Estado de calamidade – Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  |   By  |  0 Comments

Pela Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01.05 (que poderá consultar aqui) foram alteradas as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID 19. O diploma entrou em vigor no dia 3 de Maio.

Com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:

i) Art.º 13.º- B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

ii) Art.º 13.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Temperatura corporal

Exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, e sem que possa existir o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa (salvo com expressa autorização da mesma) podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

Quem registe temperatura acima do normal pode ser impedido de entrar nas instalações.

iii) Art.º 25.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

iv) Art.º 25.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

v) Art.º 34.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho —– ESTE REGIME CONSTAVA JÀ DOS DIPLOMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, [1] para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

vi) Art. 34.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Avaliação do risco no local de trabalho

No âmbito da proteção da saúde e segurança no trabalho as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

vii) Art. 35.º-H aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Serviços públicos

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

“a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública (e outros) define ainda:

– termos de aplicação da modalidade de horário concentrado, que pode a título excecional vir a ser adotado pelos serviços públicos;

– orientações referentes à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho;

– as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

 

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças;b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

1.º de Maio de 2020

  |   By  |  0 Comments

1.º de Maio

O Dia de reafirmação do primado do Trabalho assume, este ano, redobrado relevo.

Formalizada a existência da crise de saúde pública logo os trabalhadores foram alistados para acudir à emergência.

E não houve, nem há, quem diga “não”, mas sim “presente”, unidos na classe, por imperativo de consciência e vinculação patriótica.

Na linha da frente compareceram os trabalhadores da área da saúde, do vilipendiado e desvalorizado Serviço Nacional de Saúde, antes de quaisquer outros, mas também os das forças e serviços de segurança, da recolha de resíduos, das linhas de produção e distribuição de bens de primeira necessidade, ou os que asseguram os setores essenciais.

Para outros estava guardada a possibilidade de mobilidade sem o seu consentimento, ou a “disponibilidade obrigatória” para o teletrabalho, agora em acumulação com a telescola, não importam os recursos, não importa a logística, não importa a autonomia dos educandos, não importa quaisquer que sejam as condições.

A outros ainda foi imposto o lay-off, ou o gozo obrigatório de “férias” em confinamento, com distanciamento social e abstenção presencial.

E não foram necessárias quaisquer cimeiras internacionais de chefes de governo ou ministros, como as que têm acontecido para alistar outros recursos, cujo resultado é sempre consensual na divergência e na tacanhez quanto à dimensão necessária.

Tudo foi feito segregando-se as associações sindicais, legislando-se pela suspensão do direito à sua participação na elaboração da legislação do trabalho, como se os sindicatos não fossem parte de um mesmo país na criação de soluções.

Ainda assim, em nenhuma circunstância os trabalhadores arredaram pé.

A mesma “receita” já havia servido para pagar os resultados da alegada crise financeira de 2008, que não criámos, mas que continuamos a suportar até hoje;

não foi num punhado de ações ou obrigações, numa especial engenharia financeira, ou numa qualquer Inteligência Artificial que residiu à solução.

A solução esteve então, e está hoje, nos trabalhadores e no seu esforço.

Não discutimos o trabalho e o seu dever, mas reivindicamos a sua autoria e reconhecimento e defendemos o seu prestígio.

Por isso assinalamos este dia afirmando o entendimento, porque outro não pode haver, de não nos deixarmos capturar e confinar numa qualquer narrativa que nos atire para nova e interminável austeridade.

Estivemos unidos até aqui. Continuaremos unidos a partir daqui.

Viva o 1.º de Maio. Sempre!

1 de Maio de 2020

28 de Abril. Dia Nacional de Segurança e Prevenção no Trabalho

  |   By  |  0 Comments

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de Junho, foi instituído o dia 28 de Abril como sendo o Dia Nacional de Segurança e Prevenção no Trabalho.

Este dia ganha particular importância no momento actual em que a COVID-19 veio reforçar a extrema necessidade de se investir seriamente em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente no tocante às necessárias medidas preventivas que garantam a segurança no trabalho.

