A insustentável quebra da confiança com a suspensão das convenções com a ADSE por alguns grupos privados

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Em 1963 foi criada a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), com o objetivo de colmatar a situação em que se encontravam os funcionários públicos, que não tinham acesso a cuidados de saúde financiados pelo Estado.

Atualmente a ADSE tem por missão promover a saúde através da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação e é suportada pelas contribuições dos seus beneficiários(3,5% sobre a remuneração/pensão).

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 09.01 determinou a passagem da ADSE a Instituto Público e a criação de um Conselho Geral e de Supervisão, órgão de acompanhamento, de controlo, de consulta e de participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P, onde o STE tem assento.

Tendo em conta:

  1. Que é essencial garantir a verificação/controlo da faturação, como adequada medida de gestão e responsabilidade do Estado, que desse dever não se pode demitir;
  2. Que em 2009, após processo negocial com as entidades convencionadas, foi introduzido o princípio das regularizações, posteriormente alargado em 2014;
  3. Que, na sequência deste princípio, era do conhecimento dos prestadores que as regularizações para corrigir os erros de faturação efetuar-se-iam para os anos de 2015 e 2016;
  4. Que a legalidade dos procedimentos de regularização foi confirmada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer n.º 31/2018, onde se refere: “a regularização é um efeito da mera execução do contrato que livre e autonomamente celebraram”;
  5. Que no âmbito dos referidos procedimentos ocorreu e está ainda em curso o processo de contraditório;
  6. Que a ADSE manifestou a disponibilidade para flexibilizar o calendário de pagamento das regularizações.

O STE repudia as posições assumidas pelos prestadores de saúde privados, que unilateralmente decidiram a suspensão das convenções, por comprometerem os princípios básicos da confiança, da boa-fé e da legalidade, devidos à ADSE e aos seus beneficiários.

Nesta sequência, solicitámos à Comissão de Saúde e aos Grupos Parlamentares o agendamento de audiências para abordar as questões referentes à ADSE e ao direito constitucionalmente consagrado à proteção da saúde.

A Direção

Lisboa, 13 de fevereiro de 2019

O Decreto Regulamentar que não regulamenta

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Foi hoje publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 25, o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro que “estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas”, para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, com idade igual ou superior a 55 anos.

A passagem à pré-reforma depende de acordo entre empregador e trabalhador, com a concordância do membro do Governo respetivo, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º da lei 35/2014, de 20 de junho.

Mas a finalqual é o valor que se recebe na situação de pré-reformacom suspensão da prestação de trabalho? Não é conhecido!

Aqui reside o buraco negro do diploma. O Governo, ao não fixar o valor, deixa em aberto a atribuição da prestação de acordo com a fotografia. E quando assim é perdemos todos.

As decisões ficam afetadas pela opacidade!

Não se atinge a racionalidade da medida face aos objetivos enunciados: valorização dos trabalhadores, criação de bons ambientes de trabalho e melhoria da gestão pública!

E a possibilidade de escrutínio e comparação torna-se praticamente impossível!

 

 

O mesmo aconteceu com o aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Estatuto da Aposentação, feito através do Decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro.

O sentimento é o mesmo: fatos feitos à medida de alguém.

E da atualização remuneratória esperada pelos trabalhadores, no mínimo pelo valor da inflação, disso nem se fala!

O STE contínua a aguardar a posição do Governo sobre a proposta que apresentámos da utilização dos pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho para progressão.

Na maioria dos casos foram pelo menos dez anos de trabalho para nada.

A Direção

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019.

Atualização das pensões

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Foi publicada, no Diário da República, a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro que prevê que as pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas:

1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 871,52

1,03 %, para as pensões de montante superior a € 871,52 e igual ou inferior a € 2.614,56;

0,78 %, para as pensões de montante superior a € 2.614,56 e inferior a € 5.229,12.

Pode consultar aqui a Portaria

Carreira Especial Farmacêutica

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Foram, hoje, dia 18-01-2019, publicados no Diário da República os seguintes Diplomas:

Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro que procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica;

Portaria n.º 27/2019, de 18 de janeiro que regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica.

Pode consultar aqui as Portarias nº 26 e 27

O STE participou de forma ativa no processo de negociação destas Portarias que contribuem para a regulamentação da carreira especial farmacêutica.

Atualização das pensões

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Foi hoje publicada no Diário da República a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro ( https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942338/details/maximized) que prevê que as pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas:

a)1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 871,52;

b)1,03 %, para as pensões de montante superior a € 871,52 e igual ou inferior a € 2.614,56;

c)0,78 %, para as pensões de montante superior a € 2.614,56 e inferior a € 5.229,12.

A Direção

Lisboa, 17 de janeiro de 2019.

Mais uma Reunião Negocial – STE apresenta proposta

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O STE reuniu ontem, 10 de Janeiro de 2019, com o Governo, com a seguinte ordem de trabalhos :

  1. Continuação da negociação sobre o projeto de diploma que determina a base remuneratória para a Administração Pública
  2. Outros assuntos.

 

Quanto ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Governo reiterou a proposta apresentada na reunião anterior que determina que a remuneração base para a Administração Públicaserá, no futuro, igual ou superiora € 635,07.

Quanto à atualização salarial, a última contraproposta apresentada pelo STE foi atualização de valor igual ao da inflação, o governo mantém a sua escolha política de que não haverá atualização salarial para os trabalhadores da Administração Pública.

No ponto 2 da ordem de trabalhos, face ao descontentamento manifestado por muitos trabalhadores quanto às progressões remuneratórias o STE apresentou a seguinte proposta:

  • Os trabalhadores que se encontravam em posição remuneratória virtual e que progrediram em 2018 ou progridem em 2019, utilizem o número de pontos na proporção do valor remuneratório que efetivamente auferiram, ao invés da utilização total dos 10 pontos exigidos pelo n.º 7 do art. 156.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 

Veja-se o exemplo de um trabalhador, integrado na carreira de técnico superior, que em 2009 foi colocado em posição remuneratória virtual entre a 3.ª e 4.ª. Aquando do descongelamento e correspondente progressão este trabalhador transita para a quarta posição remuneratória, com um acréscimo de valor igual ao que falta até à posição certa.

Ora, não é justo que o trabalhador cuja progressão se traduz no recebimento de 20% do impulso remuneratório, utilize, o mesmo número de pontos (dez) que o trabalhador cuja progressão se traduz no recebimento da totalidade do impulso remuneratório.

Por entendermos justa esta posição e de aplicação generalizada, aguardamos que a mesma seja adotada pelo Governo.

Ainda no ponto dois, o STE questionou o Governo sobre a exclusão dostrabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente, da possibilidade de aposentação antecipada com 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de carreira contributiva com eliminação do fator de sustentabilidade.

Sem esclarecer qual o fundamento, o Governo informou que no decurso do primeiro semestre de 2019, apresentará projeto legislativo para alargamento aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente (CGA e outros).