Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos

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03-02-2005 - Avaliação do Desempenho: O que fazer após a entrevista?

Aproximamo-nos com velocidade do início do período legal durante o qual deverão ter lugar as entrevistas com os avaliados, isto é, Fevereiro de 2005.

Nessa altura, avaliadores e avaliados deverão negociar os objectivos para o ano em curso.

Antecipando que possa não haver condições para se fixarem objectivos com consensos importa dotar os avaliados de instrumentos de reacção contra eventuais irregularidades que a entrevista não logre corrigir.

Assim, tendo em vista suscitar a correcção dessas irregularidades no modo de fixação dos objectivos, recomenda-se que os avaliados utilizem o modelo de requerimento que apresentamos, devendo adaptá-lo às circunstâncias do seu caso concreto.


Ex.mo(a) Senhor(a)
… avaliador(a) …

Fulano, técnico disto e daquilo, do quadro daquilo e disto, não se conformando com o modo com foram definidos os objectivos a atingir no ano de 2005, vem apresentar um pedido de reformulação dos mesmos, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º
Nos termos da lei, os objectivos devem ser negociados com os trabalhadores.

2.º
O presente requerimento encerra-se na teleologia dessa negociação.

Acresce que,

3.º
A leitura do modo como os objectivos foram formulados permite identificar alguns vícios de violação de lei que o requerente pretende expurgar atempadamente do procedimento.

Assim,

4.º
O primeiro dos objectivos traçados enferma de vício de violação de lei por ofender a regra da fixação de resultados a alcançar e não de actividades a prosseguir.

5.º
Mais, o isto e aquilo, entendido enquanto indicador de medida, não expressa uma relação que a lei impõe entre os resultados e os meios disponibilizados para os atingir.

6.º
Acresce que, com alguma certeza, se poderá afirmar que, face à dependência de input de terceiros, o requerente pode, sem culpa sua, não ter a capacidade (por ausência de dados disponíveis) de elaborar um relatório assim e assado.

7.º
Avançando, dir-se-á que o segundo objectivo definido enferma do mesmo mal, na medida em que não prevê um resultado mas sim uma actividade.

8.º
De igual modo ter-se-á que assacar ao indicador de medida o vício de violação de lei uma vez que a forma como foi redigido não permite que o requerente o supere.

9.º
O atrás expendido vale mutatis mutandis para qualificar o terceiro objectivo.

10.º
Também este constitui uma actividade e não um resultado e não permite a sua superação.

11.º
Epilogando, haverá que arguir a falta de um objectivo partilhado cuja definição é legalmente obrigatória.

Termos em que deverá V.Exa reformular os objectivos e reapresentá-los ao requerente, agora cumprindo a lei.

O requerente

A Direcção

 

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