Atualização das pensões

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Foi hoje publicada no Diário da República a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro ( https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942338/details/maximized) que prevê que as pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas:

a)1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 871,52;

b)1,03 %, para as pensões de montante superior a € 871,52 e igual ou inferior a € 2.614,56;

c)0,78 %, para as pensões de montante superior a € 2.614,56 e inferior a € 5.229,12.

A Direção

Lisboa, 17 de janeiro de 2019.

Mais uma Reunião Negocial – STE apresenta proposta

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O STE reuniu ontem, 10 de Janeiro de 2019, com o Governo, com a seguinte ordem de trabalhos :

  1. Continuação da negociação sobre o projeto de diploma que determina a base remuneratória para a Administração Pública
  2. Outros assuntos.

 

Quanto ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Governo reiterou a proposta apresentada na reunião anterior que determina que a remuneração base para a Administração Públicaserá, no futuro, igual ou superiora € 635,07.

Quanto à atualização salarial, a última contraproposta apresentada pelo STE foi atualização de valor igual ao da inflação, o governo mantém a sua escolha política de que não haverá atualização salarial para os trabalhadores da Administração Pública.

No ponto 2 da ordem de trabalhos, face ao descontentamento manifestado por muitos trabalhadores quanto às progressões remuneratórias o STE apresentou a seguinte proposta:

  • Os trabalhadores que se encontravam em posição remuneratória virtual e que progrediram em 2018 ou progridem em 2019, utilizem o número de pontos na proporção do valor remuneratório que efetivamente auferiram, ao invés da utilização total dos 10 pontos exigidos pelo n.º 7 do art. 156.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 

Veja-se o exemplo de um trabalhador, integrado na carreira de técnico superior, que em 2009 foi colocado em posição remuneratória virtual entre a 3.ª e 4.ª. Aquando do descongelamento e correspondente progressão este trabalhador transita para a quarta posição remuneratória, com um acréscimo de valor igual ao que falta até à posição certa.

Ora, não é justo que o trabalhador cuja progressão se traduz no recebimento de 20% do impulso remuneratório, utilize, o mesmo número de pontos (dez) que o trabalhador cuja progressão se traduz no recebimento da totalidade do impulso remuneratório.

Por entendermos justa esta posição e de aplicação generalizada, aguardamos que a mesma seja adotada pelo Governo.

Ainda no ponto dois, o STE questionou o Governo sobre a exclusão dostrabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente, da possibilidade de aposentação antecipada com 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de carreira contributiva com eliminação do fator de sustentabilidade.

Sem esclarecer qual o fundamento, o Governo informou que no decurso do primeiro semestre de 2019, apresentará projeto legislativo para alargamento aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente (CGA e outros).

 

 

Mais uma reunião negocial sem proposta de actualização salarial

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O STE reuniu hoje, quinta-feira, com o Governo.

No decurso da reunião foi apresentada uma proposta de Decreto–Lei, que anexamos, que determina que a remuneração base para a Administração Pública será, no futuro, igual ou superior a € 635,07, montante correspondente ao 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU).

Para o STE a proposta apresentada pelo Governo acaba com a regra em vigor de correspondência, da primeira posição remuneratória da Tabela Remuneratória Única (TRU), com o salário mínimo.

E se em 2019 o valor proposto é superior ao anunciado para o salário mínimo, nada garante que para os anos seguintes não possa acontecer o contrário.

A proposta apresentada pelo Governo deixa de garantir que qualquer trabalhador que entre para a Administração Pública tenha como remuneração base de partida um valor igual ao salário mínimo.

A proposta a manter-se representará um retrocesso. É voltar ao ano de 1994 quando por Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de dezembro, se estabeleceu que em 1995 os trabalhadores com a remuneração equivalente ao índice 100 passariam a receber a remuneração correspondente ao salário mínimo.

Quanto aos aumentos salariais o Governo continua sem apresentar proposta, tendo afirmado que não é possível a atualização de 3% reivindicada pelo STE/Frente Sindical.

No decurso da reunião, o STE apresentou ao Governo uma contraproposta de atualização salarial para todos os trabalhadores correspondente, no mínimo, ao valor igual ao da inflação.

Conforme tivemos ocasião de recordar, apesar do início do descongelamento das progressões em 2018, o salário líquido anual dos trabalhadores públicos em 2019 será inferior ao de 2010. Conforme resulta do quadro abaixo, verifica-se a existência de perdas homólogas entre -5,1% e -1,6%.

