Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos
03-02-2005 - Avaliação do Desempenho: O que fazer após a entrevista?
Aproximamo-nos com velocidade do início do período legal durante o qual deverão ter lugar as entrevistas com os avaliados, isto é, Fevereiro de 2005.
Nessa altura, avaliadores e avaliados deverão negociar os objectivos para o ano em curso.
Antecipando que possa não haver condições para se fixarem objectivos com consensos importa dotar os avaliados de instrumentos de reacção contra eventuais irregularidades que a entrevista não logre corrigir.
Assim, tendo em vista suscitar a correcção dessas irregularidades no modo de fixação dos objectivos, recomenda-se que os avaliados utilizem o modelo de requerimento que apresentamos, devendo adaptá-lo às circunstâncias do seu caso concreto.
Ex.mo(a) Senhor(a)
… avaliador(a) …
Fulano, técnico disto e daquilo, do quadro daquilo e disto, não se conformando com o modo com foram definidos os objectivos a atingir no ano de 2005, vem apresentar um pedido de reformulação dos mesmos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Nos termos da lei, os objectivos devem ser negociados com os trabalhadores.
2.º
O presente requerimento encerra-se na teleologia dessa negociação.
Acresce que,
3.º
A leitura do modo como os objectivos foram formulados permite identificar
alguns vícios de violação de lei que o requerente pretende
expurgar atempadamente do procedimento.
Assim,
4.º
O primeiro dos objectivos traçados enferma de vício de violação
de lei por ofender a regra da fixação de resultados a alcançar
e não de actividades a prosseguir.
5.º
Mais, o isto e aquilo, entendido enquanto indicador de medida, não
expressa uma relação que a lei impõe entre os resultados
e os meios disponibilizados para os atingir.
6.º
Acresce que, com alguma certeza, se poderá afirmar que, face à dependência
de input de terceiros, o requerente pode, sem culpa sua, não ter a
capacidade (por ausência de dados disponíveis) de elaborar um
relatório assim e assado.
7.º
Avançando, dir-se-á que o segundo objectivo definido enferma
do mesmo mal, na medida em que não prevê um resultado mas sim
uma actividade.
8.º
De igual modo ter-se-á que assacar ao indicador de medida o vício
de violação de lei uma vez que a forma como foi redigido não
permite que o requerente o supere.
9.º
O atrás expendido vale mutatis mutandis para qualificar o terceiro
objectivo.
10.º
Também este constitui uma actividade e não um resultado e não
permite a sua superação.
11.º
Epilogando, haverá que arguir a falta de um objectivo partilhado cuja
definição é legalmente obrigatória.
Termos em que deverá V.Exa reformular os objectivos e reapresentá-los ao requerente, agora cumprindo a lei.
O requerente
A Direcção
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