos aposentados

f) Desde 2017

Art. 26.º – Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

Art. 35.º – Substituição da contratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

Art. 37.º – Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Art. 39.º – Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

g) Desde 2018

 Art. 18.º – Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Art. 28.º – Exercício de funções na área da cooperação

Art. 43.º – Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

h) Desde 2019

Art. 19.º – Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Art. 20.º – Promoção da segurança e saúde no trabalho

Art. 22.º – Objetivos comuns de gestão de serviço público

Art. 23.º – Qualificação e capacitação de trabalhadores

Art. 25.º – Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Art. 30.ª – Magistraturas

i) Desde 2020

Art. 15.º – Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

Art. 27.º – Prémios de desempenho

Art. 32.º – Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

Art. 36.º – Reforço de número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de           trabalhadores médicos

Art. 42.º – Reforço de formação para combate à violência doméstica

8. Está assim esvaziado o conteúdo da negociação coletiva geral anual. Numa fase em que o País enfrenta uma nova crise e em que se pretende que a Administração Pública tenha um papel crucial no plano de recuperação, conforme resulta evidente da Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030 do Prof. António Costa e Silva. Não podemos concordar com esta estratégia do Governo. Acresce que a promoção e defesa e interesses dos trabalhadores pelas associações sindicais é um direito constitucionalmente consagrado (56.º da Constituição da República Portuguesa).

B. Articulado

9. Não obstante o que se referiu, importa analisar alguns dos preceitos:

a) Art.º 15.º – Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

Carece de esclarecimento como se compatiliza o previsto neste artigo com o procedimento para preenchimento de posto de trabalho estabelecido no art. 30.º da LTFP.

b) Art.º 16.º – Transferência de serviços para o interior

Sugerimos que seja aditado um número onde se refira expressamente que a transferência de serviços para o interior contempla a possibilidade de obtenção de incentivos pelos trabalhadores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho e a demais legislação subsidiária.

c) Art.º 17.º – Duração da mobilidade

Conforme temos vindo a referir, este artigo faz mais uma vez perdurar situações de indefinição.

Desde 2018 que consta dos sucessivos Orçamentos do Estado conteúdo semelhante ao n.º 5. Importa esclarecer quais as situações que se mantém e qual o fundamento para tal.

d) Art.º 19.º – Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Consideramos que deverá ser alterado o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, aplicável a todos os trabalhadores públicos, repondo-se os montantes de abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público que vigoravam em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. A não ser assim os trabalhadores públicos continuam, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público a ter cortes nos abonos que lhe são devidos para suportar as despesas que realizam.

e) Art.º 20.º – Promoção da segurança e saúde no trabalho

O ora formulado resulta de algo que há muito se diz pretender fazer. Realça-se por um lado (1) a importância dada a esta problemática pelo decisor público e pelo legislador, e por outro (2) o ineficaz acompanhamento das necessidades neste âmbito, com custos para a qualidade de vida dos trabalhadores, mas também com custos de eficácia e eficiência para os serviços públicos que persistentemente continuam a não dispor de serviços de SST, nem de Técnicos Superiores de SST. Importa assim, rever o histórico recente desta problemática:

i. O Programa 3 em Linha – Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar – 2018/2019«tem como objetivo promover um maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condição para uma efetiva igualdade entre homens e mulheres e para uma cidadania plena, que permita a realização de escolhas livres em todas as esferas da vida».

ii. O Eixo 2 — “Conciliar na Administração Pública”, do Programa 3 em Linha — agrega medidas que representam o compromisso da Administração Pública Central e Local com a promoção da conciliação.

iii. A Medida 10 – “+ Segurança e Saúde na AP”, do Eixo 2, visa o desenvolvimento de planos de segurança e saúde ocupacionais sectoriais com uma visão integrada da gestão dos riscos profissionais, que inclua, nomeadamente, medidas de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, tendo em conta as diferentes fases dos ciclos de vida dos/as trabalhadores/as.

iv. A Lei n.º 71/2018 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), no artigo 24.º (Promoção da segurança e saúde no trabalho) dispõe que:

a) Deve ser dinamizada a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da administração pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área;

b) Deve ser desenvolvida uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas.

v. Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 13 de Fevereiro, que aprovou o Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020, foi assumido o compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a Administração Pública, promovendo a sua eficiência e sustentabilidade e proporcionando condições de trabalho dignas para os seus profissionais, assentando tal num conjunto de pilares e de objetivos determinados:

> A criação/existência de boas condições de trabalho, nas suas componentes físicas, organizacionais e psicossociais, visando:

a satisfação e retorno positivo na qualidade de vida dos trabalhadores;

a promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

o incremento da capacidade de trabalho e desempenhos.

