Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 4/2021 (que poderá consultar aqui) que estabelece o alargamento do universo de beneficiários aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, nomeadamente entidades públicas empresariais e as instituições de ensino superior públicas. Prevê-se, no entanto, que a listagem destas entidades seja elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE.
Para os trabalhadores que venham a ser contratados e que não tenham previamente renunciado à qualidade de beneficiário, prevê-se:
- A inscrição ocorre por comunicação da entidade que processa a remuneração, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades que vierem a constar da lista.
- Já para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo prevê-se a necessidade de o trabalhador efetuar pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações, no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato.
Os trabalhadores que não exerçam a faculdade de inscrição nos primeiros três contratos, perdem a possibilidade de inscrição, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo.
Os atuais trabalhadores com contrato individual de trabalho, que não tenham renunciado à qualidade de beneficiário, podem requerer a sua inscrição no prazo de seis meses a contar do dia de amanhã (data de entrada em vigor do diploma). A aceitação da inscrição dos atuais trabalhadores com contrato individual de trabalho ocorre de forma faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, I. P., ouvido o Conselho Geral e de Supervisão.
Por último, o diploma estabelece que estão isentas de contribuição as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares até € 635,00.