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Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos

13.01.2012 - As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

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As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

1. Está em causa:

  1. A reedição dos cortes das remunerações de 2011 – em média de 5% (entre 3,5 e 10% p/ as remunerações superiores a € 1500,00) e

  2. Os cortes dos subsídios de férias e de Natal p/ os trabalhadores da AP e para os aposentados e pensionistas

  3. A redução unilateral:

As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

  1. A alteração das disposições que regulam a mobilidade especial:

2. Consideramos que as normas que determinam o abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da AP e das pensões são inconstitucionais:

As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

3. O Acórdão do TC 396/2011 relativo às normas do OE/2011 baseou-se:

4. O que é completamente diferente da realidade de 2012.

Para 2012:

As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

5. O fundamento utilizado para a consagração destas medidas é que as mesmas resultam das obrigações assumidas no chamado “Acordo Tróica”.

Só que o “Acordo Troíca” não constitui sequer um Tratado ou Convenção Internacional regularmente ratificado ou aprovado e ratificado pelo Presidente da República, nem foi objecto da adequada publicação oficial.

Padece assim, de evidente inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos art.ºs 8º nº 2, 161º al. i), 166º nº 5 e 135 al. b), todos da CRP.

Não podendo, por tais razões, os respectivos normativos vigorar na Ordem Jurídica interna, por força do citado art.º 8º, nº 2 da CRP, nem consequentemente ser aplicados por qualquer Tribunal português.

As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012

6. O STE continua a confiar na democracia e na justiça.

E, por isso, pediu já aos Grupos Parlamentares que não aprovaram o OE para 2012 que requeressem ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das diversas normas do mesmo, que consideramos inconstitucionais.

Pedimos também idêntica diligência aos Senhores Provedor de Justiça e Procurador Geral da República.

Para o efeito juntámos aos nossos pedidos os pareceres do Doutor Garcia Pereira e do Mestre Paulo Veiga e Moura.

Dando seguimento aos inúmeros pedidos dos nossos associados vamos também arguir a inconstitucionalidade das mesmas normas junto dos Tribunais.

A Direcção

 

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