> Mitigação do impacto negativo dos acidentes e das doenças profissionais;

> Prevenção dos riscos profissionais;

> Atuação em rede colaborativa visando a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;

> Atuação articulada com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral de Saúde;

> Disponibilização de serviços Segurança e Saúde no Trabalho a todos os trabalhadores, até ao final de 2020;

> Autonomia de criação de modelos funcionais ajustados a cada realidade organizacional;

> Promoção da otimização dos recursos materiais e de conhecimento;

> Mobilização de todos os atores relevantes.

vi. Importa salientar que os objetivos e formulários inscritos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 13 de Fevereiro, encontram fonte de direito no/a:

> Quadro Estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM (2014) 332 final, de 06/06/2014);

> Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redação atual que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho;

> Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2020 — «Por um trabalho seguro, saudável e produtivo» (ENSST 2015-2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18 de Setembro.

vii. A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), no artigo 22.º (Promoção da segurança e saúde no trabalho) dispõe que:

Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

viii. Naturalmente que o foco nos meios para tamanha concretização não se alienará do disposto nos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020).

ix. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 13 de Fevereiro, que aprovou o Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020, foi assumido o compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a Administração Pública, promovendo a sua eficiência e sustentabilidade e proporcionando condições de trabalho dignas para os seus profissionais, assentando tal num conjunto de pilares e de objetivos determinados suportados pelo carácter impositivo das ações a estabelecer e por outro os limites e objetivos detalhados pelo legislador para os diversos organismos da Administração Pública:

x. Do ponto de vista da estrutura e organização o legislador dispôs a necessidade de criar uma rede colaborativa:

xi. De forma esmiuçada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 13 de Fevereiro, impõe a aplicação das seguintes medidas:

> Medida 1 — Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SHST)

Criar ou reforçar serviços SHST em todas as áreas governativas.

Realizar um diagnóstico que permita identificar o nível de organização e funcionamento dos serviços de SHST, incluindo as atividades já desenvolvidas.

Avaliar o modelo mais adequado a cada área e estimular a adoção de serviços comuns.

Implementar projetos piloto que testem soluções para criar serviços de SHST de referência na AP.

> Medida 2 — Capacitação de dirigentes e trabalhadores

Capacitar a Administração Pública em matéria de SHST, através de ações de formação, informação e sensibilização que incorporem formação geral para dirigentes, representantes dos trabalhadores e trabalhadores e formação específica para responsáveis pelos serviços de SHST.

Disponibilizar conteúdos específicos para a ação operacional, incluindo guias e partilha de informação pelos membros da rede colaborativa (Rede) com formação especializada.

> Medida 3 — Planos de segurança e saúde ocupacionais

Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais de geometria variável consoante a realidade de cada área governativa, que contemplem medidas preventivas e de gestão nomeadamente em matéria de:

Segurança da vida humana;

Segurança no trabalho;

Condições físicas dos locais e postos de trabalho;

Saúde preventiva;

Promoção da saúde e gestão dos riscos psicossociais;

Envolvimento e valorização dos trabalhadores.

> Medida 4 — Sistemas de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Desenvolver projetos experimentais em matéria de gestão de acidentes de trabalho que garantam o:

Acompanhamento adequado aos sinistrados;

Acesso atempado aos cuidados de saúde e a redução do tempo de recuperação.

Avaliar a adoção de sistemas de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais para aferir a eficiência, a eficácia e a qualidade desses sistemas, comparando diversos modelos de gestão de sinistros.

> Medida 5 — Práticas de enquadramento organizacional

Adotar, de forma generalizada, uma função organizacional de vinculação dos trabalhadores à organização, através de um conjunto de práticas de gestão de recursos humanos;

Promover o adequado enquadramento organizacional do trabalhador, nomeadamente para gerir situações de ausência prolongada por motivo de doença ou acidente, através de medidas como:

Acompanhamento e aconselhamento do trabalhador nas suas ausências através de contactos periódicos que mantenham a ligação do trabalhador ao serviço;

Realização de entrevista de reintegração após ausências prolongadas ao serviço com o objetivo de avaliar a necessidade de eventuais ajustamentos relativos ao posto de trabalho;

Diagnóstico, avaliação e aconselhamento de reenquadramento organizacional em situações de manifesto desajustamento do trabalhador ao posto de trabalho;

Acompanhamento das situações de doença profissional.

> Medida 6 — Regime de ausência por doença de curta duração

Desenvolver projetos experimentais em organismos-piloto que envolvam a introdução, para os trabalhadores no regime de proteção social convergente, da possibilidade de dispensa de apresentação de atestado médico para ausências até dois dias e num máximo de sete dias por ano.

