O STE reuniu hoje com a Secretária de Estado da Administração Pública para mais uma vez negociar o diploma de revisão das carreiras de informáticas.
Nesta reunião, foi possível novos avanços no processo negocial:
1. Passa a permitir-se que os trabalhadores com vínculo de emprego pública por tempo indeterminado detentores de nível habilitacional de área de formação distinta à exigida para ingresso nas novas carreiras especiais, possam ser admitidos aos procedimentos concursais, nos temos de procedimento coordenado pelo INA., I.P., a definir em portaria.
2. Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática-adjunto que detenham o ensino secundário ou nível superior transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
Nesta situação, os trabalhadores com nível 4 (secundário) são colocados na primeira posição remuneratória da carreira. Os trabalhadores com nível superior são posicionados na segunda posição remuneratória.
Os trabalhadores que não detenham o nível habilitacional podem transitar, no prazo de 4 anos, para a carreira especial de técnico, desde que obtenham o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e de tecnologias de informação.
Recorde-se que no decurso das anteriores reuniões tinham já sido atendidas outras propostas da Frente Sindical:
1. Para ingresso nas carreiras especiais de informática a formação exigida passa, em regra, a ser a do ponto 48 – Informática da área 4 – Ciências, Matemática e Informação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).
Excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, na carreira de especialista podem ser admitidas licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
2. Mantêm-se, até ao seu termo, as funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto.
3. É criada a figura do coordenador de projetos ou atividades que poderá ser designado por acordo, com direito a um suplemento remuneratório de €250 (para a carreira de especialista) ou 150€ (para a carreira de técnico).
4. É criada uma disposição de salvaguarda que garante que os trabalhadores que venham a transitar para as novas carreiras com posições remuneratórias automaticamente criadas não podem, em futura alteração de posicionamento remuneratório, ser colocados numa posição remuneratória inferior à que lhe seria devida caso não houvesse revisão de carreira.
5. Foram alteradas as tabelas remuneratórias passando de forma a valorizar ambas as novas carreiras. A carreira de especialista será valorizada a partir da sexta posição remuneratória, passando a 11.ª posição a corresponder ao nível 62 (3.775,83).
Na carreira de técnico são integradas na estrutura as atuais posições complementares. A carreira terá 12 posições remuneratórias, correspondendo a última ao nível 42 (€ 2.702,15).
A Direção