Regularização de precários dos programas financiados por Fundos Europeus

15/05/2018

Foi hoje publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 34/2018, que estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, com vínculo precário a exercer funções nos programas que operacionalizam os fundos europeus e que pode consultar aqui.

Desta lei importa salientar as seguintes matérias:

  1. Âmbito de aplicação – abrange os trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais, organismos intermédios e órgão de coordenação técnica geral dos fundos que operacionalizam o Portugal 2020, bem como as estruturas de missão que executam o programa Erasmus+ (Artigo 2.º).
  2. Condições de acesso – abrange os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou prestação de serviço, cujas remunerações sejam financiadas por fundos europeus, através do reconhecimento pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço (Artigo 3.º).
  3. Forma de integração – a integração dos trabalhadores com vínculos precários será feita na carreira correspondente às funções exercidas, mediante a constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, de caráter urgente, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão respetivo, tendo os trabalhadores 10 dias úteis para apresentar a sua candidatura a contar da data da publicação do referido procedimento concursal (Artigo 7.º, em conjugação com o Artigo 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro).
  4. Características da integração – os trabalhadores serão integrados na base da respetiva carreira e se, após a reconstituição da carreira mediante a aplicação das regras de alteração de posicionamento remuneratório, ficarem com uma remuneração-base inferior à que vêm auferindo atualmente, auferem um suplemento remuneratório de valor equivalente à diferença da remuneração em falta enquanto exercerem funções no âmbito de programas operacionais (Artigos 9.º e 10.º, n.º 3, em conjugação com os Artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro).
  5. Regime transitório de proteção – enquanto não estiverem concluídos os procedimentos concursais, os vínculos laborais precários mantêm-se em vigor (Artigo 11.º).

A Direção.