Prevenir acidentes de trabalho é uma responsabilidade de todos, assim como a prevenção é um direito transversal a todos os trabalhadores.

Importa recordar que este dia é assinalado também como uma homenagem a todas as vítimas dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a quem deixamos o nosso tributo.

O STE além de se associar a esta evocação considera que neste tempo urge por em marcha os compromissos e instrumentos colocados à disposição dos serviços neste domínio. De nada servirão as intenções inscritas em múltiplos documentos, normativos e legislação se a praxis dos serviços não os acompanhar, pelo que exortamos que se aprofundem ainda mais os esforços de transformar as condições, os locais e as relações de trabalho de forma a reforçar a qualidade de vida de todos/as trabalhadores/as, visando a sustentabilidade, a produtividade, mas acima de tudo a humanização em ambiente de trabalho.

A Direção

A Transição Digital está em curso. “O Diabo está nos detalhes”

  |   By  |  0 Comments

O Governo fez publicar em Diário da República no passado dia 21 as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – Plano de Ação para a Transição Digital e a n.º 31/2020 – Estrutura de Missão Portugal Digital.

O Plano de Ação que o Governo assume “como motor de transformação do país, tendo como propósito acelerar Portugal, sem deixar ninguém para trás, e projetar o país no mundo” assenta em três pilares de atuação, seis catalisadores que, de modo transversal, constituem instrumentos de aceleração da transição digital em Portugal, e 57 medidas 12 das quais a realizar na atual legislatura:

  • Pilar I: Capacitação e inclusão digital das pessoas;
  • Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial;
  • Pilar III: Digitalização do Estado;

 

Catalisadores

    • Regulação, privacidade, cibersegurança e ciberdefesa;
    • Economia circular dos dados;
    • Conectividade e infraestrutura;
    • Tecnologias disruptivas;
    • Alinhamento com a estratégia digital europeia;
    • Comunicação e promoção.

 

Medidas

    • Programa de digitalização para as escolas;
    • Programa de formação intensiva e especializada na área digital – UpSkill;
    • Programa de Inclusão Digital de Adultos;
    • Tarifa social de acesso a serviços de internet;
    • Programa e-Residency;
    • Promoção das Zonas Livres Tecnológicas (ZLT);
    • Programa de Capacitação Digital das PME´s no interior do país;
    • Centros de Inovação Digital;
    • Digitalização dos 25 serviços públicos mais utilizados por cidadãos e empresas;
    • Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal;
    • Estratégia Cloud para a Administração Pública;
    • Simplificação da contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicação pela Administração Pública.

Para a operacionalização e implementação das medidas previstas no Plano de Ação para a Transição Digital o Governo criou, pela resolução de Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, uma estrutura de missão, na dependência do Ministro do Estado, da Economia e da Transição Digital, designada Portugal Digital, com um mandato de três anos.

A Portugal Digital é constituída por um diretor executivo com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa pública do Grupo B num total de 6.810,07€;

A Portugal Digital pode recrutar até 8 técnicos, em regime de mobilidade ou por recrutamento externo sem concurso, com uma remuneração fixada entre 1.979,78€ e 4.045,64€.

Às remunerações acrescem ajudas de custo e de deslocação.

As funções podem ser exercidas em acumulação com outras funções desde que autorizadas.

Junto da Portugal Digital funciona um Conselho Interministerial de Coordenação (CIC) composto por sete trabalhadores públicos em representação dos Ministérios das Finanças, da Modernização do Estado, da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, da Educação, do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, das Infraestruturas e Habitação, e da Coesão Territorial, sem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de tais funções.

O CIC reúne uma vez por mês por convocatória do diretor executivo que dirige as reuniões e fixa a agenda de trabalhos.

Pode, ainda, por despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital ser criado um Observatório constituído por pessoas singulares ou representativas de entidades públicas ou privadas de âmbito nacional ou internacional.

O resumo que fizemos não dispensa a leitura atenta e critica das RCM.

Da análise que fizemos à RCM nº 31/2020, não encontrámos fundamento para a constituição de uma Estrutura de Missão, com recurso a recrutamento externo sem concurso, e remunerações que, comparadas com as praticadas para grupos profissionais superiores da Administração Pública, são mais compensadoras.

