Foram discutidas em plenário da Assembleia da República, no dia 05 de maio, sete projetos de lei, apresentados por BE; PCP; PEV; PS; PAN; PSD; e CDS-PP e pela deputada não inscrita Cristina Rodrigues, com vista à alteração do regime do teletrabalho.
Os projetos apresentados e um resumo dos mesmos está disponível no site da Assembleia da República, que poderá consultar aqui.
Da análise do conteúdo das diferentes iniciativas e tendo em consideração as conclusões chegadas após a audição, feita pelo STE, aos trabalhadores em julho de 2021, consideramos que a revisão do regime teletrabalho deve ter em conta os seguintes aspetos essenciais:
a) É necessário definir um quadro legal que regulamente de modo mais detalhado o teletrabalho e proteja os trabalhadores, idêntico para os trabalhadores públicos e privados. Deverá aplicar-se a todas as administrações (central, local e regional) e a todas as carreiras.
b) O teletrabalho deve acontecer sempre por iniciativa do trabalhador e nunca pode ser imposto unilateralmente pelo empregador.
c) O teletrabalho deve corresponder a uma forma de prestação de trabalho subordinada, e por isso sempre dependente da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
d) Deverá reiterar-se, de forma inequívoca, a possibilidade de reversibilidade do acordo do trabalhador relativamente ao teletrabalho: o empregador pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução. O trabalhador pode denunciar o contrato durante 90 dias da sua execução ou sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar.
e) Devem ser alargadas as situações em que o teletrabalho não pode ser recusado pelo empregador, nomeadamente:
i) Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
ii) Trabalhadores com filho menor de 12 anos;
iii) Trabalhadores com ascendente(s) a cargo, com especial enfoque para os cuidadores informais;
iv) O trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
v) desemprego de um dos elementos do agregado familiar (tendo em vista a redução dos custos do agregado familiar);
vi) trabalhador-estudantes.
f) Deverá admitir-se a possibilidade de ser total ou parcial.
g) O teletrabalho está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanalaplicáveis aos restantes trabalhadores.
h) Direito à fixação de um horário de trabalho.
i) Qualquer comunicação com o trabalhador deve ser feita no período normal de trabalho, prevendo-se especificamente o direito à desconexão profissional.
j) Proibir que o empregador imponha qualquer meio que permita uma conexão permanente por meio de imagem ou som durante a jornada de trabalho. Todas as reuniões por teleconferências devem ser previamente agendadas para salvaguarda da privacidade do trabalhador e da sua família.
k) Todas as ferramentas de trabalho devem ser fornecidas pela entidade empregadora, assegurando a sua manutenção, o que inclui:
(i) Computador (portáteis);
(ii) Hardware específico ou associado a subscrição de telecomunicações;
(iii) Terminais telefónicos (fixos ou móveis);
(iv) Software necessário, designadamente antivírus;
(v) Impressora e consumíveis se necessário.
l) Pagamento, a título de despesas com água, eletricidade, internet e telefone, de um valor mínimo de € 10,97/dia. Este valor deverá ser atualizado automaticamente em função da variação do preço da eletricidade.
m) Para prevenir os riscos psicossociais que estão associados ao regime de teletrabalho como o isolamento social e profissional, deficientes condições do espaço onde são executadas as funções, as dificuldades que podem ocorrer com a gestão do tempo e a separação entre tempo de trabalho e tempo para a família, (nomeadamente quando a atividade é exercida no espaço da família), a atribuição de objetivos sobredimensionados, com o controlo desajustado feito pelo dirigente direto quer por excesso quer por defeito, determinar-se que o empregador deve promover a realização de exames de saúde periódicos, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
n) Embora esteja já previsto no regime atual é essencial que se garanta de forma efetiva que os trabalhadores em regime de teletrabalho gozam dos mesmos direitos dos restantes trabalhadores em regime presencial (nomeadamente subsídio de refeição e outros complementos remuneratórios, formação, e de representação sindical).
o) Alteração do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, introduzindo a flexibilização do conceito de local de trabalho.
Durante o debate ocorrido ontem foram notórias as divergências entre os vários projetos. Na tentativa de obter maior consenso, os partidos políticos solicitaram a descida dos seus projetos à Comissão de Trabalho e Segurança Social, a quem o STE irá pedir uma audiência.