Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos
27.07.2005. - A 1.ª vaga reformista do XVII Governo Constitucional: Os pareceres sobre: Proposta de Lei “O regime de protecção social da A.P.”, Proposta de Lei que altera o SIADAP, Projecto sobre os Subsistemas de Saúde
“Em pleno período de Verão, o Governo achou adequado iniciar a negociação formal dum conjunto de medidas legislativas a que chamaremos, por uma questão de análise, a 1.ª vaga reformista.
No dia 4 de Maio de 2005, o Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro fazia saber aos parceiros sociais que pretendia imprimir um novo rumo à concertação social colectiva identificando 8 áreas temáticas sobre as quais se haveria de trabalhar:
Legislação laboral e negociação colectiva;
Emprego e formação;
Segurança, higiene e saúde no Trabalho;
Produtividade, Competitividade e Inovação;
Segurança Social;
Política Orçamental e combate à fraude e à evasão
fiscal;
Reforma da Administração Pública e,
Criação do Centro de Relações de Trabalho.
Pouco tempo depois, a 31 de Maio, o Governo apresentou aos parceiros sociais um novo documento a que chamou de «As medidas de consolidação das finanças públicas, com vista a um crescimento competitivo e sustentável no longo prazo».
A intenção manifestada inicialmente de reformar a administração pública transformou-se, neste segundo momento, num canhão apontado à cabeça dos trabalhadores dos serviços públicos.
Os objectivos traçados no documento de 4 de Maio eram os seguintes:
Modernizar a Administração para a tornar mais eficaz;
Simplificar a actividade administrativa;
Combater a burocracia;
Melhorar os serviços públicos;
Criar um ambiente favorável aos negócios.
Subitamente, passaram a ser outros, a saber:
Tornar a Administração Pública amiga da economia,
fazendo-a contribuir para o crescimento do País;
Reestruturar os subsistemas de saúde;
Rever o sistema de carreiras e de remunerações;
Congelar as progressões e os suplementos;
Constituir contingentes de supranumerários;
Controlar as admissões;
Limitar as remunerações no sector público empresarial
e nos institutos públicos;
Alterar os regimes de subvenção e os regimes especiais
de aposentação dos titulares de cargos políticos;
Rever o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos
executivos das autarquias locais no caso de acumulação de funções
em entidades públicas empresariais;
Rever o regime do trabalho de aposentados e reservistas para impedir
acumulações remuneratórias desproporcionadas ou injustificadas
e,
Rever o regime da acumulação de funções públicas
e privadas para moralizar e dar transparência.
O STE, porque é uma organização com larga experiência na área da negociação colectiva, antevendo que o processo negocial pudesse constituir um verdadeiro fiasco, solicitou a Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública que o recebesse em audiência.
A audiência veio a ter lugar no dia 6 de Maio de 2005.
O Senhor Ministro granjeou o STE com uma brilhante palestra sobre o momento
actual da economia portuguesa alertando para o problema da consolidação
orçamental e para a questão do rating da República e
logo passou a palavra a sua Excelência o Senhor Secretário de
Estado da Administração Pública, que no uso dela se
preocupou em frisar que a Administração Pública tem
um modelo de organização e funcionamento que é anacrónico
e que já não responde às necessidades actuais da sociedade
portuguesa.
A sensação com que o STE ficou foi a de que se seguiria uma investida sem paralelo na história da Administração Pública Portuguesa contra os trabalhadores dos serviços públicos, cruzada essa que seria promovida em nome do Deus «Orçamento».
A Comissão Constâncio tinha já dado uma ajudinha quando, a pedido, afirmou que o défice seria de 6,83%, embora perante os Senhores Deputados o Senhor Governador do Banco de Portugal tivesse tido a hombridade de admitir que lhe faltavam os elementos relativos às administrações local e regional.
