Foi publicada, a 27 de Dezembro de 2024, a Lei n.º 45/2024 (que poderá consultar aqui) que estabelece uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, referente à possibilidade de reinscrição na CGA.
De acordo com o diploma agora publicado, a regra continuará a ser a obrigatoriedade de inscrição no regime da segurança social do trabalhador que tenha iniciado funções a partir de 1 janeiro de 2006, abrangendo os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego publico após aquela data e, que voltam a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Ressalva-se desta obrigatoriedade o trabalhador que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º):
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
O diploma estabelece, ainda, que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem regulamentar o disposto na presente lei, através de portaria.
Este diploma surge na sequência de um longo e atribulado processo que, esperamos possa, agora, ficar definitivamente resolvido.