Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14.10 (que poderá consultar aqui) foi declarada a situação de contingência até às 23h59 do dia 31.10.
No âmbito da regulamentação deste estado, com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública, há a destacar:
- Art.º 4.º – Teletrabalho e organização do trabalho
Passa a determinar-se que:” O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”
Sem prejuízo da possibilidade de adoção do teletrabalho nos termos previsto no Código do Trabalho, determina-se, no entanto, que o mesmo é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho “podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID -19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída a ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.”
2. Art.º 19.º – Serviços públicos
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Não obstante, o atendimento de pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Os serviços públicos devem garantir o atendimento com prioridade dos profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, do pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
3. Art.º 20.º – Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas será permitido desde que se:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegure, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegie a realização de transações por TPA.
Relativamente à aplicação STAYWAY COVID, na presente Resolução, recomenda-se a sua utilização, por possuidor de equipamentos que o permita.