O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 (disponível aqui) renovou o estado de emergência iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Determinou ainda a modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021.
O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, 14 de janeiro veio a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência. Este regime foi mais uma vez alterado pelo diploma hoje publicado – Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro (que poderá consultar aqui).
Destacamos as seguintes novas medidas com especial impacto nos trabalhadores, que acrescem às já em vigor desde o dia 15 de janeiro:
Art.º 31.º – Serviços Públicos
Determina-se o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Pode vir a ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode, salvo para os serviços essenciais, determinar:
-
-
-
-
- A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
- A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
- A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
- A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
- A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
-
-
-
Art.º 31º-A – Suspensão de atividades letivas e não letivas
Ficam suspensas:
-
-
-
-
- As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;
- As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
- As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
-
-
-
Nos termos do art. 31.º – B serão mantidas abertas algumas escolas para os filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais.
Na sequência deste encerramento, o Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22.01 (disponível aqui) veio estabelecer um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Resumidamente prevê-se que os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de € 665,00 e um limite máximo de € 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
A segurança social já veio disponibilizar os formulários para acesso a este apoio (que poderá consultar aqui).
Art.º 31.º C – Suspensão da atividade formativa
Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
A atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.