Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, 21 de dezembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:

A. Medidas nacionais

  • Uso de máscara e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

  • Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Proibição da circulação entre concelhos

Proibida entre as 00:00 h de dia 31 de dezembro e as 05:00 h do dia 4 de janeiro

  • Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional, pode circular entre as 05:00 h e as 13h. Após esse horário é proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

B. Concelhos de risco moderado

Os concelhos de risco moderado são Albufeira, Alcobaça, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Arcos de Valdevez, Arganil, Arraiolos,  Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Benavente, Bombarral, Borba, Cadaval, Carrazeda de Ansiães, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Cuba, Entroncamento, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere,  Fornos de Algodres, Fronteira, Góis, Lagoa, Lagos,  Mação, Mangualde, Mêda, Melgaço, Monchique, Mora, Moura, Nazaré, Oleiros, Olhão,  Oliveira de Frades, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Pedrógão Grande,  Penalva do Castelo, Ponte de Sor, Portel, Proença -a –Nova, Redondo, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sardoal, Sertã, Silves, Sines, Sousel,  Tábua, Tavira, Tomar, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila do Bispo,  Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira,  Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.

C. Concelhos de risco elevado

Os concelhos de risco elevado são Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcochete, Alijó, Amadora, Arruda dos Vinhos,  Aveiro, Batalha,  Belmonte, Cabeceiras de Basto, Caldas da Rainha, Campo Maior, Cantanhede, Carregal do Sal, Cartaxo, Cascais, Castanheira de Pera, Castelo de Paiva, Castro Daire,  Celorico da Beira, Celorico de Basto, Coimbra,  Condeixa -a –Nova, Covilhã,  Elvas, Faro, Figueira da Foz, Fundão, Golegã, Gouveia, Leiria,  Loulé, Loures, Lourinhã, Lousã, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Manteigas, Marinha Grande, Mira, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montemor -o –Velho, Nisa, Óbidos, Odemira, Odivelas, Oeiras, Oliveira do Bairro, Ourém, Palmela, Penedono, Penela, Peniche,  Pombal, Portimão, Reguengos de Monsaraz, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão,  Santarém, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão,  Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tarouca, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras,  Trancoso,  Vagos,  Vale de Cambra,  Valença, Vendas Novas, Viana do Castelo, Vila Flor, Vila Franca de Xira,  Vila Velha de Ródão, Vinhais, Vizela e Vouzela.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00, com as seguintes exceções:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

  • dever geral de recolhimento domiciliário.

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, nomeadamente aquisição de bens e serviços.

D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

Os concelhos de risco muito elevado são Águeda, Albergaria -a –Velha, Alenquer, Alfândega da Fé, Almada, Almeida, Amarante, Amares, Anadia,  Ansião,  Arouca, Azambuja,  Baião, Barreiro, Boticas, Braga, Caminha, Castelo Branco, Chamusca,  Cinfães,  Espinho,  Estarreja,  Évora,  Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta,  Gondomar,  Grândola,  Guarda,  Idanha -a –Nova,  Ílhavo, Lamego,  Lisboa,  Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos,  Mealhada, Mértola,  Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro,  Moita, Monção,  Montalegre, Montemor -o –Novo, Montijo, Murça, Murtosa, Nelas, Oliveira do Hospital, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penacova,  Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima,  Portalegre,  Porto, Porto de Mós, Resende, Sabugal, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Seia, Sernancelhe,  Serpa, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo,  Valongo, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Verde e Viseu.

Os concelhos de risco extremo são Aguiar da Beira, Alter do Chão, Armamar, Barcelos, Bragança, Castelo de Vide, Chaves, Crato, Esposende, Gavião, Guimarães, Marvão, Mondim de Basto, Monforte, Mortágua, Mourão, Oliveira de Azeméis, Penamacor, Pinhel, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Trofa, Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar e Vimioso.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
  • proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.

ADSE – STE congratula-se com a entrada de novos trabalhadores

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O STE congratula-se com a proposta que a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública leva hoje a Conselho de Ministros de alargar a ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que integram a Administração Pública.

Estes trabalhadores, maioritariamente de Hospitais Públicos com gestão empresarial, a quem tem sido vedada a inscrição na ADSE deveriam ter sido referidos de forma expressa no “Despacho MMEAP de 8 de julho sobre inscrição extraordinária na ADSE de PREVPAP e situações análogas”.