Também não encontrámos os fundamentos para que a legislação em vigor para a aquisição e contratação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, seja afastada, e se venha a adotar um “regime excecional de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento” com um diploma para o efeito.

Que a digitalização está em curso é inegável. Que já estava há uma década também nos recordamos.

Que a mesma não pode deixar ninguém para trás é fundamental.

Mas que no país das montanhas onde não há rede nem internet, nem as suas gentes têm recursos para aceder às TIC, também vivem portugueses. E nem é bom recordar o drama porque passaram tantas famílias desse Portugal.

Uma coisa sabemos: é preciso fazer subir o rendimento das famílias para que possamos ter um país mais justo com distribuição equitativa da riqueza.

Se a digitalização é o meio para atingir tal fim deitemos mãos à obra sem deixar ninguém para trás.

A Direcção

Renovação do Estado de Emergência

  |   By  |  0 Comments

Medidas legislativas recentemente publicadas com alteração/suspensão dos regimes laborais até aqui em vigor

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17.04.2020 (aqui), o Presidente da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa, declarou a segunda renovação do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, sem prejuízo de novas eventuais renovações.

Estabeleceu quanto aos direitos dos trabalhadores (al. c) do art. 4.º):

a) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente (nomeadamente trabalhadores do sector da saúde); – Constava já do decreto anterior

b) Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – Constava já do Decreto anterior

c) O direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto, pode ser limitado nos prazos e condições de consulta – Alterado face à versão anterior, que excluía totalmente o direito de consulta/pronúncia

d) Suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população. – Constava já do Decreto anterior

O estado de emergência foi concretizado pelo Decreto do Governo n.º 2-C/2020, de 17.04 (aqui). Determinou:

a) Art.º 5.º – Dever geral de recolhimento domiciliário

Prevê-se como excepção a este dever, para todos os cidadãos que não estejam abrangidos pelo dever especial de proteção, a “participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas nos termos do n.º 6 do artigo 46.º” – NOVO

b) Art.º 8.º -Teletrabalho

Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

c) Art.º 24.º – Serviços Públicos

– As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; – Constava já do Decreto anterior;

– Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública; – Constava já do Decreto anterior;

–  Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os estabelecimentos de ensino abertos para apoio ao pessoal de saúde e outros, determinar (na sequência do 1.º estado de emergência esta matéria foi regulada pelo Despacho 3614-D/2020, de 23.03):

a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho; – já constava do Decreto anterior;

b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade; – já constava do Decreto anterior;

c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes; – Já constava do Decreto anterior;

d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local; – Já constava do Decreto anterior;

e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento; – Já constava do Decreto anterior;

f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho. – Já constava do Decreto anterior.

g) Alteram os prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado – Já constava do Decreto anterior

– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação: – Já constava do Decreto anterior

a) Definem orientações que se revelem necessárias no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância;

b) Definem os termos em que os trabalhadores da Administração central podem exercer funções na Administração local, independentemente do seu consentimento, bem como os termos em que os trabalhadores da Administração central e da Administração local podem exercer funções, com o seu consentimento, em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições, do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

d) Art.º 26.º – Reforço das competências da ACT  – Constava do Decreto anterior

Para reforço os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º (fundamentos gerais da ilicitude do despedimento), 382.º (ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador), 383.º (ilicitude do despedimento coletivo) ou 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Para reforço do quadro de pessoal da ACT:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho [1], para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças; b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

d) Art 31.º – Suspensão excepcional da cessação dos contratos de trabalho – Constava já do Decreto anterior

Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

 O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Os contratos de trabalho a termo cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

A Direcção

Novas Medidas – Pandemia COVID-19

  |   By  |  0 Comments

Foi hoje publicada em Separata da I série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 14-D/2020 (aqui) que reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente

Determina, à semelhança do que tinha já ocorrido com o regime da Segurança Social, que o subsídio de assistência a filho passará a ser de 100% da remuneração (atualmente era de 65%).

O presente diploma retroage à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020, isto é, 1 de abril.

