Pandemia Covid-19: Estado de calamidade, contingência e alerta

15/07/2020

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14.07 (que poderá consultar aqui) foi declarada até às 23h59 do dia 31.07:

a) A situação de calamidade:

i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;

ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;

iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;

iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;

v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão -Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

De referir que nestas freguesias os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas que incluem a deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.

b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;

c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

A regulamentação mantém-se idêntica ao período anterior.

De facto, no âmbito da regulamentação destes estados, com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:

4.º – Teletrabalho e organização do trabalho

Passa a determinar-se que:” O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do teletrabalho nos termos previsto no Código do Trabalho, determina-se, no entanto, que o mesmo é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalhopodem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições”. Neste sentido “o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.”

20.º – Serviços públicos

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Este artigo manda aplicar aos serviços públicos o disposto nos arts. 10.º- regras de higiene e 13.º – horários de atendimento da presente Resolução:

Quanto às regras de higiene constantes do art. 10.º há a destacar:

(…)  b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores; (…)

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.”

Quanto aos horários de atendimento, a regra é que não podem iniciar-se antes das 10h00.

21.º – Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas será permitido desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.