Por conseguinte, quando o processo de negociação efectivamente começou já estava criado o necessário clima de medo e catástrofe que o Governo pretendia que fosse o mote para a negociação dos seus torpedos legislativos.
Depois veio o Programa de Estabilidade e Crescimento criando a ilusão que, afinal, o Governo pretende essencialmente relançar a economia e promover o seu crescimento.
Mas não é essa prioridade que o documento evidencia.
Na verdade, o PEC é todo ele direccionado para o sector público e aponta na direcção do desmantelamento dos serviços públicos e da rarefacção das relações de trabalho na Administração.
Portanto, o início do processo negocial ficou marcado pelas seguintes linhas de força:
1. As contas públicas estão desarranjadas;
2. O País precisa de crescer;
3. A organização e funcionamento da Administração
são anacrónicos;
4. O peso dos custos com o pessoal das Administrações é excessivo
quando comparado com a média comunitária;
5. As diferenças de regime entre a relação jurídica
de emprego público e o direito do trabalho são injustas;
6. Portugal não poderá continuar a pagar o que paga aos trabalhadores
da Administração sob pena de, num futuro próximo, não
ter como pagar e,
7. Quem não concordar com estas premissas é insensível
e anti-patriota.
Foi, neste cenário absolutamente adverso e num clima de inevitabilidade que está longe de ser genuíno, que o STE se reuniu com o SEAP, no dia 15 de Junho de 2005 para apreciar e discutir a proposta de lei relativa ao congelamento do tempo de serviço para efeitos de progressão e o congelamento dos suplementos remuneratórios.
Na altura, o SEAP apresentou a medida como um paliativo para a situação caótica das contas públicas.
Eis a tese: o tempo agora não contaria e em Janeiro de 2007 se haveria de ver se um eventual desafogo orçamental viria a permitir voltar a contar o tempo perdido.
O STE disse que não está de acordo com a medida porque esta representa a revogação do direito à progressão.
O SEAP reafirmou que não se tratava da revogação mas sim da suspensão a termo futuro e certo do direito.
Como resultado dessa “negociação”, o Governo introduziu duas alterações ao projecto de diploma:
1. O escalão que se vença até 31 de Dezembro de 2005
será atendível para efeitos de aposentação e,
2. O regime em causa também será aplicável aos trabalhadores
contratados.
Por conseguinte, aquando da 2.ª reunião, ocorrida no dia 20 de Junho de 2005, o STE percebeu que a sua contraproposta não foi sequer ponderada e muito menos acolhida.
Eis a contraproposta do STE:
Que se suspenda a negociação do projecto de diploma
até que toda a matéria legislativa relevante seja produzida
para que se conheçam os traços da reforma administrativa na
sua globalidade;
Que a negociação não se centre no corte gradual
e sistemático dos direitos que emergiram de acordos anteriormente celebrados;
Que não se negoceie na base do dogma da inevitabilidade da medida
sem que estudos técnicos o fundamentem e comprovem e,
Que o Governo revele abertura real à introdução
de alterações aos documentos apresentados para negociação.
Nesse contexto, o STE sugeriu que:
A suspensão se iniciasse apenas em Janeiro de 2006;
Que se regulassem desde já os efeitos do levantamento do congelamento
em Dezembro de 2006 e,
A negociação da medida fosse acompanhada da apresentação
das linhas gerais da proposta do Governo relativa ao novo sistema retributivo
e de carreiras.
O Governo não acolheu nenhuma das sugestões e deu por findo o processo negocial.
Foram entregues ao STE, entretanto, cópias de três outras medidas legislativas projectadas e de outros dois projectos de resolução do Conselho de Ministros.
O STE teve ainda acesso ao relatório final da Caracterização das Funções do Estado e, também, aos dados na posse do Governo relativamente ao peso financeiro das progressões e promoções durante os anos de 2001, 2002, 2003 e 2004.