Aliás, esta foi a posição e a leitura feita pelo STE, transmitida à Ministra Alexandra Leitão, numa reunião do Conselho Consultivo da ADSE, estrutura onde o STE tem assento.

Trata-se de uma medida que vem acabar com a injustiça feita a milhares de trabalhadores a quem tem sido negado o acesso, que com a sua contribuição vão reforçar a sustentabilidade financeira da ADSE, podendo assim os trabalhadores com salário mínimo continuar isentos do pagamento mensal de 3,5% da remuneração.

A característica solidária da ADSE é o que a distingue da pratica dos seguros de saúde.

Pandemia Covid-19 – Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11/2020, 6 de dezembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:

A. Medidas nacionais

  • Uso de máscara e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

 A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

  • Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

B. Concelhos de risco moderado

Os concelhos de risco moderado são Abrantes, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Avis, Batalha, Beja, Benavente, Bombarral, Borba, Cadaval, Caldas da Rainha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Góis, Idanha-a-Nova, Loulé, Lourinhã, Mangualde, Moimenta da Beira, Monforte, Mora, Moura, Nazaré, Óbidos, Olhão, Oliveira de Frades, Ourique, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Ponte de Sor, Portel, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Redondo, Ribeira de Pena, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Tondela, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Nova da Barquinha, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Viçosa.

Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.

C. Concelhos de risco elevado

Os concelhos de risco elevado são Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Alter do Chão, Amadora, Arganil, Arraiolos, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barrancos, Carregal do Sal, Cascais, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Elvas. Entroncamento, Évora, Faro, Figueira de Castelo Rodrigo, Fronteira, Fundão, Golegã, Grândola, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mêda,  Melgaço,  Mértola, Mesão Frio, Mira, Mogadouro, Moita, Monção, Monchique, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Nelas, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Palmela, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Peniche, Peso da Régua, Pinhel, Pombal, Portimão, Odemira, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santarém, São Pedro do Sul, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Terras de Bouro, Tomar, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de , erveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vinhais, Viseu, Vouzela.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00, com as seguintes exceções:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuárioe das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

  • dever geral de recolhimento domiciliário.

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, nomeadamente aquisição de bens e serviços.

D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

Os concelhos de risco muito elevado são Águeda, Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amarante, Amares, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arouca, Aveiro, Azambuja, Baião, Barreiro, Boticas, Bragança, Caminha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Crato, Cuba, Estarreja, Figueira da Foz, Gondomar, Gouveia, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Miranda do Douro, Mirandela, Mortágua, Mourão, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Penacova, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Rio Maior, Sabugal, Sardoal, Sátão, Seia, Serpa, Soure, Tarouca, Torre de Moncorvo, Torres Vedras, Vale de Cambra, Valongo, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso.

Os concelhos de risco extremo são Armamar, Barcelos, Belmonte, Braga, Cabeceiras de Basto, Chaves, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gavião, Guimarães, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marvão, Miranda do Corvo, Mondim de Basto, Nisa, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vizela.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
  • proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.

 

Determina-se ainda que “Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro.”

As alterações são as seguintes:

No que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte. No dia 26 de dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Determina -se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

Acordo de adesão do Hospital de Braga

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Acordo de adesão do Hospital de Braga aos acordos aplicáveis aos trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes àquelas que desenvolvem os trabalhadores das carreiras gerais e da carreira especial farmacêutica com contrato de trabalho em funções públicas e que prestam funções nos Hospitais EPE

Foram ontem publicados no Boletim de Trabalho e Emprego os Acordos de Adesão do Hospital de Braga aos Acordos Coletivos de Trabalho, que anexamos, anteriormente assinados pelo STE e aplicáveis, respetivamente, aos trabalhadores que desenvolvem funções correspondentes (i) às carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional e (ii) à carreira especial farmacêutica, correspondentes àquelas que desenvolvem os trabalhadores públicos, vinculado com contrato de trabalho a entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial pública, integrados no serviço nacional de saúde.

