Na sequência dos inúmeros projetos referentes ao teletrabalho e ao direito à desconexão, apresentados pelos vários partidos, a Comissão de Trabalho e Segurança Social apresentou um texto único (que poderá consultar aqui) que foi aprovado, em votação realizada no passado dia 5 de novembro.
Do novo regime destacamos o seguinte:
a) À semelhança do regime atual a implementação do regime do teletrabalho depende sempre de acordo escrito, prevendo-se agora que este acordo regule o regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância ou de trabalho presencial.
b) Passa a prever-se que se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de se fundamentada e a recusa do trabalhador não pode ser fundamento de despedimento ou de aplicação de qualquer sanção.
No caso de a atividade exercida ser compatível com o teletrabalho a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e devidamente fundamentada.
c) Para além das situações de transferência do trabalhador vitima de violência doméstica e de trabalhador com filho até três anos, o trabalhador com filho até 8 anos passa a ter o direito de poder exercer as suas funções em regime de teletrabalho desde que reunidas as seguintes condições:
1. Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
2. Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
O direito ao exercício de funções em regime de teletrabalho é ainda alargado aos cuidadores informais não principal, pelo período de 4 anos seguidos ou interpolados.
d) Contrariamente ao regime atual em que o teletrabalho não pode exceder três anos, determina-se agora que o acordo de teletrabalho pode ter duração determinada (limitada a 6 meses, renováveis) ou indeterminada.
e) Quanto aos equipamentos e sistemas a regra continua a ser a disponibilização pelo empregador, devendo agora o acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador com concordância do empregador acerca das características e preços.
f) Determina-se que “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição, (…), ou do uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.
g) É reforçada a igualdade de tratamento dos trabalhadores em regime de teletrabalho e o seu direito à privacidade, dispondo-se agora que “ é vedada a captura e utilização de imagens, de som, de escrita, de histórico, ou de recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador”. É igualmente proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
h) O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou outro empregador designado pelo empregador para reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Prevê-se ainda que as reuniões de trabalho à distância e as tarefas que tenham de ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
i) Passa a especificar-se que o empregador não pode contatar o trabalhador no período de descanso, à exceção das situações de força maior. Constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado ao trabalhador que exerça este direito.
O projeto aprovado na Assembleia da República determina ainda que este regime é aplicável à Administração Pública, “com as necessárias adaptações”, que desconhecemos por não terem sido negociadas com os Sindicatos.
Após a aprovação deste projeto na generalidade, o mesmo terá de ser objeto de promulgação pelo Presidente da República para posterior publicação e entrada em vigor.