Valorização das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Min. das Finanças e técnico superior especialista em estatística do INE, I.P.

10/01/2024

Na sequência do acordo assinado com o Governo no passado dia 27 de novembro, foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro (que poderá consultar aqui) que aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente, da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças e técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística.

Resulta deste diploma o seguinte:

1. Uma nova estrutura das carreiras de técnico superior especialista

Ao invés das atuais 14 posições remuneratórias, à carreira de técnico superior especialista passam a corresponder 12 posições:

2. Regras de transição para os trabalhadores já integrados nas carreiras de técnico superior especialista

Os trabalhadores atualmente integrados nestas carreiras são reposicionados na nova estrutura da carreira, obedecendo às seguintes regras:

a) Na 1.ª posição remuneratória da carreira quando a remuneração atual seja inferior ao montante correspondente ao nível 17 (€ 1438,62), perdendo os pontos acumulados.

b) Na posição remuneratória a que corresponde um nível remuneratório cujo montante seja igual ao da remuneração atual, mantendo os pontos acumulados.

c) Nas restantes situações, os trabalhadores mantêm a sua remuneração sendo colocados numa posição remuneratória automaticamente criada (posição virtual), mantendo os pontos acumulados.

3. Disposições de salvaguarda

 Para as situações referidas na al. c), para efeitos da primeira alteração de posicionamento remuneratório são criadas duas posições remuneratórias transitórias:

Transitam:

i) Para a posição remuneratória transitória 8.ª -A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior especialista tenha direito a 01.01.2024 esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios 44 (€ 2893,81) e 48 (€ 3114,98) e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao nível 45 (€ 2949,11) ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao nível 48 (€ 3114,98);

ii) Para a posição remuneratória transitória 11.ª -A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior especialista tenha direito a 01.01.2024 esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios 56 (€ 3557,35) e 60 (€ 3778,53) e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao nível 57 (€ 3612,64) ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao nível 60 (€ 3778,53).

Por último, o Decreto-Lei esclarece que o acelerador de carreiras, quando aplicável, ocorre na nova estrutura da carreira.

Este diploma produz efeitos a 01.01.2024.

Em conclusão,

O número de posições remuneratórias é inferior, mas a remuneração superior. Por este motivo, mesmo que venha a ser reposicionado numa posição remuneratória mais baixa a remuneração mantém-se.

O STE congratula-se em ter mais uma vez participado no processo de valorização das carreiras.

A Direção