 

De facto, para além da progressão representar uma perda remuneratória em virtude do seu faseamento, todos os descontos sobre os salários subiram, com destaque para a ADSE e o IRS.

O acréscimo do peso da totalidade dos descontos (CGA/SS; ADSE e IRS) sobre o salário situou-se entre +4,4% p.p. e +5,3 % p. p., consoante o salário considerado. De entre estes, é de salientar o aumento do peso da ADSE (de 1,5% em 2010, para 3,5% em 2019) visto que o desconto em 2010 incidia sobre 12 remunerações passando depois para 14.

O STE continua no processo negocial e quer acreditar que o Governo não diz uma coisa e faz exatamente o seu contrário.

A Direção

Lisboa, 20 de dezembro de 2018.

Reunião de Negociação Geral Anual

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O STE reuniu hoje, terça-feira, com o Governo. Em cima da mesa negocial estão seis propostas, quatro das quais foram entregues na reunião da passada sexta-feira 7 de dezembro.

Hoje foram discutidas a pedido do Governo e com carácter prioritário as seguintes propostas de diploma:

  1. Fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma (n.º 4 do art.º 286.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho);
  2. Exercício de funções públicas com 70 ou mais anos – Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas(76.º, 176.º, 291.º, 292.º, aditamento do art.º 294.º-A).

Quanto ao ponto 1, a situação de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho, para trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos com o pagamento de uma prestação pecuniária, o Governo por Decreto-Regulamentar transpõe parcialmente o art.º 320.º do Código do Trabalho:

o montante a pagar pelo empregador não pode ser superior à remuneração base nem inferior a 25% da referida remuneração, deixando em aberto entre 25% a 100% da remuneração base.

O STE entende que o valor deve ser definido!

Prevê-se, também no art.º 2.º do projeto apresentado, que a pré-reforma (afastamento do posto de trabalho) se possa constituir por “proposta do membro do Governo ….  da qual constam os fundamentos para o acordo de pré-reforma e o valor da respetiva prestação”.

O STE entende que a proposta tal como está pode levar à inatividade involuntária do trabalhador, isto porque em lado algum a lei refere que a iniciativa é do trabalhador.

Afinal a “Mobilidade Especial”, mais tarde apelidada de “Regime de Requalificação” voltou agora com o nome de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho.

Relativamente ao ponto 2. a alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o aditamento de um art.º 294.º-A que, prevê a possibilidade do trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos, poder manter-se no exercício das mesmas funções por mais 5 anos ou pelo prazo da respetiva comissão de serviço, no caso de função dirigente.

Quando colocadas na mesma reunião, as questões da pré-reforma a partir dos 55 anos e a possibilidade do exercício de funções públicas com 70 anos ou mais, ficamos sem perceber o racional destas duas medidas: se a primeira pode levar ao rejuvenescimento da AP a segunda parece ir em sentido contrário.

No final da reunião questionámos o Governo sobre a aposentação antecipada com 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva e da sua aplicabilidade aos trabalhadores da Administração Pública tendo o governo confirmado que será só aplicável aos trabalhadores públicos ou privados inscritos na Segurança Social.

Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente (subscritores da CGA) não se aplicará.

Esta é uma discriminação negativa que não podemos aceitar!

Vamos continuar o processo negocial para atingir as melhores condições de trabalho, de aposentação e reforma, sempre com o objetivo de uma Administração Pública ao serviço dos cidadãos.

OS SEUS CONTRIBUTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS.

A FORÇA QUE NOS DER É ESSENCIAL

A Direção

Lisboa, 11 de dezembro de 2018.

Projetos de diploma que estão em processo negocial

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  • Anteprojeto de Diploma de Revisão das Carreiras de Fiscalização (Diploma_carreiras_fiscalizacao).
  • Projeto de diploma que regulamenta as regras e os procedimentos necessários à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste (Projeto diploma Timor).
  • Projeto de diploma que estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho (Projeto diploma 70 anos).
  • Projeto de diploma que procede à alteração dos seguintes diplomas legais (projeto diploma pré-aposentação):

a)  Nona alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

b)  Alteração ao Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação

  • Projeto de diploma que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (SIOE 05122018).
  • Projeto de diploma que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) (Portaria Procedimento Concursal).

Analise e dê-nos o seu contributo crítico!