Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos

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23.05.2005 - Estatuto do Pessoal Dirigente: STE questiona Assembleia da República sobre proposta do Governo

“O STE teve conhecimento da apresentação na Assembleia da República da proposta de lei que o Governo concebeu e com a qual visa alterar o regime legal de nomeação de dirigentes da Administração Pública.

A proposta enviada à Assembleia da República sofreu algumas alterações em relação ao documento inicialmente aprovado pelo Governo.

Importa, neste momento, analisar essas alterações sem prejuízo de se considerar que se mantêm válidas as reservas formuladas em relação ao documento inicial, apresentadas através dos ofícios n.º 1423, de 2005-04-12 e nº 1514, de 2005-04-15, que aqui se juntam para conhecimento integral.

AS ALTERAÇÕES

Na verdade, as alterações introduzidas não apagam os motivos que julgamos existirem para não aprovar a presente medida legislativa.

Senão vejamos:

Nova redacção dada ao artigo 1.º da Lei n.º 2/2004

Propõe-se que a presente lei também não se aplique aos cargos dirigentes integrados em carreiras.

O STE defende a necessidade e conveniência da harmonização de regimes.

Logo, não vê com bons olhos que continue a proliferar a sistemática consagração de excepções à aplicação de regras gerais, a que haverá que somar a incessável criação de regimes especiais.

Estes micro-sistemas são focos de discriminação e dificultam a aplicação uniforme do direito.

O STE defende que a legalidade deverá imperar, embora receie que seja mais difícil que impere a legalidade quando as excepções e regimes especiais tolhem, pela sua quantidade, a capacidade de interpretação e aplicação das leis.

Por outro lado, não se vislumbra qualquer vantagem associada à dispersão e diferenciação.

Nova redacção dada ao artigo 12.º da Lei n.º 2/2004

A novidade reside na devolução da competência principal no que toca à realização dos cursos adequados á formação profissional específica ao INA.

Já se sabia que o legislador também iria reconhecer às instituições de ensino superior a competência para promover os cursos de formação profissional.

Ora, três são as questões que o STE gostaria de suscitar nesta sede em relação a esta matéria:

1. Por que regras se regerá o sistema de financiamento do programa de formação de dirigentes?
2. Que natureza terão estes cursos de formação profissional?
3. Por que razão se justifica criar várias categorias de cursos?

Assim, para o STE importa que se saiba quem vai pagar e quanto vai pagar.

O STE não aceita que se transforme este mecanismo num meio de financiamento do INA e das universidades.

Mais, o STE não aceita que se utilize este mecanismo para viabilizar estabelecimentos de ensino sem alunos, nem qualidade.

Por outro lado, importa saber se estes cursos serão verdadeiras pós-graduações.

Se assim for, não se trata de formação profissional em sentido restrito mas sim de um novo requisito habilitacional exigido para o exercício de funções dirigentes.
Em face da exigência desse requisito adicional é imperioso que se garanta a liberdade de acesso ao mesmo em condições que permitam a abundância de oferta e o baixo custo de acesso e frequência.

O STE não vê nada na proposta que acautele esta problemática.

Também não se percebe o alcance da referência feita à diferenciação dos cursos específicos – vide n.º 1 – consoante o nível, grau e conteúdos funcionais dos cargos dirigentes.

Nem em termos de racionalização de recursos, nem no que toca ao direito individual ao acesso ao exercício de cargos dirigentes, faz muito sentido promover, pelo menos, quatro planos curriculares.

O espectro de matérias que um dirigente deve dominar e os conhecimentos que deve possuir constituem um verdadeiro tronco comum não se justificando habilitar pessoas para exercer um cargo mas não outro.

Importa ainda salientar que o que está em causa é formação profissional. E formação profissional para funções de direcção na Administração Pública. Não vemos por isso qual a justificação para cometer essa função aos estabelecimentos de ensino superior e não a entidades formadoras devidamente acreditadas para o efeito.

Nova redacção dada ao artigo 16.º da Lei n.º 2/2004

O STE não encara com agrado a alteração promovida no n.º 2 do presente artigo e que trocou a expressão «implica, em regra, a incompatibilidade» por «implica a renúncia ao exercício».

Não porque se permitia com a anterior redacção excepções à regra (nesse aspecto concordamos com a eliminação das excepções à regra), mas sim porque a renúncia automática ao exercício de outras actividades pode colidir com direitos fundamentais ou ter consequências desproporcionadas para o candidato a dirigente.

Veja-se, a título de exemplo, o caso do advogado que em consequência de iniciar funções como dirigente suspende a sua inscrição na ordem.

Essa figura da suspensão da inscrição é suficiente para acautelar a aplicação do regime das incompatibilidades mas não se traduz numa renúncia ao exercício da actividade, podendo o dirigente, designadamente, advogar em causa própria.

A figura da renúncia é mais gravosa e impossibilita o tal exercício em causa própria.

Por outro lado, é suspeita a inclusão do n.º 4 que autoriza, nos termos da lei, os titulares de cargos de direcção intermédia a poder exercer actividades privadas.

Que actividades são estas?

Por fim, o previsto no n.º 5 também não se percebe muito bem.

O que não se aceita não é tanto que não seja acumulável a remuneração base (dando a impressão que outras remunerações devidas se poderão acumular), mas sim que não se preencham todos os lugares dirigentes criados com distinto pessoal provido.

A acumulação de cargos diminui a capacidade de resposta dos nomeados, prejudicando o interesse público.

Nova redacção dada ao artigo 20.º da Lei n.º 2/2004

Aparentemente, mas só aparentemente, o Governo recuou na sua intenção de abrir o recrutamento para os cargos de dirigente intermédio aos licenciados não vinculados à Administração Pública.

Fica aberta a porta, em face da possibilidade do concurso ficar deserto ou quando se entenda (e aqui reside o perigo) que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser nomeado, para recrutar dirigentes que não detenham qualquer vínculo à Administração Pública.

Nova redacção dada ao artigo 21.º da Lei n.º 2/2004

O STE manifesta o seu desagrado por se ter introduzido a realização de uma fase final de entrevistas, ainda que públicas, no procedimento concursal para o provimento dos cargos dirigentes.

É do conhecimento geral que a utilização da entrevista de selecção tem sido um veículo de discriminações e abusos de direito.

Este método de selecção só se poderá aceitar caso constitua um mero factor de desempate.

Nova redacção dada ao artigo 31.º da Lei n.º 2/2004

Preocupante é o facto do n.º 4 permitir que os não vinculados possam ter remunerações superiores ao vencimento base do Primeiro-Ministro, quando os vinculados não podem usufruir desse direito.

A terminar importa ter em linha de conta que a presente proposta revela perigosas tendências inflacionistas sem que se vislumbrem ganhos de eficácia ou eficiência directamente resultantes do aumento de custos.

Por outro lado, a tendência para a livre escolha dos dirigentes e a sua ligação ao(s) partido(s) que sustentar(em) os governos que se sucederem no poder (a que haverá que acrescentar o que se passa com os gestores públicos e com os dirigentes de estruturas matriciais a eles equiparados) é prejudicial ao País e aos interesses da melhoria do funcionamento da Administração Pública Portuguesa.”

A Direcção

 

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