No dia seguinte, a 21 de Junho de 2005, o STE envolveu-se noutra frente de negociação, desta feita a propósito do projecto de alterações à Lei n.º 2/2004, que disciplina o estatuto do pessoal dirigente na Administração Pública.
Nessa sede, o STE foi recebido pelo Senhor Deputado António Gameiro, em representação da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a quem apresentou, detalhadamente, as suas reservas em relação às propostas de alteração que o Governo havia apresentado, tendo ainda o ensejo de formular as suas contra propostas:
Não permitir o recrutamento de não vinculados para o
exercício de cargos dirigentes;
Abrir a possibilidade de ministrar os cursos para dirigentes à sociedade
civil em geral e não apenas às universidades;
Não permitir que os dirigentes possam acumular funções
privadas nem ganhar mais que o Primeiro-Ministro e,
Não permitir que os júris do recrutamento de dirigentes
incluam elementos estranhos à Administração nem que os
concursos possam ficar desertos caso tenha havido candidaturas.
Mais uma vez, numa demonstração de arrogância que parece começar a tornar-se a imagem de marca dos políticos, as contra propostas, embora melhores que as propostas a que se destinavam a dar resposta, foram desconsideradas pelo plenário da Assembleia da República.
Aliás, a postura do plenário da Assembleia da República também tem deixado muito a desejar, por não serem admissíveis os ataques à actividade sindical que o Senhor Primeiro-Ministro desferiu no debate mensal de dia 25 de Maio de 2005, acusando os sindicatos quando estes não se poderiam defender.
Tal como difícil será aceitar a intervenção produzida por um ilustre deputado da bancada socialista que comentando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (referindo-se ao trabalho de outro órgão de soberania) se atreveu a qualificá-la de descabida na parte em que considerava que os exames se poderiam realizar noutra altura, deferindo a providência cautelar que um sindicato havia interposto da decisão de impor os serviços mínimos decretada pelo Governo durante a greve dos professores do ensino secundário.
É neste cenário de catástrofe, caos e terror que o STE é convocado para negociar os diplomas relativos às seguintes matérias:
1. Proposta de lei acerca do regime de protecção social da
Administração Pública;
2. Proposta de lei sobre o sistema integrado de avaliação de
desempenho e,
3. Projecto de Decreto-Lei sobre os subsistemas de saúde públicos.
O presente documento serve, precisamente, para emitir parecer acerca dos
documentos supra referenciados.
Isso mesmo se promoverá.
No entanto, impõe-se que antes, se clarifique o que constitui a proposta de protocolo negocial do STE em relação à presente negociação e às futuras que se lhe hão-de seguir.
Assim, o STE propõe que:
1. Toda e qualquer medida apresentada a discussão seja instruída
com os necessários estudos que a fundamentam, não sendo admitida
a que deles não se faça acompanhar;
2. Todas as informações relativas à medida em discussão
deverão ser disponibilizadas ao sindicato antes do processo se iniciar;
3. As medidas deverão ser totalmente regulamentadas ainda no decurso
do processo negocial, podendo os diplomas de regulamentação
ser aprovados nos prazos estipulados na lei;
4. Todas as medidas deverão respeitar e manter intactos os direitos
adquiridos ou em formação que tenham resultado da conclusão
de acordos anteriores;
5. As contra propostas serão alvo de análise detalhada pelo
Governo devendo ser fundamentada a sua rejeição, constando essa
fundamentação da acta final da negociação;
6. A medida não deverá ser negociada sob ameaça de publicação
imediata nem deverá ser aprovada em Conselho de Ministros antes de
terminar o processo de negociação e,
7. Os textos finais deverão ser expurgados de referências pejorativas,
do tipo «os funcionários têm privilégios e regalias
injustificadas» em homenagem ao dever de isenção e verdade
a que os textos legais devem obediência, antes referenciando a fonte
dos direitos e a razão de ser dos mesmos, histórica e funcional.
