Pandemia Covid-19: Despacho n.º 5545-C/2020

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Foi ontem publicado em separata da II série do Diário da República, o Despacho n.º 5545-C/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública (aqui), que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, no âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19.

Principiais orientações:

a) O atendimento com fim meramente informativo continua a ser prestado exclusivamente por via telefónica e online;

b) O atendimento com fins não informativos depende de marcação prévia, através do Portal ePortugal (cuja atualização é da competência da Agência para a Modernização Administrativa), das Linhas de Contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos digitais, das linhas próprias dedicadas dos serviços e entidades públicas ou através de marcações online a partir dos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

c) O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços e entidades públicos para atendimento deve ser limitado a uma pessoa por cada 20m2, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras;

d) Nos espaços de atendimento devem ser observadas as regras e orientações definidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho (Direção-Geral da Saúde e Autoridade para as Condições do Trabalho), designadamente em matéria de distanciamento social, de organização física dos espaços e de existência de proteções físicas nos balcões de atendimento;

e) Para cumprimento do distanciamento social de segurança, os postos de atendimento devem garantir uma distância de segurança entre trabalhadores de pelo menos dois metros.

f) O atendimento nos Espaços do Cidadão deve observar as mesmas regras, devendo ser garantida a manutenção de todos os serviços públicos instalados naqueles Espaços;

g) Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um e adotar medidas concretas, especiais e adequadas de adaptação das respetivas condições de trabalho, orientadas pelo Plano de Contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções de backoffice ou a sua colocação em teletrabalho.

Este Despacho entra em vigor com a sua publicação e produz efeitos a dia 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, incluindo as suas eventuais renovações.

Pandemia Covid-19: Legislação relevante de 11 de Maio de 2020

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Foi ontem publicado em separata da II série do Diário da República, a seguinte legislação relevante:

A. Despacho n.º 5419-A/2020, da Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública (que poderá consultar aqui)

 Prorroga a vigência do Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março de 2020, mantendo-se as orientações nele contidas, com as necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A este propósito, há que atender que o art. 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30.04 determinou que durante o estado de calamidade (em vigor, pelo menos, até 17 de maio) o teletrabalho continua a ser obrigatório.

O Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, nos termos definidos no Decreto n.º 2-A/2020, 23.03 veio definir as orientações para os serviços públicos. Cumpre recordar:

a) Que são compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mas em algumas situações, “impõe-se a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus postos de trabalho”.

Essa imposição acontece quando “tal seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço, atendendo à necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções.”

São ainda criadas as seguintes exceções:

– quando as funções do trabalhador “obrigue à consulta de bases de dados ou outras aplicações consideradas sensíveis pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva e que não devam, ou não possam ser acedidas fora do posto de trabalho físico”;

–  “cujas funções obriguem à consulta, análise ou tratamento de informação reservada ou confidencial, sempre que tal seja considerado violador das regras de segurança pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva”.

No Despacho, a ministra recorda que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento, e esclarece que a sujeição ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência, “não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público, na medida que tem natureza obrigatória”.

b) Orientações específicas quanto à mobilidade (ponto 2), estabelecendo como regra que não podem ser constituídas novas situações.

O presente Despacho n.º 5419-A/2020 determina ainda que são revogados os n.ºs 7 e seguintes do Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, referentes, nomeadamente, aos serviços públicos locais.

O Despacho publicado ontem entrou em vigor no mesmo dia e produz efeitos a dia 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade.

 

B) Despacho n.º 5419-B/2020, da Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública (que poderá consultar aqui)

Este Despacho cria um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas. As necessidades constam do anexo ao Despacho. 

As mobilidades a constituir ao abrigo deste Despacho têm duração de 30 dias, sendo renováveis por duas vezes e não podendo nunca consolidar-se (ponto 10).

A mobilidade ao abrigo deste programa não poderá ser operada para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade inferior à detida na carreira ou categoria de origem do trabalhador (ponto 6) e  pode operar por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e o Instituto da Segurança Social, I. P., com ou sem aceitação do trabalhador, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente (ponto 3).

Conforme se esclarece nos n.ºs 4 e 5 do Despacho nos casos em que a mobilidade seja operada com dispensa de aceitação do trabalhador, a mesma apenas deverá ocorrer quando o novo local de trabalho se situe até 60 km (ou 30 no caso de trabalhadores integrados em carreira de grau de complexidade funcional 1 e 2) do local de residência do trabalhador e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;

b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.