Estes Acordos permitem aos trabalhadores que exercem funções, com contrato individual de trabalho, no Hospital de Braga:

a) o período normal de trabalho de 35 horas semanais e 7 diárias;

b) o direito à progressão na carreira e correspondente progressão remuneratória;

c) o regime de férias idêntico ao da administração pública.

 

Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 9/2020, 21 de novembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:

A. Medidas nacionais

  • Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

j) Ao retorno ao domicílio.

  • Uso de máscara e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

  • Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva

É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

Excetuam -se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que,  por razões de interesse público, devam manter -se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando -se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.

Neste período ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

  • Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

B. Concelhos de risco moderado

Os concelhos de risco moderado são Aguiar da Beira, Alandroal, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Arraiolos, Avis, Barrancos, Beja, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo de Vide, Castro Marim, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Góis, Golegã, Gouveia, Loulé, Lourinhã, Mação, Marvão, Mértola, Moimenta da Beira, Monchique, Moura, Mourão, Óbidos, Odemira, Olhão, Oliveira do Hospital, Ourique, Pedrógão Grande, Pinhel, Portel, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Vendas Novas, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão e Vouzela.

Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.

C. Concelhos de risco elevado

Os concelhos de risco elevado são Albufeira, Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Anadia, Ansião, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Batalha, Benavente, Cadaval, Campo Maior, Castelo Branco, Castro Daire, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Gavião, Grândola, Idanha-a-Nova, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mafra, Marinha Grande, Melgaço, Mesão Frio, Mira, Miranda do Douro, Moita, Monção, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Mortágua, Nelas, Palmela, Paredes de Coura, Penalva do Castelo, Penedono, Peniche, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portimão, Porto de Mós, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, São João da Pesqueira, Sardoal, Serpa, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Terras de Bouro, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Bispo, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Poiares, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Viseu.

        • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
        • ações de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.

 

D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

Os concelhos de risco muito elevado são Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alijó, Almada, Amadora, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Aveiro, Azambuja, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Cartaxo, Cascais, Chaves, Constância, Coruche, Covilhã, Esposende, Estarreja, Figueira da Foz, Fundão, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Mealhada, Mêda, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Mora, Murça, Murtosa, Nazaré, Nisa, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pombal, Ponte de Lima, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Marta de Penaguião, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Seixal, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vagos, Valpaços, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vila Verde.

Os concelhos de risco extremo são Alcanena, Alfândega da Fé, Amarante, Amares, Arouca, Barcelos, Belmonte, Braga, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Crato, Espinho, Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vizela.

      • proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
      • proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.

Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 (disponível aqui) declarou o estado de emergência com a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, 8 de novembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência e estabeleceu, com especial impacto para os trabalhadores públicos, o seguinte:

  • Proibição de circulação na via pública

Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos  termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.

  • Controlo de temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Pode ser impedido o acesso sempre que qualquer pessoa recuse a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando -se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definida pela DGS. Neste último caso a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta justificada.

  • Reforço da capacidade de rastreio

Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Os recursos humanos podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º -A do Decreto–Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local (à exceção dos trabalhadores em isolamento profilático) e horário diferentes dos habituais. Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Reunião de negociação suplementar

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STE pede ao Governo sinal de que não deixa os trabalhadores e aposentados continuarem a perder poder de compra.

A Frente Sindical coordenada pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE) reuniu hoje com os Secretários de Estado da Administração Pública e o do Tesouro.

Tendo em conta o que consta no Relatório do Orçamento do Estado 2021 o Governo prevê um crescimento real do PIB de 5,4%, principalmente com base no crescimento da procura interna e de um maior dinamismo da componente de consumo privado.

O STE considera que os trabalhadores e aposentados da Administração Pública não podem continuar a perder poder de compra como aconteceu no período da Troika.

Numa altura em que se destaca a necessidade de garantir o crescimento da procura interna e em que os trabalhadores e aposentados da Administração Pública são chamados a assumir um papel estratégico no combate à Pandemia, é preciso dar publicamente um sinal da sua relevância.

O Governo, remeteu a questão para a discussão do Orçamento na especialidade, a ocorrer na Assembleia da República.

Até ao lavar dos cestos é vindima.

Na reunião solicitámos ainda a calendarização do processo de revisão do SIADAP e das carreiras não revistas. O Governo garantiu que estas são matérias a negociar no decurso do ano de 2021, mas ainda sem calendarização agendada.