26 de outubro de 2018
GREVE NACIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A pedido de vários trabalhadores informamos:
- O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
- Qualquer trabalhador, sindicalizado ou não, pode aderir à greve, desde que a greve declarada abranja a entidade empregadora e o sector de atividade a que pertence;
- O trabalhador não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir à greve, mesmo no caso de este o questionar;
- O trabalhador que fizer greve não tem que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve;
- O trabalhador em greve não pode ser substituído por outro trabalhador, salvo se tiverem sido estabelecidos serviços mínimos.
Lisboa, 24 de outubro de 2018
A Direção