Os trabalhadores a integrar o respetivo programa são indicados pelos dirigentes superiores dos respetivos órgãos e serviços de origem da Administração Pública, por manifestação de interesse dos próprios após apuramento dos trabalhadores disponíveis, devendo tal informação ser comunicada aos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelos membros do governo que os tutelam, no prazo de três dias úteis (ponto 7). Por questões de celeridade a remuneração será suportada pelo serviço de origem (ponto 8).

 

           

Pandemia Covid-19: Lei 14/2020

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Foi publicado no sábado a Lei n.º 14/2020, de 09.05 (aqui). Há que destacar:

a) Art.º 3.º – Aditamento do art. 8-C à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Reforço dos poderes da Autoridade para a Condições de Trabalho, para fiscalização de despedimentos efetuados em violação da Lei

Esta medida constava já dos diplomas que regulamentaram as renovações do Estado de Emergência sendo agora mantida no estado de calamidade

b) Art.º 4.º – Norma interpretativa

“O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange, no respetivo período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º deste decreto-lei.”

Isto é, aplica-se aos procedimentos de seleção e recrutamento o regime dos  processos urgentes, isto é:

“Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;

c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.

Pandemia Covid-19: Decreto-Lei 20-C/2020

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Decreto-Lei

Foi ontem publicado, em separata, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 07.05 (aqui). Destacamos:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, com a redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, que deixa de estar sujeito à formalidade de celebração de um contrato de inserção.

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, nos seguintes termos.

– Art. 6.º- Regime excecional em matéria de recursos humanos;

Alargamento da suspensão dos limites à duração do trabalho extraordinário/suplementar (em regra, 2 horas dia e 150 horas ano, previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos n.ºs 1 a 3 do art. 228.º do Código do Trabalho) aos trabalhadores do Instituto da Segurança Social e Instituto de Informática.

– Art. 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

Alargamento do regime aos sócios gerentes e ainda membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 80.000.

– Aditamento do art. 28-A – Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

Determina a atribuição de um apoio mensal, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses, para os trabalhadores independentes que não estivessem abrangidos por nenhum dos apoios anteriormente criados, nomeadamente, por não fazerem descontos para a segurança social.

O apoio deve ser requerido até 30 de junho.

– Aditamento do art. 28.º – B- Enquadramento de situações de desproteção social

Atribuição de um apoio às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

O apoio deve ser requerido até 30 de junho.

 

 

Estado de calamidade – Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

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Pela Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01.05 (que poderá consultar aqui) foram alteradas as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID 19. O diploma entrou em vigor no dia 3 de Maio.

Com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:

i) Art.º 13.º- B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

ii) Art.º 13.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Temperatura corporal

Exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, e sem que possa existir o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa (salvo com expressa autorização da mesma) podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

Quem registe temperatura acima do normal pode ser impedido de entrar nas instalações.

iii) Art.º 25.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

iv) Art.º 25.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

v) Art.º 34.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho —– ESTE REGIME CONSTAVA JÀ DOS DIPLOMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, [1] para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

vi) Art. 34.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Avaliação do risco no local de trabalho

No âmbito da proteção da saúde e segurança no trabalho as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

vii) Art. 35.º-H aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Serviços públicos

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

“a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.”

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública (e outros) define ainda:

– termos de aplicação da modalidade de horário concentrado, que pode a título excecional vir a ser adotado pelos serviços públicos;

– orientações referentes à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho;

– as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

 

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças;b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

1.º de Maio de 2020

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1.º de Maio

O Dia de reafirmação do primado do Trabalho assume, este ano, redobrado relevo.

Formalizada a existência da crise de saúde pública logo os trabalhadores foram alistados para acudir à emergência.

E não houve, nem há, quem diga “não”, mas sim “presente”, unidos na classe, por imperativo de consciência e vinculação patriótica.

Na linha da frente compareceram os trabalhadores da área da saúde, do vilipendiado e desvalorizado Serviço Nacional de Saúde, antes de quaisquer outros, mas também os das forças e serviços de segurança, da recolha de resíduos, das linhas de produção e distribuição de bens de primeira necessidade, ou os que asseguram os setores essenciais.

Para outros estava guardada a possibilidade de mobilidade sem o seu consentimento, ou a “disponibilidade obrigatória” para o teletrabalho, agora em acumulação com a telescola, não importam os recursos, não importa a logística, não importa a autonomia dos educandos, não importa quaisquer que sejam as condições.

A outros ainda foi imposto o lay-off, ou o gozo obrigatório de “férias” em confinamento, com distanciamento social e abstenção presencial.

E não foram necessárias quaisquer cimeiras internacionais de chefes de governo ou ministros, como as que têm acontecido para alistar outros recursos, cujo resultado é sempre consensual na divergência e na tacanhez quanto à dimensão necessária.

