Na sequência do Conselho de Ministros de ontem foram anunciadas as novas medidas que entrarão em vigor na próxima quarta-feira, 1 de dezembro. Destacamos:
– Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
– Prevê-se a recomendação de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;
– Estabelece-se a obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE no acesso a:
a) estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
b) estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
c) eventos com lugares marcados;
d) ginásios.
– Determina-se a obrigatoriedade de apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) no acesso a:
a) Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
b) Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
c) Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
d) Bares e discotecas.
– Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.
– Suspende as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial em estabelecimentos de ensino e em equipamentos sociais entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa. Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem.
O apoio aos pais com filhos até aos 12 anos será retomado.
– Passa a ser obrigatório o uso de máscara em:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
c) Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);
d) Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.
Aguardamos a publicação, em Diário da República, da Resolução do Concelho de Ministros.