Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado
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Enquadramento
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, confere aos trabalhadores o “(…) direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pela entidade empregadora pública”, que para esse efeito “(…)é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador (Regime (anexo I), art.º 221.º).
As medidas destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho assentam em princípios de prevenção que incluem a planificação e organização da prevenção de riscos, a eliminação dos factores de risco e de acidente, a avaliação e controlo dos riscos e a informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes, e a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
A mesma Lei estabelece que as entidades empregadoras públicas são obrigadas a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, para o que devem mobilizar os meios necessários e os serviços adequados, internos ou exteriores ao órgão ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar (idem, art.º 222.º).
As entidades empregadoras devem aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção (idem, art.º 222º, n.º2):
“a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo -os na origem, anulando -os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades do órgão ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção no órgão ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos quer nas instalações quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.”
A entidade empregadora pública deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Estes serviços podem ser internos, partilhados ou externos, consoante façam parte da estrutura do órgão ou serviço, sejam comuns a várias entidades públicas ou sejam contratados pelas entidades a outras entidades, públicas ou privadas (Regime, art.º 225.º, e Regulamento (anexo II) igualmente aprovado pela referida Lei n.º 59/2008, art.ºs 139.º, 143.º,144.º, 145.º)
Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização da Autoridade Nacional para as Condições do Trabalho para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a qual devem satisfazer diversos requisitos, em especial de qualificação dos recursos humanos que detêm.
A entidade empregadora “deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo”. Esses exames de saúde, a realizar por médico do trabalho, devem ocorrer quando da admissão e periodicamente (anuais para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes), e sempre que ocorram alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador e, no regresso ao trabalho, após ausência superior a 30 dias por doença ou acidente (Regulamento, art.º 162.º).
Para prevenção de riscos de incêndio deverá existir, ainda, em cada edifício, um Delegado de Segurança, designado pela entidade proprietária ou exploradora (cf. art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro), e existir uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e eminente. Durante os períodos de funcionamento dos serviços deve ser assegurada a presença de equipas de segurança, que deverão ser constituídas por elementos com formação adequada (cf. art.º 200.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro).
A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho é da competência da Autoridade Nacional para as Condições do Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, como seja da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a segurança contra riscos de incêndio e da Direcção-Geral da Saúde relativamente à realização de exames de saúde (como resulta do Regime, art.º 228.º).
A tendência economicista e “normalizadora” do Governo ainda não o motivou para o cumprimento do enquadramento legal relativo a SHST, com especial relevo para a ausência generalizada de realização dos exames de saúde dos trabalhadores dos organismos públicos, apesar de obrigatória. Para já não falar das condições existentes em muitos locais de trabalho, em especial em matéria de segurança contra riscos de incêndio.
Nesta matéria, o STE disponibiliza-se, na medida das suas possibilidades, para diligenciar junto dos serviços e das entidades competentes a realização das medidas de SHST que se encontram legalmente previstas.
Para colocarem questões relativas a SHST ou qualquer diligência que entendam justificar intervenção do STE, os associados deverão dirigir-se, exclusivamente por
e-mail, para ste@ste.pt.
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Actualizado a: 22.10.2009