Esta proposta de protocolo negocial é tão intuitiva que não passa pela cabeça dos dirigentes do STE que o Governo a não venha a aceitar.
Fiéis ao princípio que nos guia de que as ideias dos outros
também são boas, sempre que o sejam, passamos a apresentar a
nossa apreciação dos diplomas propostos.
I. ACERCA DA PROPOSTA DE LEI SOBRE O REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A presente iniciativa legislativa, atentos os seus objectivos, é desnecessária.
Mais, em última análise, é até impossível de lograr.
Senão vejamos.
Diz-se no preâmbulo:
« … determinou a característica mais relevante de todo o regime, que é o facto do trabalhadores da função pública terem uma relação de trabalho especial (emprego público) e uma relação de segurança social também especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma entidade, o empregador (a Administração Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma relação de trabalho distinta da relação de segurança social, sendo que a primeira é estabelecida com o empregador e a segunda coma as instituições de segurança social.»
Ora, essa característica por via da adopção da presente iniciativa não se transformará.
Continuarão a ter natureza pública as entidades com quem os
trabalhadores da função pública mantêm a dita relação
de trabalho.
Logo, a presente medida não tem objecto possível no que a
esta matéria diz respeito.
Nem mesmo a tentativa de ficcionar que os serviços públicos passem a ser entidades empregadoras, que se ensaia nos artigos 9.º, 13.º, 16.º e 18.º da proposta de lei, justifica a iniciativa legislativa.
Poder-se-ia pensar que a justificação da medida estaria no que dispõe o seu artigo 21.º relativamente à convergência entre regimes.
Mas não é certo tal admitir.
Essa convergência já está legalmente prevista no artigo
124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Aliás, o modo como esta convergência vem sugerida pelo comando
legal citado recomenda a consulta popular.
Esta é uma questão de eminente relevância e interesse nacionais.
Nenhum Governo, por mais maioritariamente alicerçado em partidos políticos com assento parlamentar, tem a legitimidade suficiente para empreender um processo de aniquilamento do regime de protecção social da função pública.
Este Governo menos legitimidade terá para o fazer na medida em que não incluiu esta medida brutal no pacote de compromissos eleitorais que apresentou aos portugueses e que estes sufragaram no passado dia 20 de Fevereiro.
É preciso referendar a questão.
O artigo 115.º da CRP não o proíbe, antes o recomenda.
Qual é a convergência que o POVO PORTUGUÊS pretende?
Para o STE a convergência é fácil de fazer.
Reveja-se o sistema público de segurança social, primeiro, e só depois se deverá proceder à unificação de regimes.
Por outro lado, o Governo não deverá esquecer que a Lei n.º 32/2002, consagra no seu artigo 21.º o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
Portanto, qual é o verdadeiro motivo para se aprovar uma iniciativa deste teor?
Reformar, não será.
O STE não esquece o que se refere no preâmbulo a propósito do suposto erro do legislador do Decreto-Lei n.º 184/89.
Terá sido um erro?
Não, foi antes a vontade do legislador.
Mas, grave é o facto de se afirmar no preâmbulo que o legislador
se confundiu no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 184/89,
para depois se revogar, sem fazer uma única referência preambular,
os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
Na verdade, parece que o legislador não se confundiu, caso contrário esta iniciativa legislativa não tinha omitido a referência preambular ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, precisamente dedicado ao sistema retributivo, para se dedicar a comentar um artigo inserido num diploma que versa, não sobre o sistema retributivo, mas sim sobre os princípios gerais em matéria de emprego público (onde se incluem também os que são relativos à protecção social).
O verdadeiro fito é o de tornar obrigatória a inscrição de todos os trabalhadores admitidos nos serviços públicos a partir de 1 de Janeiro de 2005 na Segurança Social, acabando definitivamente com a admissão de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Então, bastava anunciar isso mesmo.
