Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29.05 (que poderá consultar aqui) foi prorrogado o estado de calamidade, até às 23h59 do dia 14 de junho, podendo este prazo ser prorrogado ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
No âmbito da regulamentação do estado de calamidade, com especial impacto para os trabalhadores e para os serviços da Administração Pública há a destacar:
1. Art. 4.º – Teletrabalho e organização do trabalho – Estabelece-se um novo regime
Passa a determinar-se que: ”O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”
Assim o teletrabalho deixa de ser obrigatório. Prevêem-se, no entanto, que o mesmo é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho “podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção”. Neste sentido “o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.”
2. Art. 7.º – Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico – Já existia nas declarações anteriores
Em todas os locais onde são exercidas atividades de comércio e prestação de serviços devem ser observadas regras restritas de ocupação do espaço, isto é:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e)Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
3. Art. 10º – Atendimento prioritário – Já existia nos regimes anteriores
Devem ser atendidos com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
4. Art. 16.º – Serviços públicos- Já existia nos regimes anteriores
Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
São reabertas as lojas do cidadão, à exceção das lojas do cidadão da área metropolitana de Lisboa que permanecem encerradas (art. 5.º) “sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.”
Este artigo manda aplicar aos serviços públicos o disposto nos arts. 7.º- regras de higiene e 9.º – horários de atendimento da presente Resolução:
Quanto às regras de higiene constantes do art. 8.º há a destacar:
“(…) b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores; (…)
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.”
Quanto aos horários de atendimento, a regra é que não podem iniciar-se antes das 10h00.