09.08.2007 - Mobilidade especial no Ministério da Agricultura em causa:
STE apresenta novas providências cautelares!
1. Desde 9 de Abril que o STE apresentou 10 providências cautelares a propósito da colocação de trabalhadores do Ministério da Agricultura em mobilidade especial.
Foram indeferidos 9 dos 10 pedidos encontrando-se ainda pendente o relativo à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
Mas os pedidos, apesar de não acolhidos por 9 votos contra 6 (no último caso), não o foram unicamente por a maioria dos juízes ter entendido que os despachos ministeriais e dos dirigentes dos serviços não constituíam actos impugnáveis.

Isto é, ainda não havia listas de trabalhadores colocados em mobilidade especial.
2. O STE considera que neste momento:
- Com listas de trabalhadores colocados em mobilidade especial;
- Com a progressiva concretização, em relação a cada serviço, do Ministério da Agricultura, da redução da remuneração dos trabalhadores colocados em mobilidade especial,
Estão criadas as condições para que os processos relativos à adopção das providências cautelares de suspensão da eficácia dos despachos que colocaram os trabalhadores em mobilidade especial sejam apresentados de novo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

3. Quais são os fundamentos da providência cautelar que hoje se apresenta em relação à Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural e que, em termos gerais, serão também invocados em relação aos restantes 9 Serviços?
a) Diversas irregularidades, de que se destacam:
- Elaboração de listas de necessidades de postos de trabalho sem recurso a critérios objectivos (de tempo por tarefa e de tarefas por ano e por unidade orgânica);
- Escolha irregular de métodos de selecção;
- Ausência de fundamentação da lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades do serviço;
- Violação do direito ao trabalho previsto no art.º 58º n.º 1 da CRP;
- Violação do princípio da igualdade de oportunidades na escolha da profissão - art.º 58º n.º 2 b) da CRP – os trabalhadores visados não foram tratados em pé de igualdade com os que foram reafectos;
- Violação do direito à realização pessoal – art.º 51º n.º 1 b) da CRP – os trabalhadores ficarão em situação de desocupação efectiva forçada, sem saber o que motivou a sua colocação nessa situação.

b) Violação dos princípios da justiça e adequação, como corolários do princípio da igualdade porque:
- Se estabelece que a decisão de colocação em mobilidade especial se pode basear unicamente na consideração do desempenho de um só ano;
- A selecção visa escolher os mais aptos o que não se logra no âmbito de um só ano e seja qual for o método;
- O processo da avaliação do desempenho visa corrigir deficiências ao nível do modo como o trabalhador exerce as suas funções: é inadequado para seleccionar pessoal na óptica da escolha dos melhores.
c) Os trabalhadores, para além dos danos psicológicos e morais,
vão sofrer prejuízos irreparáveis:
- Perda de um sexto da remuneração-base e do subsídio de refeição;
- Inactividade forçada sem qualquer plano de reinserção ou requalificação e impossibilidade de exercer outra actividade profissional.

É o interesse público que exige a clarificação destas questões em face da magnitude deste processo e da importância de que se reveste esta problemática no seio da sociedade portuguesa.
A Direcção