Tudo o resto que se regula é fogo de vista, designadamente, o chamado regime especial de protecção social que se cria para vigorar entre a entrada em vigor do diploma e a sua regulamentação.
Esse regime especial, a prazo e forçosamente transitório, não tem razão de ser na medida em que se terá de observar o tal artigo 21.º da Lei n.º 32/2002.
A terminar, uma palavra de alerta.
O n.º 4 do artigo 13.º do projecto estabelece que as entidades empregadoras contribuirão para a Segurança Social nos termos da Lei.
Ora a lei em questão é o Decreto-Lei n.º 199/99 que impõe
o pagamento da Taxa Social Única, o que representa na prática
que os organismos públicos suportarão o pagamento de pelo menos
23,75% dos vencimentos a título de contribuições.
Será que a consolidação orçamental aguenta isto
ou serão os cortes nas progressões que irão pagar as
contribuições?
O STE considera, ainda, que a expressão «entidades empregadoras» quando
aplicada aos serviços e organismos da Administração é enganosa
e infeliz e propõe outra, precisamente a de «serviços
e organismos públicos».
II. ACERCA DA PROPOSTA DE LEI QUE ALTERA O SIADAP
Em primeiro lugar, haverá que referir que o STE, através do ofício 155/05, de 11/5/2005, já havia solicitado que fossem adoptadas medidas para minimizar os efeitos nefastos da aplicação deficiente do SIADAP durante o ano de 2004.
Portanto, o STE entende que a presente proposta de lei aparece para dar
resposta à sua solicitação.
Porém, as soluções encontradas para satisfazer os imperativos
de justiça por que os trabalhadores da Administração
Pública anseiam são insatisfatórias na medida em que
são restritivas dos direitos dos trabalhadores e violadoras do princípio
da irretroactividade dos actos, materialmente regulamentares, mas formalmente
legislativos.
O STE regista e saúda a coragem demonstrada pelo Governo ao assumir o carácter deficiente da aplicação do SIADAP.
O preâmbulo é bem claro nesse aspecto.
Todavia, o STE relembra que já havia solicitado os dados relativos ao SIADAP e que o Governo, opondo-se à intimação judicial que lhe foi movida pelo STE, defendeu a ideia de que esses dados só seriam conhecidos no momento do apuramento dos relatórios finais relativos à aplicação do SIADAP em 2004.
Pelos vistos, já existiam esses dados não sendo correcto não fornecê-los ao STE para depois os incluir num projecto de texto legal.
Por outro lado, também não se percebe porque é que se apresenta uma proposta de lei para regular matéria que se prende com a execução da Lei n.º 10/2004.
Esta iniciativa deveria ter natureza regulamentar.
Avançando na análise, embora sem prescindir acerca da natureza
do diploma, o STE apresenta o seu quadro de referência em matéria
de alterações ao SIADAP:
Primeira questão
O serviço prestado em 2004 deverá ser avaliado de acordo
com o sistema que o trabalhador preferir.
Resposta encontrada pelo Governo
Nos serviços e organismos onde foi aplicado o SIADAP o trabalho será avaliado de acordo com o novo regime. Se a nota de 2006 for melhor que a de 2005 o trabalhador pode optar pela melhor classificação para avaliar o trabalho de 2004.
Segunda questão
Nos serviços que tenham ao seu serviço pessoal integrado em carreiras específicas e em corpos especiais em relação aos quais não tenha havido qualquer adaptação ao novo regime nem se tenha aplicado o SIADAP, aplicar-se-á o anterior regime, sem mais.
Resposta encontrada pelo Governo
Nos serviços que tenham ao seu serviço pessoal integrado em carreiras específicas e em corpos especiais em relação aos quais não tenha havido qualquer adaptação ao novo regime nem se tenha aplicado o SIADAP, aplicar-se-á o anterior regime, com um novo sistema de quotas.
