Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos
06.09.2005 - Alteração do Estatuto da Aposentação - Corpos e Carreiras Especiais: O Projecto do Governo
No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência
e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações
e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade
dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação
dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores
da Caixa Geral de Aposentações, desvios as regras do Estatuto
da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se
antes a sua harmonização ao nível das regras de formação
de direitos e de atribuição das prestações entre
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente
de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação
das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem,
no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, ap6s cuidada avaliação dos regimes especiais
em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas,
que constituíram fundamento da instituição dos actuais
desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como
a titularidade, condições de atribuição e montante
das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso
a aposentação antecipada e a bonificação de tempo
de serviço, optou-se por eliminar os desprovidos de justificação
razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto
ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir
a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via
da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo
de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que
incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições
de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração e reconfigurada por forma a adequar-se melhor a natureza particular daquele estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável a generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legitimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1. O presente diploma procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita as condições de aposentação e cálculo das pensões.
2. Ficam excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os regimes especiais de carácter temporário;
b) Os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;
c) Os bombeiros profissionais e voluntários;
d) Os titulares de cargos políticos e os agentes políticos, os juízes e magistrados do Ministério Publico, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal do corpo especial de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal da carreira de investigação criminal da Policia Judiciaria, que terão os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente diploma através de legislação própria.
Artigo 2.º
Normas revogadas
São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes dos seguintes diplomas:
a) Artigos 91.° e 135.° do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral;
b) Portaria n.º 496/78, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91.° do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho;
c) Artigo 72.° do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho;
d) Artigo 96.°, n." 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);
e) Artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 171 /81, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas;
f) Artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsidio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;
g) Artigo 18.° do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 360/83, de 14 de Setembro;
h) Artigo 39.° do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro;
i) Artigo 182.°^A do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias judiciais e o Estatuto dos Funcionários de justiça, com as alterações dos Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro;
j) Artigo 81.° do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;
l) Artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Marco, que criou incentivos a colocação nas regiões autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado;
m) Artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;
n) Artigo 13.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de ;Marco, que aprovou o regime das carreiras medicas;
o) Artigos 120.° e 127.° do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
p) Artigo 30.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de tecnicos superiores de saude dos servicos e estabelecimentos do Ministerio da Saude e da Santa Casa da Misericordia de Lisboa.
q) Artigos 55.°, n.º 8, e 62.° do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;
r) Artigo 46.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2001;
s) Artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDN);
t) Artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 111 /98, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;
u) Artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 470/99, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;
v) Artigo 75.°, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnostico e terapêutica;
x) Artigo 36.°, n.º 2, da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações especificas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria n.º 1182/2004, de 14 de Setembro;
z) Artigo 67.°, nºs 9 e 10, do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;
aa) Artigo 33.° do Decreto-Lei n-0 46/2004, de 3 de Marco, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
Artigo 3.°
Condições de aposentação
1. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposentam-se obrigatoriamente quando atingem os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completam 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
a) O pessoal da carreira de guarda florestal;
b) Os funcionários e agentes do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Servico de Informacoes de Seguranca, desde que contem, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo nestes organismos;
c) O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço
efectivo nos
estabelecimentos prisionais;
d) O pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2. O pessoal referido no numero anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação e reforma em relação ao serviço de carácter operacional prestado no Serviço a que pertence.
3. Considera-se de carácter operacional o serviço exterior que envolva riscos efectivos ou potenciais, tal como definido no Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
4. Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores.
5. A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 4.º
Regimes transitórios
1. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, ate 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I;
• O pessoal das carreiras de inspecção
da Inspecção-Geral
das Actividades Económicas;
• O pessoal da carreira de guarda florestal.
2. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:
• Os vigilantes da natureza;
• Os oficiais de justiça.
3. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço, bem como a antiguidade mínima no organismo de 8 anos:
• Os
funcionários e agentes do SIED;
• Os funcionários e agentes do SIS.
4. Sem prejuízo das modalidades
previstas no Estatuto da Aposentação,
os enfermeiros podem, ate 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se
desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos
nos anexos III e IV.
5. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação,
os educadores de infância e os professores do 1.° ciclo do
ensino básico podem, até 31 de Dezembro de 2021, aposentar-se
desde que tenham a idade e o tempo de serviço, obrigatoriamente
prestado em funções docentes em regime de monodocência,
estabelecidos nos anexos II e V ou, em alternativa, até 31 de
Dezembro de 2025, desde que, possuindo a data da transição
para a nova estrutura de carreira 14 ou mais anos de serviço docente,
tenham a idade e o tempo de serviço dos anexos VI. e VII.
6. Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, não se considerando qualquer outro tempo, nomeadamente o prestado, em regime de requisição, comissão de serviço, destacamento ou outro, em funções técnico-pedagógicas ou em outros níveis ou graus de ensino, bem como o prestado com dispensa da componente lectiva.
7. Até 31 de Dezembro de 2014, o pessoal do corpo da guarda prisional continua a aposentar-se nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 5.°
Salvaguarda de direitos
1. Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente diploma podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requere-1a.
2. A revogação operada pelo artigo 2.° não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado ate 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
0 presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Anexo I
(referido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º)
A partir de 1 de Janeiro
de 2006 55 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 56 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 56 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 57 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 57 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 58 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 58 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 59 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014 59 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015 60 anos
Anexo II
(referido nos nºs 2 e 5 do artigo 4-0)
A partir de 1 de Janeiro de 2006
55 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 56 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 56 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 57 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 57 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 58 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 58 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 59 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014 59 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015 60 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2016 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2017 61 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2018 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2019 63 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2020 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2021 64 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2022 65 anos
Anexo III
(referido no n.º 4 do artigo 4.°)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 57 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 58 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 58 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 59 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 59 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 60 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 60 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014 61 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015 62 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2016 63 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2017 63 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2018 64 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2019 65 anos
Anexo IV
(referido no n.º 4 do artigo 4.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 35 anos e 6 meses A partir de 1 de Janeiro
de 2007 36 anos
Anexo V
(referido no n.º 5 do artigo 4.°)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 30 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 31 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 31 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 32 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 32 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 33 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 33 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 34 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014 34 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015 35 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2016 36 anos
Anexo VI
(referido no n.º 5 do artigo 4.°)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 52 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 53 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 53 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 54 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 54 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 55 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 55 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 56 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014 56 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015 57 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2016 58 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2017 58 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2018 59 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2019 60 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2020 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2021 61 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2022 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2023 63 anos e 3 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2024 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2025 64 anos e 9 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2026 65 anos
Anexo VII
(referido no n.º 5 do artigo 4.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2006 32 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007 33 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008 33 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009 34 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010 34 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011 35 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012 35 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013 36 anos
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