Tudo foi feito segregando-se as associações sindicais, legislando-se pela suspensão do direito à sua participação na elaboração da legislação do trabalho, como se os sindicatos não fossem parte de um mesmo país na criação de soluções.

Ainda assim, em nenhuma circunstância os trabalhadores arredaram pé.

A mesma “receita” já havia servido para pagar os resultados da alegada crise financeira de 2008, que não criámos, mas que continuamos a suportar até hoje;

não foi num punhado de ações ou obrigações, numa especial engenharia financeira, ou numa qualquer Inteligência Artificial que residiu à solução.

A solução esteve então, e está hoje, nos trabalhadores e no seu esforço.

Não discutimos o trabalho e o seu dever, mas reivindicamos a sua autoria e reconhecimento e defendemos o seu prestígio.

Por isso assinalamos este dia afirmando o entendimento, porque outro não pode haver, de não nos deixarmos capturar e confinar numa qualquer narrativa que nos atire para nova e interminável austeridade.

Estivemos unidos até aqui. Continuaremos unidos a partir daqui.

Viva o 1.º de Maio. Sempre!

1 de Maio de 2020

28 de Abril. Dia Nacional de Segurança e Prevenção no Trabalho

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Através da Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de Junho, foi instituído o dia 28 de Abril como sendo o Dia Nacional de Segurança e Prevenção no Trabalho.

Este dia ganha particular importância no momento actual em que a COVID-19 veio reforçar a extrema necessidade de se investir seriamente em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente no tocante às necessárias medidas preventivas que garantam a segurança no trabalho.

Prevenir acidentes de trabalho é uma responsabilidade de todos, assim como a prevenção é um direito transversal a todos os trabalhadores.

Importa recordar que este dia é assinalado também como uma homenagem a todas as vítimas dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a quem deixamos o nosso tributo.

O STE além de se associar a esta evocação considera que neste tempo urge por em marcha os compromissos e instrumentos colocados à disposição dos serviços neste domínio. De nada servirão as intenções inscritas em múltiplos documentos, normativos e legislação se a praxis dos serviços não os acompanhar, pelo que exortamos que se aprofundem ainda mais os esforços de transformar as condições, os locais e as relações de trabalho de forma a reforçar a qualidade de vida de todos/as trabalhadores/as, visando a sustentabilidade, a produtividade, mas acima de tudo a humanização em ambiente de trabalho.

A Direção

A Transição Digital está em curso. “O Diabo está nos detalhes”

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O Governo fez publicar em Diário da República no passado dia 21 as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – Plano de Ação para a Transição Digital e a n.º 31/2020 – Estrutura de Missão Portugal Digital.

O Plano de Ação que o Governo assume “como motor de transformação do país, tendo como propósito acelerar Portugal, sem deixar ninguém para trás, e projetar o país no mundo” assenta em três pilares de atuação, seis catalisadores que, de modo transversal, constituem instrumentos de aceleração da transição digital em Portugal, e 57 medidas 12 das quais a realizar na atual legislatura:

  • Pilar I: Capacitação e inclusão digital das pessoas;
  • Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial;
  • Pilar III: Digitalização do Estado;

 

Catalisadores

    • Regulação, privacidade, cibersegurança e ciberdefesa;
    • Economia circular dos dados;
    • Conectividade e infraestrutura;
    • Tecnologias disruptivas;
    • Alinhamento com a estratégia digital europeia;
    • Comunicação e promoção.

 

Medidas

    • Programa de digitalização para as escolas;
    • Programa de formação intensiva e especializada na área digital – UpSkill;
    • Programa de Inclusão Digital de Adultos;
    • Tarifa social de acesso a serviços de internet;
    • Programa e-Residency;
    • Promoção das Zonas Livres Tecnológicas (ZLT);
    • Programa de Capacitação Digital das PME´s no interior do país;
    • Centros de Inovação Digital;
    • Digitalização dos 25 serviços públicos mais utilizados por cidadãos e empresas;
    • Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal;
    • Estratégia Cloud para a Administração Pública;
    • Simplificação da contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicação pela Administração Pública.

Para a operacionalização e implementação das medidas previstas no Plano de Ação para a Transição Digital o Governo criou, pela resolução de Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, uma estrutura de missão, na dependência do Ministro do Estado, da Economia e da Transição Digital, designada Portugal Digital, com um mandato de três anos.

A Portugal Digital é constituída por um diretor executivo com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa pública do Grupo B num total de 6.810,07€;

A Portugal Digital pode recrutar até 8 técnicos, em regime de mobilidade ou por recrutamento externo sem concurso, com uma remuneração fixada entre 1.979,78€ e 4.045,64€.