Terceira questão
Em todos os serviços em que o SIADAP tenha sido aplicado o resultado na avaliação durante os anos de 2004 e 2005 contará meramente para efeitos estatísticos, admitindo-se todos os trabalhadores aos concursos abertos e promovendo-se as mudanças de escalão a cujo direito haja lugar pela antiguidade respectiva.
Resposta do Governo
Nos serviços e organismos em que o SIADAP tenha sido implementado
em 2004, a classificação obtida em 2005 poderá substituir
a do ano anterior, se o trabalhador assim o desejar.
Quarta questão
Os sistemas específicos de avaliação são adaptados pelo Governo, devendo este cumprir os prazos a que se obrigar.
Resposta do Governo
Esses sistemas caducarão se não forem adaptados até ao final do ano de 2005.
Estas discrepâncias entre as posições assumidas pelo Governo e pelo STE, suscitam-nos as seguintes considerações:
O ATROPELO DA LEGALIDADE
O Governo viola com esta medida o princípio da legalidade em vários sentidos, a saber:
- Confere efeitos retroactivos ilegais,
- Viola os princípios da avaliação de desempenho,
- Viola o direito à valorização pessoal e profissional
dos trabalhadores e,
- Viola o direito à carreira dos trabalhadores.
OS EFEITOS RETROACTIVOS
A intenção governamental de adiar a efectiva aplicação do SIADAP para 2006, atribuindo à nota obtida em Março desse ano a possibilidade de valer retroactivamente, para todos os efeitos legais, para avaliar os anos de 2004 e de 2005 viola o princípio de que a lei nova apenas vigorará para o futuro.
Em causa está, não a atribuição de notas pura e simples, mas sim a aplicação aos trabalhadores dum procedimento que culminará com a classificação final.
Não se tenta reconstituir o procedimento da avaliação.
Atribui-se, pura e simplesmente, uma nota que servirá para avaliar
um ciclo bianual.
Ora, para que os efeitos retroactivos se possam produzir é necessário
que os pressupostos de facto imprescindíveis à produção
de efeitos desejada se verifiquem na data a que se pretende reportar.
Os pressupostos de facto em questão são os atinentes às
fases e à participação em cada fase dos diversos intervenientes
processuais, bem como o cumprimento das diferentes formalidades que o procedimento
impõe.
Com o reporte presente, os efeitos não se poderão produzir
tal como pretende o Governo pela circunstância de durante o ano de
2004 não ter sido iniciado o procedimento de avaliação
de desempenho.
Não é possível atribuir uma nota sem previamente fixar objectivos, escolher competências e ponderar uns e outras, em processo negociado entre avaliador e avaliado, durante uma entrevista individual.
Também não é possível atribuir notas sem comunicar os resultados da actividade com vista a prosseguir os objectivos, ou sem recolher a autoavaliação do trabalhador.
Este mecanismo de reporte de efeitos ficciona que todos estes actos tiveram lugar o que não é admissível.
E menos o será no caso do resultado do procedimento de avaliação de desempenho de 2005 se traduzir na atribuição duma nota que cerceie o acesso nas carreiras ou aumente o tempo de serviço necessário para a promoção.
Assim, o reporte de efeitos nas situações em que a nota de 2005 seja inferior a Muito Bom é ilegal por restringir os direitos dos avaliados.
Nesses casos, o caminho a seguir é o do suprimento da falta da avaliação sem excepções.
Outro entendimento, viola inclusivamente o princípio da igualdade.
Senão vejamos, os avaliados a quem for atribuída a nota de Muito Bom em 2005, ficarão com essa mesma nota em 2004.
O mesmo sucederá com os avaliados a quem for atribuída a nota de Excelente.
Por conseguinte, sem cuidar de saber em concreto que desempenho tiveram os avaliados, uns terão menções vantajosas e outros desvantajosas, embora essa diferenciação não resulte de qualquer processo de medição de desempenhos.
