Pandemia Covid-19: Estado de emergência

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O Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25.02 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-F/2021, 26 de fevereiro (que poderá consultar aqui) veio a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência, prorrogando a generalidade das medidas que já se encontravam em vigor.

Destacamos:

    1. Dever geral de recolhimento domiciliário;
    2. Obrigatoriedade do teletrabalho, sempre que compatível com as funções exercidas;
    3. Limitação da circulação entre concelhos: É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda –feira;
    4. Manutenção do encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
    5. Manutenção das atividades não letivas ainda que em regime não presencial. Excetuam-se, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
    6. Em regra, ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
    7. É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.

Estas medidas entram em vigor às 00:00h do dia 2 de março de 2021.

Pandemia Covid-19: Estado de emergência – Alteração do regime

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O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 (disponível aqui) renovou o estado de emergência iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Determinou ainda a modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, 14 de janeiro veio a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência. Este regime foi mais uma vez alterado pelo diploma hoje publicado – Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro (que poderá consultar aqui).

Destacamos as seguintes novas medidas com especial impacto nos trabalhadores, que acrescem às já em vigor desde o dia 15 de janeiro:

Art.º 31.º – Serviços Públicos

Determina-se o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Pode vir a ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode, salvo para os serviços essenciais, determinar:

          1. A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
          2. A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
          3. A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
          4. A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
          5. A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.

 

Art.º 31º-A – Suspensão de atividades letivas e não letivas

Ficam suspensas:

          1. As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;
          2. As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
          3. As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

Nos termos do art. 31.º – B serão mantidas abertas algumas escolas para os filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais.

Na sequência deste encerramento, o Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22.01 (disponível aqui) veio estabelecer um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Resumidamente prevê-se que os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de € 665,00 e um limite máximo de € 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

A segurança social já veio disponibilizar os formulários para acesso a este apoio (que poderá consultar aqui).

Art.º 31.º C – Suspensão da atividade formativa

Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

A atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

ADSE: Entrada de mais beneficiários para a ADSE

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Foi hoje publicado no site da ADSE informação quanto ao alargamento da ADSE que poderá consultar aqui.

Destacamos a seguinte informação:

1 – Inscrição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) sem termo e de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) sem termo (artigo 12.º do DL 118/83, alterado pelo DL 4/2021):

A entidade empregadora procede à inscrição do trabalhador no prazo de 1 mês a contar da data da constituição da primeira relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo, ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho (CIT) sem termo, salvo se o trabalhador optar pela sua não inscrição, através de renúncia expressa, que se torna definitiva.

Não obstante, e após inscrição, pode o trabalhador renunciar a todo o momento, expressamente, à sua inscrição na ADSE, sendo esta também definitiva.

 

2 – Inscrição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) a termo resolutivo e de trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) a termo resolutivo (artigo 12.º-A aditado ao DL 118/83 pelo DL 4/2021):

A inscrição é efetuada mediante requerimento do trabalhador à entidade empregadora, no prazo de 3 meses da data da celebração do contrato.

No entanto, pode o trabalhador diferir a opção de inscrição até ao terceiro contrato a termo (incluindo eventuais renovações).

Sem prejuízo de a renúncia expressa poder operar a todo o momento, a não inscrição até ao limite do terceiro contrato a termo, constitui renúncia definitiva à inscrição na ADSE.

Os formulários que deverão ser enviados pelo empregador público constam do final do “Manual de utilização de inscrição de beneficiários titulares para empregadores públicos”.

 

3 – Norma transitória para a inscrição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com ou sem termo resolutivo (artigo 4.º do DL n.º 4/2021):

A inscrição é efetuada mediante requerimento do trabalhador à entidade empregadora no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do DL n.º 4/2021 (9 de janeiro), com exceção dos que, anteriormente, no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) tenham renunciado à inscrição na ADSE.

 

A ADSE não disponibilizou qualquer minuta de requerimento a utilizar pelos trabalhadores. A possibilidade de inscrição dependerá do facto de o empregador vir a integrar a listagem das entidades de natureza pública abrangidas pelo novo regime. Esta listagem ainda não foi disponibilizada aparecendo apenas a informação “a disponibilizar brevemente”.

 

Mantemo-nos atentos.

Reunião com o Governo. Negociação Suplementar: Sem aumentos nem respostas.

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A Frente Sindical coordenada pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE) reuniu hoje, 12 de janeiro, com o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Pública e o do Tesouro.

Mais uma vez na ordem de trabalhos as “atualizações” salariais na Administração Pública para 2021, não tendo o Governo apresentado qualquer alteração ao proposto na última reunião. Questionamos ainda qual a disponibilidade do Governo para acolher a proposta de atualização do subsídio de refeição para €5 (ao invés dos atuais €4,77). O Governo afirmou não ter qualquer margem para esta atualização, apesar de ter negociado para os trabalhadores administrativos do sector privado o valor de €5.

Por responder ficam as questões: quantos trabalhadores não vão ter qualquer acréscimo remuneratório? Os 41 milhões de euros que o Governo diz gastar nos aumentos dos níveis mais baixos da tabela salarial são valores brutos ou líquidos?

O STE levou ao Governo a situação dos trabalhadores precários (PREVPAP) cujo processo de integração ainda não terminou, não obstante os prazos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, de 01.07. O Governo comprometeu-se a acompanhar a questão.

Questionou ainda quando se iniciaria a revisão do SIADAP e das carreiras não revistas. O Governo avançou com uma previsão de calendarização de revisão do sistema de avaliação do desempenho (SIADAP) durante este primeiro trimestre.

Querer uma administração pública com um desempenho excelente sem a correspondente valorização dos trabalhadores mais qualificados, não é admissível nem expectável.

ADSE – Entrada de mais beneficiários para a ADSE

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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 4/2021 (que poderá consultar aqui) que estabelece o alargamento do universo de beneficiários aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, nomeadamente entidades públicas empresariais e as instituições de ensino superior públicas. Prevê-se, no entanto, que a listagem destas entidades seja elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE.

Para os trabalhadores que venham a ser contratados e que não tenham previamente renunciado à qualidade de beneficiário, prevê-se:

  1. A inscrição ocorre por comunicação da entidade que processa a remuneração, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades que vierem a constar da lista.
  2. Já para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo prevê-se a necessidade de o trabalhador efetuar pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações, no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato.

Os trabalhadores que não exerçam a faculdade de inscrição nos primeiros três contratos, perdem a possibilidade de inscrição, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo.

Os atuais trabalhadores com contrato individual de trabalho, que não tenham renunciado à qualidade de beneficiário, podem requerer a sua inscrição no prazo de seis meses a contar do dia de amanhã (data de entrada em vigor do diploma). A aceitação da inscrição dos atuais trabalhadores com contrato individual de trabalho ocorre de forma faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, I. P., ouvido o Conselho Geral e de Supervisão.

Por último, o diploma estabelece que estão isentas de contribuição as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares até € 635,00.