Às remunerações acrescem ajudas de custo e de deslocação.

As funções podem ser exercidas em acumulação com outras funções desde que autorizadas.

Junto da Portugal Digital funciona um Conselho Interministerial de Coordenação (CIC) composto por sete trabalhadores públicos em representação dos Ministérios das Finanças, da Modernização do Estado, da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, da Educação, do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, das Infraestruturas e Habitação, e da Coesão Territorial, sem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de tais funções.

O CIC reúne uma vez por mês por convocatória do diretor executivo que dirige as reuniões e fixa a agenda de trabalhos.

Pode, ainda, por despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital ser criado um Observatório constituído por pessoas singulares ou representativas de entidades públicas ou privadas de âmbito nacional ou internacional.

O resumo que fizemos não dispensa a leitura atenta e critica das RCM.

Da análise que fizemos à RCM nº 31/2020, não encontrámos fundamento para a constituição de uma Estrutura de Missão, com recurso a recrutamento externo sem concurso, e remunerações que, comparadas com as praticadas para grupos profissionais superiores da Administração Pública, são mais compensadoras.

Também não encontrámos os fundamentos para que a legislação em vigor para a aquisição e contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, seja afastada, e se venha a adotar um “regime excecional de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento” com um diploma para o efeito.

Que a digitalização está em curso é inegável. Que já estava há uma década também nos recordamos.

Que a mesma não pode deixar ninguém para trás é fundamental.

Mas que no país das montanhas onde não há rede nem internet, nem as suas gentes têm recursos para aceder às TIC, também vivem portugueses. E nem é bom recordar o drama porque passaram tantas famílias desse Portugal.

Uma coisa sabemos: é preciso fazer subir o rendimento das famílias para que possamos ter um país mais justo com distribuição equitativa da riqueza.

Se a digitalização é o meio para atingir tal fim deitemos mãos à obra sem deixar ninguém para trás.

A Direcção

Renovação do Estado de Emergência

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Medidas legislativas recentemente publicadas com alteração/suspensão dos regimes laborais até aqui em vigor

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17.04.2020 (aqui), o Presidente da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa, declarou a segunda renovação do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, sem prejuízo de novas eventuais renovações.

Estabeleceu quanto aos direitos dos trabalhadores (al. c) do art. 4.º):

a) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente (nomeadamente trabalhadores do sector da saúde); – Constava já do decreto anterior

b) Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – Constava já do Decreto anterior

c) O direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto, pode ser limitado nos prazos e condições de consulta – Alterado face à versão anterior, que excluía totalmente o direito de consulta/pronúncia

d) Suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população. – Constava já do Decreto anterior

O estado de emergência foi concretizado pelo Decreto do Governo n.º 2-C/2020, de 17.04 (aqui). Determinou:

a) Art.º 5.º – Dever geral de recolhimento domiciliário

Prevê-se como excepção a este dever, para todos os cidadãos que não estejam abrangidos pelo dever especial de proteção, a “participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas nos termos do n.º 6 do artigo 46.º” – NOVO

b) Art.º 8.º -Teletrabalho

Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

c) Art.º 24.º – Serviços Públicos

– As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; – Constava já do Decreto anterior;

– Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública; – Constava já do Decreto anterior;

–  Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os estabelecimentos de ensino abertos para apoio ao pessoal de saúde e outros, determinar (na sequência do 1.º estado de emergência esta matéria foi regulada pelo Despacho 3614-D/2020, de 23.03):

a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho; – já constava do Decreto anterior;

b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade; – já constava do Decreto anterior;

c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes; – Já constava do Decreto anterior;

d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local; – Já constava do Decreto anterior;

e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento; – Já constava do Decreto anterior;

f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho. – Já constava do Decreto anterior.

g) Alteram os prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado – Já constava do Decreto anterior

– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação: – Já constava do Decreto anterior

a) Definem orientações que se revelem necessárias no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância;

b) Definem os termos em que os trabalhadores da Administração central podem exercer funções na Administração local, independentemente do seu consentimento, bem como os termos em que os trabalhadores da Administração central e da Administração local podem exercer funções, com o seu consentimento, em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições, do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

d) Art.º 26.º – Reforço das competências da ACT  – Constava do Decreto anterior

Para reforço os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º (fundamentos gerais da ilicitude do despedimento), 382.º (ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador), 383.º (ilicitude do despedimento coletivo) ou 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Para reforço do quadro de pessoal da ACT:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho [1], para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças; b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

d) Art 31.º – Suspensão excepcional da cessação dos contratos de trabalho – Constava já do Decreto anterior

Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

 O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Os contratos de trabalho a termo cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

A Direcção