As situações iguais, neste casos reportadas à falta de avaliação dos trabalhadores, devem ser tratadas de modo idêntico, isto é, não havendo avaliação todos os trabalhadores deverão ter acesso a tratamento igual.
OS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO
O Governo com a presente medida viola o princípio da orientação para os resultados e para a política de excelência dos recursos humanos.
O articulado em questão orienta-se para a resolução da omissão dos responsáveis e para ficção de resultados em consequência de procedimentos que não foram implementados.
São duas as considerações que a este propósito importa tecer:
1. Os trabalhadores reúnem condições para ser avaliados
na medida em que executaram as tarefas que lhes foram destinadas e se dedicaram às
actividades próprias do serviço público.
2. Os trabalhadores, precisamente por terem sido diligentes e cumpridores,
não podem ser prejudicados pelas omissões e irregularidades
de quem tem a responsabilidade de conduzir a Administração Pública.
O DIREITO À VALORIZAÇÃO
O processo de avaliação de desempenho e, de resto, também o de classificação de serviço, consagram o direito à valorização pessoal e profissional através do levantamento e identificação de pontos a melhorar no tocante à prestação dos trabalhadores da Administração.
O levantamento de três tipos de necessidades de formação
profissional como consequência da aplicação da avaliação
de desempenho não se fará nos casos em que o SIADAP não
foi aplicado.
Esse simples facto constitui uma violação grave do direito dos
trabalhadores à formação profissional.
O DIREITO À CARREIRA
Agora, importa reafirmar o direito (de resto perfeitamente conforme com as regras em vigor) dos trabalhadores que tiveram contacto funcional durante os seis primeiros meses de 2004 a serem classificados de acordo com as regras vigentes então, isto é, com as normas previstas no Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, comummente designado de sistema de classificação de serviço.
Assim, e nessa conformidade, a implementação do procedimento de avaliação de desempenho durante os anos de 2004, apenas no que disser respeito ao segundo semestre, e 2005, todo ele, deverá servir apenas e só para fins estatísticos.
Dessa forma estar-se-á a recolher a informação necessária sobre o processo produtivo dos serviços e a medir as diferenças entre os resultados projectados e os realmente alcançados pelos trabalhadores.
Neste enquadramento, faz todo o sentido que a matéria da progressão e da promoção seja tratada em sede do processo de suprimento da falta de nota, de resto também consagrado pelos diplomas que instituíram o SIADAP, bem à imagem e semelhança do que o anterior sistema já prescrevia.
Só assim se obviará a que o artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2003, de 22 de Março impeça as mudanças de escalão e os trabalhadores a quem não foram fixados objectivos de serem opositores a concursos de acesso durante o ano de 2005.
Se isso acontecer, fica ferido o direito à carreira por via do congelamento ilegal dos concursos.
A INSENSATEZ
A terminar, critica-se esta forma de gerir os destinos da Administração Pública, vocacionada para tapar buracos e disfarçar carências em vez de resolver as questões e caminhar no sentido do aumento da eficácia e da eficiência dos serviços públicos.
Em particular, suscita-se a questão da pressão colocada sobre os júris dos concursos de acesso que, ao promoverem o suprimento da falta de avaliação de desempenho para efeitos concursais, ficam sujeitos a que a nota do ano de 2006, por valer também para o ano de 2005, seja inferior à suprida pondo em cheque a competência e a capacidade de avaliação dos membros dos júris.
Este factor de desestabilização poderá conduzir os júris a absterem-se de suprir a falta das avaliações atribuindo notas suficientes para que os trabalhadores possam ser opositores aos concursos.
Este cenário, que é real, vai desaconselhar a abertura de concursos durante o ano de 2005, receando-se que essa seja, precisamente, a intenção do Governo.
Por outro lado, o que se fará caso a nota de 2006 seja superior à que os júris vierem a suprir, em particular, no caso em que as notas supridas determinem a exclusão dos candidatos?