Avaliar a introdução de alterações ao regime legal da justificação da doença que conduza a uma simplificação dos procedimentos e à convergência do regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o Código do Trabalho.

> Medida 7 — Controlo das ausências por doença e acidente de trabalho

Reforçar a eficácia e eficiência dos sistemas de verificação de incapacidades, designadamente nas situações de reincidência de baixas médicas ou baixas prolongadas, bem como dos sistemas de acompanhamento e monitorização em sede de emissão do Certificados de Incapacidade Temporária.

Promover a realização de projetos experimentais que visem encontrar soluções inovadoras.

xii. Coordenação e Calendarização das Medidas, do Plano de Ação para a SST:

A calendarização de realização das diferentes medidas encontra-se no Quadro 4 anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 13 de Fevereiro:

Conclusão:

Assim, nesta proposta de disposições assistimos com frequência a repetições do já antes formulado. Não é necessária uma nova norma no Orçamento do Estado para 2021. Urge apenas que se concretizem as diversas normas/recomendações existentes e que a promoção da segurança e saúde no trabalho passe a ser uma efetiva realidade nos serviços públicos.

f) Art.º 21.º – Promoção da inovação e da transição digital na Administração Pública

Esta é uma área em que é evidente a necessidade de investimento.

No entanto, para a compreensão da matéria é essencial que se conheça o “Plano de Recuperação e Resiliência”, ainda não disponibilizado.

g) Art.º 24.º- Programa de estágio na Administração Pública

Mais uma vez o recurso à precariedade!

No passado verificou-se que a falta de recursos humanos para fazer face às necessidades permanentes dos serviços, foi colmatada com recurso a inúmeros programas de estágio.

O processo de regularização de precários (PREVPAP), iniciado em 2018, ainda hoje não concluído, veio prová-lo.

h) Art.º 26.º – Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

Deve esclarecer-se o que se pretende, a quem se aplica e qual o fundamento do n.º 4.

C. Das remunerações

O STE, propôs uma atualização geral dos salários de 1%. Fê-lo com base na análise dos dados conhecidos até agora sobre os valores da despesa com pessoal.

O Governo não apresentou qualquer contraproposta de atualização salarial, apesar do compromisso assumido, no âmbito da negociação do Orçamento do Estado para 2020 e dos aumentos da base remuneratória da Administração Pública, de que o aumento salarial mínimo, para a generalidade dos trabalhadores públicos, seria de 1% e da atualização das perspetivas económicas e orçamentais 2020-2024, pelo Conselho de Finanças Públicas e publicadas em 17 de setembro, onde se prevê para 2021 uma inflação de 0,7%.

O STE fez contas:

Para 2020, o impacto das progressões e promoções na despesa com o pessoal é de 527 milhões de euros. Este resultado deriva de: 1) 252 milhões de € proveniente do efeito da contagem de parte do tempo congelado (entre 2011 e 2017) dos professores e de carreiras especiais (Forças Armadas; GNR; Magistrados; Oficiais de Justiça) ao abrigo dos D.L. nº 36/2019 de 15 de março e do D.L. nº 65/2019 de 20 de maio; 2) 230 milhões de € do descongelamento de carreiras, iniciado em 2018, referente à alteração da posição remuneratória dos trabalhadores que obtiveram 10 pontos no processo de avaliação de desempenho, e cujas progressões foram alvo de cortes em 2018 e 2019; 3) 45 milhões de € em promoções.

O que se conhece para 2021 (Programa de Estabilidade de 2019) é que a despesa resultando do efeito das progressões e promoções está avaliada em 395 milhões de €, bastante inferior a 2020. No entanto, o impacto na despesa com as progressões dos professores e de carreiras especiais (302 milhões de €) é superior ao registado em 2020. O efeito do descongelamento de carreiras é de 48 milhões de €, valor significativamente menor do que em 2020 e, finalmente as promoções têm um impacto de 45 milhões de € (igual ao de 2020).

Entretanto, a atualização do valor da nova base remuneratória para a AP (BRAP) para 645,07€ em 2020 (+10€); a subida do valor do nível 5 da TRU, para 693,13€ (+10€) e o acréscimo salarial de 0,3% para os restantes níveis salariais tiveram um impacto na despesa com o pessoal de 95 milhões de €.

Quanto ao impacto na despesa do recrutamento de 8.400 profissionais no sector da saúde, já previstos no OE-2020, para o conjunto dos anos de 2020 e 2021, o valor é de 112 milhões de € para 2020. Só que o reforço de efetivos só foi decidido no Conselho de Ministros do passado dia 1 de outubro, portanto o impacto orçamental desta medida (112 milhões de €) poderá estar sobrevalorizado, porque tende a ser implementada só no final deste ano.

