Medidas legislativas recentemente publicadas com alteração/suspensão dos regimes laborais em vigor

03/04/2020

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 18.03.2020 (aqui), o Presidente da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 2 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de novas eventuais renovações.

Estabeleceu quanto aos direitos dos trabalhadores (al. c) do art. 4.º):

a) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente (nomeadamente trabalhadores do sector da saúde); – Constava já do decreto anterior

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado; – Novo

c) Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – Novo

d) Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no Decreto – Novo

e) Suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população. – Constava já do Decreto anterior

 

O estado de emergência foi concretizado pelo Decreto do Governo n.º 2-B/2020, de 02.04 (aqui).

Determinou:

a) Art. 8.º -Teletrabalho

Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

b) Art. 22.º – Serviços Públicos

– As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; – Constava já do Decreto anterior;

– Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública; – Constava já do Decreto anterior;

–  Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os estabelecimentos de ensino abertos para apoio ao pessoal de saúde e outros, determinar (na sequência do 1.º estado de emergência esta matéria foi regulada pelo Despacho 3614-D/2020, de 23.03):

a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho; – já constava do Decreto anterior;

b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade; – já constava do Decreto anterior;

c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes; – Já constava do Decreto anterior;

d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local; – Já constava do Decreto anterior;

e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento; – Já constava do Decreto anterior;

f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho. – Já constava do Decreto anterior.

g) Alteram os prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado – NOVO (mas que já constava das notícias da DGAEP)

– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação: – NOVO

a) Definem orientações que se revelem necessárias no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância;

b) Definem os termos em que os trabalhadores da Administração central podem exercer funções na Administração local, independentemente do seu consentimento, bem como os termos em que os trabalhadores da Administração central e da Administração local podem exercer funções, com o seu consentimento, em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições, do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

 

c) Art. 24.º – Reforço das competências da ACT  – NOVO

Para reforço os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º (fundamentos gerais da ilicitude do despedimento), 382.º (ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador), 383.º (ilicitude do despedimento coletivo) ou 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Para reforço do quadro de pessoal da ACT:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da LTFP, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho [1], para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP (isto é até 60 kms do local de residência do trabalhador), e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

d) Art 29.º – Suspensão excepcional da cessação dos contratos de trabalho – NOVO

Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Os contratos de trabalho a termo cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

 

Para além destas medidas, há ainda a ter em conta a limitação à circulação no período da Páscoa.

Nos termos do art.º 6.º do Decreto 2-B/2020 os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril.

Ficam excecionados desta regra os seguintes trabalhadores, nas deslocações para exercício das suas funções:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

b) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Estes trabalhadores, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do Decreto 2-B/2020 devem “circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais”.

                                                                                   

Por si por todos FIQUE EM CASA

 

A Direcção

 

[1] a) À Inspecção -Geral de Finanças; b) À Inspecção -Geral da Administração Interna; c) À Inspecção -Geral da Administração Local; d) À Inspecção -Geral Diplomática e Consular; e) À Inspecção -Geral da Defesa Nacional; f) À Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça; g) À Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; i) À Inspecção -Geral de Agricultura e Pescas; j) À Inspecção -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; l) À Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; m) À Autoridade para as condições de Trabalho; n) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; o) À Inspecção -Geral da Educação; p) À Inspecção -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior; q) À Inspecção -Geral das Actividades Culturais.