 

Medidas legislativas recentemente publicadas com alteração/suspensão dos regimes laborais em vigor

  |   By  |  0 Comments

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 18.03.2020 (aqui), o Presidente da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 2 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de novas eventuais renovações.

Estabeleceu quanto aos direitos dos trabalhadores (al. c) do art. 4.º):

a) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente (nomeadamente trabalhadores do sector da saúde); – Constava já do decreto anterior

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado; – Novo

c) Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – Novo

d) Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no Decreto – Novo

e) Suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população. – Constava já do Decreto anterior

 

O estado de emergência foi concretizado pelo Decreto do Governo n.º 2-B/2020, de 02.04 (aqui).

Determinou:

a) Art. 8.º -Teletrabalho

Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

b) Art. 22.º – Serviços Públicos

– As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; – Constava já do Decreto anterior;

– Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública; – Constava já do Decreto anterior;

–  Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os estabelecimentos de ensino abertos para apoio ao pessoal de saúde e outros, determinar (na sequência do 1.º estado de emergência esta matéria foi regulada pelo Despacho 3614-D/2020, de 23.03):

a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho; – já constava do Decreto anterior;

b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade; – já constava do Decreto anterior;

c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes; – Já constava do Decreto anterior;

d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local; – Já constava do Decreto anterior;

e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento; – Já constava do Decreto anterior;

f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho. – Já constava do Decreto anterior.

g) Alteram os prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado – NOVO (mas que já constava das notícias da DGAEP)

– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação: – NOVO

a) Definem orientações que se revelem necessárias no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância;

b) Definem os termos em que os trabalhadores da Administração central podem exercer funções na Administração local, independentemente do seu consentimento, bem como os termos em que os trabalhadores da Administração central e da Administração local podem exercer funções, com o seu consentimento, em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições, do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

 

c) Art. 24.º – Reforço das competências da ACT  – NOVO

Para reforço os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º (fundamentos gerais da ilicitude do despedimento), 382.º (ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador), 383.º (ilicitude do despedimento coletivo) ou 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Para reforço do quadro de pessoal da ACT:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho [1], para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

d) Art 29.º – Suspensão excepcional da cessação dos contratos de trabalho – NOVO

Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Os contratos de trabalho a termo cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

 

Para além destas medidas, há ainda a ter em conta a limitação à circulação no período da Páscoa.

Nos termos do art.º 6.º do Decreto 2-B/2020 os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril.

Ficam excecionados desta regra os seguintes trabalhadores, nas deslocações para exercício das suas funções:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

b) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Estes trabalhadores, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do Decreto 2-B/2020 devem “circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais”.

                                                                                   

Por si por todos FIQUE EM CASA

 

A Direcção

 

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças; b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

Covid-19 – Informação aos Associados | Encerramento dos serviços na sede e nos secretariados regionais do STE

  |   By  |  0 Comments

Covid-19 – Informação aos Associados | Encerramento dos serviços na sede e nos secretariados regionais do STE

Atendendo à situação de emergência que se vive no País devido à pandemia por Covid – 19, o STE decidiu tomar medidas acautelando a proteção dos trabalhadores e de todos os que diariamente se dirigem às nossas instalações em qualquer ponto do país.

Assim, a partir de amanhã e até que sejam consideradas desnecessárias pelas entidades competentes todas as medidas de contingência, não haverá atendimento ao público nem atendimento jurídico presencial.

O STE continuará a responder, na medida do possível, às questões que nos forem colocadas preferencialmente via e-mail.

Desta forma apelamos à compreensão de todos, na expectativa de que nenhum associado verá a sua situação descurada sendo respondida com a brevidade semelhante àquela que tem acontecido até aqui.

Por fim informar que a Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral cancelou a Assembleia Geral Ordinária marcada para dia 31 de março, cuja convocatória foi publicada no jornal Público no passado dia 12. Em tempo oportuno, será convocada nos termos legais a Assembleia Geral, com a mesma ordem de trabalhos.

A todos pedimos a melhor compreensão e solidariedade nestes tempos de exceção que a todos convoca.

A Direção