Assim, o impacto destas medidas no total da despesa com o pessoal em 2020 é de 904 milhões de € (0,5% do PIB) já com a inclusão do prémio salarial atribuído aos profissionais e saúde decidido em meados deste ano, durante a pandemia. O peso das progressões e promoções é de 58% (cujos 28% dizem respeito aos professores e às carreiras especiais). A atualização salarial dos funcionários públicos tem sido o parente pobre nos últimos anos, a qual representa apenas 11% do impacto na despesa com o pessoal.

Este facto é da maior importância, visto que os técnicos superiores e um grande número de assistentes técnicos, os mais especializados e mais habilitados do ponto de vista académico e profissional não viram os seus salários atualizados durante uma década (2010-2019) e só tiveram um aumento exíguo em 2020 (0,3%).

Se se quiser atrair mais jovens qualificados para a AP, rejuvenescendo-a e evitar que estes emigrem para outras paragens, o Governo terá que valorizar os funcionários públicos e dotá-los de uma maior qualificação para enfrentar os elevados desafios da próxima década.

O Governo tem a obrigação de mostrar os seus Quadros atualizados para se poder aferir da existência ou não de alguma margem de manobra para aumentos salariais em 2021 porque a transparência e a divulgação atempada dos dados fazem parte do processo negocial. Torna-se muito difícil negociar sem ter estatísticas concretas. Até porque, a despesa com o pessoal da AP tem vindo a ser sucessivamente revista em alta, dificultando uma análise objetiva desta temática.

Em fevereiro de 2020, o Governo estimava que a despesa com o Pessoal da AP em 2020 iria crescer 3,8% face a 2019; ora, neste momento (levando em linha de conta a despesa inscrita no OE-2020 Suplementar, de 23 585 milhões de € em 2020) esta representa um crescimento de 3% em termos homólogos, equivalente a uma desaceleração face a 2019 (a qual aumentou 4% face a 2018).

Porquê que a despesa com o pessoal da AP de 2019 (de 22 905 milhões de €, segundo o INE) é superior em 204 milhões de € à que estava figurada no OE-2020 para aquele ano? O processo de avaliação é uma necessidade permanente de boa gestão de dinheiros públicos e, portanto o Governo tem a obrigação de explicar estas constantes discrepâncias, sob pena de deixarmos de ter confiança nos próprios governantes. Isto é muito importante, sobretudo porque estamos a aproximar-nos de um período onde se esperam elevadas subvenções comunitárias. O escrutínio faz parte dos desígnios da democracia.

A despesa com o pessoal da Administração Pública prevista para 2020, apesar de ter registado um movimento ascendente nos últimos anos, ainda se situa em quase mil milhões de euros abaixo da registada em 2010 (-4%) (Gráfico).

Em síntese:

“Não se pode sair da atual crise à custa das pessoas, dos seus salários e do empobrecimento.” O esfoço deve ser na procura de soluções para uma Administração Pública mais qualificada, capaz de servir os cidadãos e as empresas.

Continuaremos a aguardar que o Governo apresente, relativamente às matérias elencadas pelo STE, propostas e respetiva calendarização para que ocorra um efetivo processo negocial e se torne evidente o que o Governo quer afinal para Administração Pública.

Os trabalhadores não ignoram que têm pela frente grandes desafios com a transição digital. O Governo não pode continuar a ignorar esta realidade. As mudanças exigem investimento nas pessoas e equipamentos. A transição digital só poderá ser um sucesso com os trabalhadores qualificados, motivados e bem remunerados. Esta é a nossa janela de oportunidade!

 

 

Negociações anuais vs Orçamento do Estado para 2021

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Aceda aqui ao documento na íntegra: Posição do STE, entregue ao Governo, na reunião de 09.10

Em síntese:

“Não se pode sair da atual crise à custa das pessoas, dos seus salários e do empobrecimento.” O esfoço deve ser na procura de soluções para uma Administração Pública mais qualificada, capaz de servir os cidadãos e as empresas.

Continuaremos a aguardar que o Governo apresente, relativamente às matérias elencadas pelo STE, propostas e respetiva calendarização para que ocorra um efetivo processo negocial e se torne evidente o que o Governo quer afinal para Administração Pública.

Os trabalhadores não ignoram que têm pela frente grandes desafios com a transição digital. O Governo não pode continuar a ignorar esta realidade. As mudanças exigem investimento nas pessoas e equipamentos. A transição digital só poderá ser um sucesso com os trabalhadores qualificados, motivados e bem remunerados. Esta é a nossa janela de oportunidade!