Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos
13.01.2012 - As inconstitucionalidades da Lei do OE/2012
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1. Está em causa:
A reedição dos cortes das remunerações de 2011 – em média de 5% (entre 3,5 e 10% p/ as remunerações superiores a € 1500,00) e
Os cortes dos subsídios de férias e de Natal p/ os trabalhadores da AP e para os aposentados e pensionistas
A redução unilateral:
do pagamento do trabalho extraordinário,
do descanso compensatório,
do cálculo da remuneração diária,

dois processos de selecção, c/ um segundo à medida,
2. Consideramos que as normas que determinam o abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da AP e das pensões são inconstitucionais:
Porque restringem ou suspendem um direito fundamental art.º 59º nº 1, al. a) da CRP,
Porque violentam de forma grave e desproporcionada o princípio da confiança – art.º 20 da CRP,
Porque não estão suficientemente demonstrados os argumentos da “excepcionalidade”, da “urgência” e do “estado de necessidade”, nem comprovada que era esta a única via.
Existiam outras vias, como o STE demonstrou;
Trata-se, assim, de um confisco:
Só a trabalhadores da AP e aposentados
que não respeita os princípios da equidade fiscal e da progressividade.

3. O Acórdão do TC 396/2011 relativo às normas do OE/2011 baseou-se:
Nos pressupostos de facto: “não havendo razões de evidência em sentido contrário” no que toca a redução do défice
Na sua transitoriedade e
4. O que é completamente diferente da realidade de 2012.
Para 2012:
Havia medidas alternativas (o STE apresentou-as, não tendo sequer obtido resposta!) como as de tributação de outros rendimentos que não os dos trabalhadores do Sector Público ou da redução de outros contratos de direito público como os das PPP’s;
A redução remuneratória de 2011, que era excepcional e só para vigorar em 2011, já não o é – assume a sua intemporalidade bem como a das restantes medidas criadas para 2012!
As medidas decretadas para 2012 são claramente intemporais. Inclusivamente o Governo já anunciou a revisão das tabelas salariais para adequar as remunerações mensais à redução decorrente das alterações introduzidas em 2011 e de 2012 a 2014;
A dimensão dos cortes e a consequente redução das remunerações em resultado das normas do OE 2012 é muito mais significativa do que o ocorrido em 2011;
O TC disse, aliás, no Acórdão n.º 396/2011 que existem “limites para o sacrifício”;
5. O fundamento utilizado para a consagração destas medidas é que as mesmas resultam das obrigações assumidas no chamado “Acordo Tróica”.
Só que o “Acordo Troíca” não constitui sequer um Tratado ou Convenção Internacional regularmente ratificado ou aprovado e ratificado pelo Presidente da República, nem foi objecto da adequada publicação oficial.
Padece assim, de evidente inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos art.ºs 8º nº 2, 161º al. i), 166º nº 5 e 135 al. b), todos da CRP.
Não podendo, por tais razões, os respectivos normativos vigorar na Ordem Jurídica interna, por força do citado art.º 8º, nº 2 da CRP, nem consequentemente ser aplicados por qualquer Tribunal português.
6. O STE continua a confiar na democracia e na justiça.
E, por isso, pediu já aos Grupos Parlamentares que não aprovaram o OE para 2012 que requeressem ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das diversas normas do mesmo, que consideramos inconstitucionais.
Pedimos também idêntica diligência aos Senhores Provedor de Justiça e Procurador Geral da República.
Para o efeito juntámos aos nossos pedidos os pareceres do Doutor Garcia Pereira e do Mestre Paulo Veiga e Moura.
Dando seguimento aos inúmeros pedidos dos nossos associados vamos também arguir a inconstitucionalidade das mesmas normas junto dos Tribunais.
A Direcção
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