Pandemia Covid-19: Estado de emergência

23/12/2020

O Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração de 15 dias, inicia-se 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, 21 de dezembro (que poderá consultar aqui) veio a  regulamentar a aplicação do Estado de Emergência tendo estabelecido medidas de carácter nacional e medidas distintas consoantes o grau de risco dos diferentes concelhos. Destacamos:

A. Medidas nacionais

  • Uso de máscara e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

  • Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Proibição da circulação entre concelhos

Proibida entre as 00:00 h de dia 31 de dezembro e as 05:00 h do dia 4 de janeiro

  • Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional, pode circular entre as 05:00 h e as 13h. Após esse horário é proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

B. Concelhos de risco moderado

Os concelhos de risco moderado são Albufeira, Alcobaça, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Arcos de Valdevez, Arganil, Arraiolos,  Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Benavente, Bombarral, Borba, Cadaval, Carrazeda de Ansiães, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Cuba, Entroncamento, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere,  Fornos de Algodres, Fronteira, Góis, Lagoa, Lagos,  Mação, Mangualde, Mêda, Melgaço, Monchique, Mora, Moura, Nazaré, Oleiros, Olhão,  Oliveira de Frades, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Pedrógão Grande,  Penalva do Castelo, Ponte de Sor, Portel, Proença -a –Nova, Redondo, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sardoal, Sertã, Silves, Sines, Sousel,  Tábua, Tavira, Tomar, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila do Bispo,  Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira,  Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

Sem medidas específicas, com impacto nos trabalhadores.

C. Concelhos de risco elevado

Os concelhos de risco elevado são Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcochete, Alijó, Amadora, Arruda dos Vinhos,  Aveiro, Batalha,  Belmonte, Cabeceiras de Basto, Caldas da Rainha, Campo Maior, Cantanhede, Carregal do Sal, Cartaxo, Cascais, Castanheira de Pera, Castelo de Paiva, Castro Daire,  Celorico da Beira, Celorico de Basto, Coimbra,  Condeixa -a –Nova, Covilhã,  Elvas, Faro, Figueira da Foz, Fundão, Golegã, Gouveia, Leiria,  Loulé, Loures, Lourinhã, Lousã, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Manteigas, Marinha Grande, Mira, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montemor -o –Velho, Nisa, Óbidos, Odemira, Odivelas, Oeiras, Oliveira do Bairro, Ourém, Palmela, Penedono, Penela, Peniche,  Pombal, Portimão, Reguengos de Monsaraz, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão,  Santarém, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão,  Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tarouca, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras,  Trancoso,  Vagos,  Vale de Cambra,  Valença, Vendas Novas, Viana do Castelo, Vila Flor, Vila Franca de Xira,  Vila Velha de Ródão, Vinhais, Vizela e Vouzela.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00, com as seguintes exceções:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

  • dever geral de recolhimento domiciliário.

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, nomeadamente aquisição de bens e serviços.

D. Concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

Os concelhos de risco muito elevado são Águeda, Albergaria -a –Velha, Alenquer, Alfândega da Fé, Almada, Almeida, Amarante, Amares, Anadia,  Ansião,  Arouca, Azambuja,  Baião, Barreiro, Boticas, Braga, Caminha, Castelo Branco, Chamusca,  Cinfães,  Espinho,  Estarreja,  Évora,  Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta,  Gondomar,  Grândola,  Guarda,  Idanha -a –Nova,  Ílhavo, Lamego,  Lisboa,  Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos,  Mealhada, Mértola,  Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro,  Moita, Monção,  Montalegre, Montemor -o –Novo, Montijo, Murça, Murtosa, Nelas, Oliveira do Hospital, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penacova,  Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima,  Portalegre,  Porto, Porto de Mós, Resende, Sabugal, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Seia, Sernancelhe,  Serpa, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo,  Valongo, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Verde e Viseu.

Os concelhos de risco extremo são Aguiar da Beira, Alter do Chão, Armamar, Barcelos, Bragança, Castelo de Vide, Chaves, Crato, Esposende, Gavião, Guimarães, Marvão, Mondim de Basto, Monforte, Mortágua, Mourão, Oliveira de Azeméis, Penamacor, Pinhel, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Trofa, Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar e Vimioso.

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h nos dias de semana;
  • proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13h e as 5h.