Anulam-se os concursos em causa?
Outra questão chave é a que se prende com o facto de já terem sido promovidos, sem concurso, inúmeros funcionários.
Que culpa têm os outros funcionários que as suas instituições, serviços e organismos nada tenham feito para implementar o SIADAP?
Perante esta enorme brecha no sistema, que medidas tomará o Governo?
O STE precisa de respostas claras nesta matéria.
Por todas estas razões antecipa-se o aumento da conflitualidade laboral na Administração provocada pelo Governo, que em vez de gerar harmonia fomenta as divisões e torna as regras do jogo pouco claras.
Já é tempo dos agentes políticos aceitarem as propostas dos sindicatos para regular as situações dos serviços públicos por já terem sido dadas provas bastantes que do assunto percebem o suficiente para serem ouvidos.
Tudo visto, eis o teor do decreto regulamentar, e não proposta de lei, que se propõe que o Governo produza:
Decreto Regulamentar n.º ___/2005
de __ de __
A importância de que o novo Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública se reveste no âmbito do processo reformista que o XV Governo Constitucional iniciou e que o presente Executivo entendeu dever prosseguir recomenda prudência na sua aplicação efectiva, não sendo aconselhável que o sistema conheça bolsas importantes de inaplicação ou casos significativos de perturbação na sua implementação.
Por outro lado, importa clarificar o seu regime de aplicação no tempo para que a sua vigência não colida com direitos adquiridos ou com situações já bem plasmadas na vida das instituições e dos seus trabalhadores e dirigentes.
Por conseguinte, importa estabelecer
o princípio da liberdade de escolha
do método de avaliação de acordo com os interesses dos
destinatários do procedimento, ao mesmo tempo garantindo que decorrerá um
necessário período de adaptação sem que se frustrem
os primordiais mecanismos de recolha de informação e respectivo
tratamento.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26
de Maio.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 deverá ser interpretado no sentido de fazer funcionar um verdadeiro direito de opção do trabalhador pelo regime de avaliação ou de classificação na eventualidade de durante o ano de 2004 já ter tido contacto funcional com o seu avaliador/notador por período de tempo superior a seis meses.
Artigo 2.º
É aditado ao artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 um n.º 6 com o seguinte teor:
“Durante os anos de 2004 e 2005, os dados apurados pela aplicação do presente procedimento serão tratados única e exclusivamente para efeitos estatísticos não ficando condicionadas pelos resultados obtidos, nem a progressão nem a promoção nas diferentes carreiras.”
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos reportados a 15 de Maio de 2004.
III. ACERCA DO PROJECTO DE DECRETO-LEI SOBRE OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE
No que concerne ao projecto de decreto-lei sobre os subsistemas de saúde o STE aceita o princípio de que é preciso unificar os subsistemas.
Também não nos choca que essa unificação se faça sob a égide da ADSE.
Agora, nunca no actual estado de protecção que a ADSE garante.
Antes de unificar os regimes é preciso intervir no esquema de protecção da ADSE aumentando as comparticipações e incentivando o ressurgimento do regime convencionado.
Na prática, a ADSE é hoje em dia um sistema ineficaz e deficiente, garantindo uma percentagem muito baixa de cobertura dos gastos e com um pouco atractivo leque de serviços de saúde disponíveis.
Num certo sentido, o regime da ADSE é pior que o SNS e caminha para ser inexpressivo quando comparado com as coberturas oferecidas pelos seguros privados de saúde.
O STE, por não ter alternativa de momento, contra propõe que antes de se unificar os subsistemas, se reveja o regime da ADSE, tornando-o num sistema de protecção da saúde de nível europeu, de que um Estado Social (como é o nosso) se possa orgulhar.
Eis o conjunto de reservas e questões que os diplomas em análise nos suscitam.
Eis, de igual forma, o conjunto de contra propostas que o STE apresenta para enriquecer a negociação”.
A Direcção
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