Transferência de competências no domínio da ação social e prolongamento do prazo de transferência das competências nas áreas da educação e da saúde
Foram publicados em Diário da República os seguintes diplomas:
-
- O Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (disponível aqui) concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Para além do elenco de competências a transferir (art. 3.º), há a destacar o art. 14.º relativo aos recursos humanos. O n.º 4 deste artigo estabelece que por Portaria a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social serão definidos “os termos da transição de todos os recursos e meios necessários, tendo em consideração, designadamente, os rácios e os indicativos técnicos atualmente existentes para o funcionamento dos serviços de apoio social”.
Nos números seguintes do art. 14.º estabelecem-se desde logo algumas regras quanto à transição:
O n.º 5 determina que os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P., que estejam integralmente afetos ao exercício daquelas competências, e mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal respetiva, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
No n. º 6 consta a regra de que para cada município transita, pelo menos, um trabalhador da carreira e com a categoria de técnico superior ou a dotação correspondente às respetivas remunerações e demais encargos salariais anuais.
A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos mantendo -se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico -funcional que os trabalhadores detêm à data da transição, de acordo com o n.º 7. As situações de mobilidade para os mapas de pessoal das câmaras municipais mantêm-se inalteradas.De acordo com o n.º 9, “a transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais produz efeitos com a publicitação de lista dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.”
-
- O Decreto-Lei n.º 56/2020, de 13.08 (disponível aqui) que ao alterar, respetivamente arts. 2.º e 3.º, o art. 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 e o art. 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, prolonga o prazo de transferência das competências para as autarquias na educação e na saúde até 31 de março de 2022. A transferência das competências deveria ter ocorrido em 2019.
Os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceite as competências previstas, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
A Direção