O STE reuniu hoje, terça-feira, com o Governo. Em cima da mesa negocial estão seis propostas, quatro das quais foram entregues na reunião da passada sexta-feira 7 de dezembro.
Hoje foram discutidas a pedido do Governo e com carácter prioritário as seguintes propostas de diploma:
- Fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma (n.º 4 do art.º 286.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho);
- Exercício de funções públicas com 70 ou mais anos – Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas(76.º, 176.º, 291.º, 292.º, aditamento do art.º 294.º-A).
Quanto ao ponto 1, a situação de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho, para trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos com o pagamento de uma prestação pecuniária, o Governo por Decreto-Regulamentar transpõe parcialmente o art.º 320.º do Código do Trabalho:
o montante a pagar pelo empregador não pode ser superior à remuneração base nem inferior a 25% da referida remuneração, deixando em aberto entre 25% a 100% da remuneração base.
O STE entende que o valor deve ser definido!
Prevê-se, também no art.º 2.º do projeto apresentado, que a pré-reforma (afastamento do posto de trabalho) se possa constituir por “proposta do membro do Governo …. da qual constam os fundamentos para o acordo de pré-reforma e o valor da respetiva prestação”.
O STE entende que a proposta tal como está pode levar à inatividade involuntária do trabalhador, isto porque em lado algum a lei refere que a iniciativa é do trabalhador.
Afinal a “Mobilidade Especial”, mais tarde apelidada de “Regime de Requalificação” voltou agora com o nome de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho.
Relativamente ao ponto 2. a alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o aditamento de um art.º 294.º-A que, prevê a possibilidade do trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos, poder manter-se no exercício das mesmas funções por mais 5 anos ou pelo prazo da respetiva comissão de serviço, no caso de função dirigente.
Quando colocadas na mesma reunião, as questões da pré-reforma a partir dos 55 anos e a possibilidade do exercício de funções públicas com 70 anos ou mais, ficamos sem perceber o racional destas duas medidas: se a primeira pode levar ao rejuvenescimento da AP a segunda parece ir em sentido contrário.
No final da reunião questionámos o Governo sobre a aposentação antecipada com 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva e da sua aplicabilidade aos trabalhadores da Administração Pública tendo o governo confirmado que será só aplicável aos trabalhadores públicos ou privados inscritos na Segurança Social.
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente (subscritores da CGA) não se aplicará.
Esta é uma discriminação negativa que não podemos aceitar!
Vamos continuar o processo negocial para atingir as melhores condições de trabalho, de aposentação e reforma, sempre com o objetivo de uma Administração Pública ao serviço dos cidadãos.
OS SEUS CONTRIBUTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS.
A FORÇA QUE NOS DER É ESSENCIAL
A Direção
Lisboa, 11 de dezembro de 2018.