Foi ontem publicado em separata da II série do Diário da República, a seguinte legislação relevante:
A. Despacho n.º 5419-A/2020, da Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública (que poderá consultar aqui)
Prorroga a vigência do Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março de 2020, mantendo-se as orientações nele contidas, com as necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A este propósito, há que atender que o art. 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30.04 determinou que durante o estado de calamidade (em vigor, pelo menos, até 17 de maio) o teletrabalho continua a ser obrigatório.
O Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, nos termos definidos no Decreto n.º 2-A/2020, 23.03 veio definir as orientações para os serviços públicos. Cumpre recordar:
a) Que são compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mas em algumas situações, “impõe-se a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus postos de trabalho”.
Essa imposição acontece quando “tal seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço, atendendo à necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções.”
São ainda criadas as seguintes exceções:
– quando as funções do trabalhador “obrigue à consulta de bases de dados ou outras aplicações consideradas sensíveis pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva e que não devam, ou não possam ser acedidas fora do posto de trabalho físico”;
– “cujas funções obriguem à consulta, análise ou tratamento de informação reservada ou confidencial, sempre que tal seja considerado violador das regras de segurança pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva”.
No Despacho, a ministra recorda que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento, e esclarece que a sujeição ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência, “não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público, na medida que tem natureza obrigatória”.
b) Orientações específicas quanto à mobilidade (ponto 2), estabelecendo como regra que não podem ser constituídas novas situações.
O presente Despacho n.º 5419-A/2020 determina ainda que são revogados os n.ºs 7 e seguintes do Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, referentes, nomeadamente, aos serviços públicos locais.
O Despacho publicado ontem entrou em vigor no mesmo dia e produz efeitos a dia 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade.
B) Despacho n.º 5419-B/2020, da Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública (que poderá consultar aqui)
Este Despacho cria um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas. As necessidades constam do anexo ao Despacho.
As mobilidades a constituir ao abrigo deste Despacho têm duração de 30 dias, sendo renováveis por duas vezes e não podendo nunca consolidar-se (ponto 10).
A mobilidade ao abrigo deste programa não poderá ser operada para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade inferior à detida na carreira ou categoria de origem do trabalhador (ponto 6) e pode operar por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e o Instituto da Segurança Social, I. P., com ou sem aceitação do trabalhador, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente (ponto 3).
Conforme se esclarece nos n.ºs 4 e 5 do Despacho nos casos em que a mobilidade seja operada com dispensa de aceitação do trabalhador, a mesma apenas deverá ocorrer quando o novo local de trabalho se situe até 60 km (ou 30 no caso de trabalhadores integrados em carreira de grau de complexidade funcional 1 e 2) do local de residência do trabalhador e desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;
b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.
Os trabalhadores a integrar o respetivo programa são indicados pelos dirigentes superiores dos respetivos órgãos e serviços de origem da Administração Pública, por manifestação de interesse dos próprios após apuramento dos trabalhadores disponíveis, devendo tal informação ser comunicada aos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelos membros do governo que os tutelam, no prazo de três dias úteis (ponto 7). Por questões de celeridade a remuneração será suportada pelo serviço de origem (ponto 8).