Estado de calamidade – Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

04/05/2020

Pela Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01.05 (que poderá consultar aqui) foram alteradas as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID 19. O diploma entrou em vigor no dia 3 de Maio.

Com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:

i) Art.º 13.º- B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

ii) Art.º 13.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Temperatura corporal

Exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, e sem que possa existir o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa (salvo com expressa autorização da mesma) podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

Quem registe temperatura acima do normal pode ser impedido de entrar nas instalações.

iii) Art.º 25.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

iv) Art.º 25.º-C aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

v) Art.º 34.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho —– ESTE REGIME CONSTAVA JÀ DOS DIPLOMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, [1] para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

vi) Art. 34.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Avaliação do risco no local de trabalho

No âmbito da proteção da saúde e segurança no trabalho as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

vii) Art. 35.º-H aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 (art- 3.º do presente diploma) – Serviços públicos

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

“a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública (e outros) define ainda:

– termos de aplicação da modalidade de horário concentrado, que pode a título excecional vir a ser adotado pelos serviços públicos;

– orientações referentes à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho;

– as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

 

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças;b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.