O Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25.02 (disponível aqui) renovou o estado de emergência com a duração 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-F/2021, 26 de fevereiro (que poderá consultar aqui) veio a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência, prorrogando a generalidade das medidas que já se encontravam em vigor.
Destacamos:
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- Dever geral de recolhimento domiciliário;
- Obrigatoriedade do teletrabalho, sempre que compatível com as funções exercidas;
- Limitação da circulação entre concelhos: É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda –feira;
- Manutenção do encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- Manutenção das atividades não letivas ainda que em regime não presencial. Excetuam-se, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
- Em regra, ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
- É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.
Estas medidas entram em vigor às 00:00h do dia 2 de março de 2021.