O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11/2020, 6 de dezembro (que poderá consultar aqui) veio a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:
A. Medidas nacionais
- Uso de máscara e viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
- Serviços Públicos
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
B. Concelhos de risco moderado
Os concelhos de risco moderado são Abrantes, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Avis, Batalha, Beja, Benavente, Bombarral, Borba, Cadaval, Caldas da Rainha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Góis, Idanha-a-Nova, Loulé, Lourinhã, Mangualde, Moimenta da Beira, Monforte, Mora, Moura, Nazaré, Óbidos, Olhão, Oliveira de Frades, Ourique, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Ponte de Sor, Portel, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Redondo, Ribeira de Pena, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Tondela, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Nova da Barquinha, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Viçosa.
Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.
C. Concelhos de risco elevado
Os concelhos de risco elevado são Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Alter do Chão, Amadora, Arganil, Arraiolos, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barrancos, Carregal do Sal, Cascais, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Elvas. Entroncamento, Évora, Faro, Figueira de Castelo Rodrigo, Fronteira, Fundão, Golegã, Grândola, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mêda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Mira, Mogadouro, Moita, Monção, Monchique, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Nelas, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Palmela, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Peniche, Peso da Régua, Pinhel, Pombal, Portimão, Odemira, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santarém, São Pedro do Sul, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Terras de Bouro, Tomar, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de , erveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vinhais, Viseu, Vouzela.
- proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00, com as seguintes exceções:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuárioe das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.
- dever geral de recolhimento domiciliário.
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, nomeadamente aquisição de bens e serviços.
D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado
Os concelhos de risco muito elevado são Águeda, Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amarante, Amares, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arouca, Aveiro, Azambuja, Baião, Barreiro, Boticas, Bragança, Caminha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Crato, Cuba, Estarreja, Figueira da Foz, Gondomar, Gouveia, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Miranda do Douro, Mirandela, Mortágua, Mourão, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Penacova, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Rio Maior, Sabugal, Sardoal, Sátão, Seia, Serpa, Soure, Tarouca, Torre de Moncorvo, Torres Vedras, Vale de Cambra, Valongo, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso.
Os concelhos de risco extremo são Armamar, Barcelos, Belmonte, Braga, Cabeceiras de Basto, Chaves, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gavião, Guimarães, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marvão, Miranda do Corvo, Mondim de Basto, Nisa, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vizela.
- proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
- proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.
Determina-se ainda que “Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro.”
As alterações são as seguintes:
No que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte. No dia 26 de dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
Determina -se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.