Foi ontem 16 de maio publicado no Diário da República, e entrou hoje 17 de maio em vigor o Decreto-Lei n.º 22/2020 (aqui) que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Há a destacar:
a) Alteração ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020- Regime excecional em matéria de recursos humanos
Os limites à prestação do trabalho suplementar/extraordinário ficam também suspensos para os serviços essenciais das autarquias locais, isto é, “aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.”
Este regime produz efeitos a 13 de março de 2020.
b) Alteração ao art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – Atendibilidade dos documentos expirados
É prorrogada a validade dos documentos expirados. Na versão original do diploma previa-se que os documentos seriam aceites até 30 de junho. Determina-se agora que o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações mantêm a sua validade até 30 de outubro.
Os documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Esclarece-se ainda quanto ao cartão de beneficiário familiar da ADSE cuja validade expire a partir 27 de fevereiro é aceite até 30 de outubro de 2020.
No caso de descendentes e equiparados esta regra aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.