Foi ontem publicado, em separata, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 07.05 (aqui). Destacamos:
a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, com a redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.
b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, que deixa de estar sujeito à formalidade de celebração de um contrato de inserção.
c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, nos seguintes termos.
– Art. 6.º- Regime excecional em matéria de recursos humanos;
Alargamento da suspensão dos limites à duração do trabalho extraordinário/suplementar (em regra, 2 horas dia e 150 horas ano, previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos n.ºs 1 a 3 do art. 228.º do Código do Trabalho) aos trabalhadores do Instituto da Segurança Social e Instituto de Informática.
– Art. 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Alargamento do regime aos sócios gerentes e ainda membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 80.000.
– Aditamento do art. 28-A – Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
Determina a atribuição de um apoio mensal, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses, para os trabalhadores independentes que não estivessem abrangidos por nenhum dos apoios anteriormente criados, nomeadamente, por não fazerem descontos para a segurança social.
O apoio deve ser requerido até 30 de junho.
– Aditamento do art. 28.º – B- Enquadramento de situações de desproteção social
Atribuição de um apoio às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
O apoio deve ser requerido até 30 de junho.